ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO da decisão em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão:<br>(1) da fundamentação deficiente (incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) por analogia);<br>(2) da falta de prequestionamento (incidência da Súmula 282/STF), inclusive ficto;<br>(3) do fato de o mérito recursal ter sido decidido à luz de legislação local (incidência do óbice da Súmula 280/STF), ficando, por fim, prejudicada a análise do recurso quanto à alínea c do permissivo constitucional (fls. 613/618).<br>A parte agravante afirma que:<br>(1) "a resolução da lide, ao contrário do entendimento esposado na decisão vergastada, não se trata de análise de ofensa a direito local, mas sim de flagrante violação ao texto de norma federal" (fl. 633);<br>(2) "consta da fundamentação recursal as razões da violação aos art. 141, 491 e 492 do CPC, haja a vista a negativa do Tribunal em reconhecer a ausência do amparo legal ao pedido da parte agravada, razão pela qual não há que se falar em deficiência na fundamentação apta a atrair o teor da Súmula 284 do STF" (fl. 634);<br>(3) "a matéria ventilada no recurso extraordinário fora devidamente suscitada ao longo do curso do processo, inclusive na apelação que foi julgada pelo E. TJPE, não sendo sequer necessária a menção do artigo - ora ocorrida no presente caso - para que seja afastada a ausência de prequestionamento" (fl. 635).<br>Requer que seja dado provimento ao agravo.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 642).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 256/257):<br>REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTATIVO. MUNICÍPIO DE ALTINHO REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. EMENDA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL No 16/99. ALTERAÇÕES NA LEI ESTADUAL No 6.123/68. APLICABILIDADE IMEDIATA NO ÂMBITO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. NECESSIDADE DE LEI LOCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA. VENCIMENTO DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO E NÃO APENAS O SALÁRIO BASE. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. No âmbito estadual, a EC 16/99 suprimiu o Adicional por tempo de serviço, no entanto, para que tenha incidência no ordenamento jurídico municipal é necessária lei local.<br>2. Os Municípios, são entes federativos, e como tal, comtemplados da característica de auto-organização, sendo dotados de soberania para que os edis produzam o regime jurídico dos servidores municipais, não sendo permitido a incidência automática das reformas legislativas operadas na lei estadual.<br>3. O quinquênio é devido à recorrente até o mês de novembro de 2009, quando a lei municipal de Altinho de nº 5/2009, veio a retirá-lo do ordenamento jurídico.<br>4. deve ser determinado o pagamento dos quinquênios devidos à parte autora de agosto de 2008 até o dia 12.11.2009, consoante determinado na Lei Complementar Municipal nº 05/2009, que a partir dessa data extingue o benefício.<br>5. O STF firmou o entendimento, inclusive de forma vinculante, de que é a remuneração (total recebido pelo servidor, englobando as várias parcelas) que não pode ser inferior ao salário mínimo, e não o vencimento base.<br>6. Modificação dos consectários legais.<br>7. Apelo da parte autora improvido. Recurso de apelação do réu a que se dá parcial provimento.<br>8. Sentença reformada.<br>9. Decisão Unânime.<br>Ao contrário do que afirma a parte recorrente, é deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 141, 491, 492 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica do modo como a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ao determinar o pagamento dos quinquênios em favor da parte adversa, teria violado esses dispositivos.<br>A propósito, transcrevo os seguintes excertos retirados do recurso especial, nos quais é possível visualizar a simples menção aos dispositivos, sem que houvesse o desenvolvimento das alegações recursais a eles atinentes:<br> ..  na decisão vergastada houve grave contrariedade ao art. 535 do CPC e aos art. 53 e 55 da lei nº 9.784/99, além de divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (fl. 334);<br> ..  o acordão proferido desconsiderou as disposições da Lei 9.784/99 em seus artigos 53 e 55, bem como, violou o teor dos artigos 141, 491 e 492 do CPC, pelo que abriu-se plena a via do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a" da CF/88 (fl. 338);<br> ..  violou frontalmente o disposto na Lei 9.784/99, relativamente ao art. 53 e 55, bem como viola os preceitos dos art. 141, 491 e 492 da Lei nº 13.105/2015, situação impõe a sua reforma integral por este Pretório Excelso, com fulcro no art. 105, III, "a", da CF/88 (fls. 345/346);<br> ..  declarar a violação ao art. 53 e 55 da Lei 9.784/99, e art. 141, 491 e 492 da Lei nº 13.105/2015 considerando que os Exmo. Desembargadores não observaram seu julgamento a poder de revisão dos entes públicos de seus próprios e o caráter ultra-petita do decisum (fl. 346).<br>Está correta a incidência, no ponto, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>Em sequência, em seu recurso especial, a parte recorrente apontou como violados os arts. 53 e 55 da Lei 9.784/1999.<br>No acórdão recorrido, entretanto, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO não solucionou a controvérsia por meio da aplicação das normas indicadas como violadas. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>A questão jurídica, ao contrário, foi decidida nestes termos (fls. 260/264):<br>Compulsando os autos, verifico que o Réu, através da Lei Municipal no 782/89 adotou os dispositivos da Lei Estadual no 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco), implementando, dessa forma, aos vencimentos dos servidores municipais, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço.<br>No âmbito estadual, a EC 16/99 suprimiu o Adicional por tempo de serviço, no entanto, resta saber se tal modificação incide de forma automática no que se refere aos servidores municipais.<br>A matéria já é de conhecimento desta corte.<br>Confira-se.<br> .. <br>Conforme destacado no julgado mencionado, a abolição do benefício no âmbito municipal não poderia ter se processado de forma automática, isto é, sem a produção de lei municipal própria para este fim.<br>É sabido que os Municípios, são entes federativos, e como tal, comtemplados da característica de auto-organização, sendo dotados de soberania para que os edis produzam o regime jurídico dos servidores municipais, não sendo permitido a incidência automática das reformas legislativas operadas na lei estadual.<br>No entanto, referida extinção só pode ser extensível aos servidores públicos do Município de Altinho a partir da data de 12/11/2009, quando entrou em vigor a Lei Municipal no 005/2009, que extinguiu o adicional por tempo de serviço, devendo ser reformada a sentença neste ponto.<br>Dessa forma, até a data acima mencionada o servidor do Município de Altinho faz jus à percepção dos quinquênios em homenagem aos direitos adquiridos assegurados no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, respeitada a prescrição quinquenal já ressaltada acima.<br>Consoante exposto, deve ser determinado o pagamento dos quinquênios devidos à parte autora de agosto de 2008 até o dia 12.11.2009, consoante determinado na Lei Complementar Municipal nº 05/2009, que a partir dessa data extingue o benefício.<br>No mais, a magistrada tem razão ao reconhecer a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>A respeito do tema, confira-se a orientação da Corte Superior:<br> .. <br>No que se refere ao vencimento de acordo com o piso salarial nacional, é de se destacar que o STF firmou o entendimento, inclusive de forma vinculante, de que é a remuneração (total recebido pelo servidor, englobando as várias parcelas) que não pode ser inferior ao salário mínimo, e não o vencimento base.<br>Observe-se.<br> .. <br>A magistrada de origem destacou que no período posterior a 2008, a Parte Autora percebeu sua remuneração em valor superior ao salário mínimo vigente e que, após a data de entrada em vigor da Lei Municipal que estabeleceu o salário base de acordo com o mínimo legal, o autor passou a perceber sua base salarial em valor equivalente ao salário mínimo vigente à época.<br>Assim sendo, não existindo remuneração global inferior ao mínimo, não há como modificar a decisão do primeiro grau, uma vez que proferida em consentânea com a súmula vinculante no 16 do Pretório Excelso.<br>Com relação aos consectários legais, registre-se que a sentença merece reparo.<br>Outrossim, tratando-se de matéria de ordem pública, e considerando a decisão exarada nos autos dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário no 870.947, que afastou a utilização do IPCA-E nas condenações contra a Fazenda Pública, entendo que se o início de eventual cumprimento de sentença da presente ação se der antes da manifestação definitiva da Corte Suprema acerca do índice de correção monetária, deve ser aplicada a TR, nos exatos termos da norma contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97.<br>Quanto aos juros de mora incidentes em condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, tal como no caso em espeque, o Pretório Excelso consagrou a possibilidade de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.<br>Ao examinar os embargos opostos pleiteando manifestação sobre a impossibilidade de o ato concessivo do benefício ao servidor ser convalidado pelo Judiciário, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 321):<br>Por fim, a alegação de que não cabe ao judiciário exercer a função legislativa, no que concerne a fixação dos vencimentos dos servidores públicos, não deve prosperar, vez que, trata-se de mera inconformidade do embargante.<br>É importante registrar que não há que se falar em prequestionamento ficto porque não foi apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Está correta a decisão que, no ponto, não conheceu do recurso, por ausência de prequestionamento.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria o reexame de legislação local.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se, quanto ao ponto objeto do recurso especial, que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO decidiu nos termos acima destacados.<br>Ao contrário do que alega a parte ora agravante, MUNICÍPIO DE ALTINHO, a questão controvertida foi decidida com fundamento em legislação local: Leis municipais 5/2009 e 782/1989, Lei estadual 6.123/1968 e Emenda Constitucional estadual 16/1999.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, nos termos ressaltados pela decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.