ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA PROCESSUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IPERGS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018).<br>2. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a execução contra a Fazenda Pública assim como os embargos à execução foram manejados quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973.<br>3. A conclusão do Tribunal de origem destoa do seguinte entendimento desta Corte Superior: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020).<br>4. É no seguinte sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão em que dei provimento ao recurso especial para determinar que a Corte de origem fixe a verba honorária, excetuada eventual parcela incontroversa do crédito (fls. 330/334).<br>A parte agravante afirma que (fl. 360):<br>No entanto, verifica-se que, apesar de ter sido apresentados embargos à execução, estes foram recebidos como mera impugnação, o que não gera a aplicação da exceção prevista no art. 1º, alínea d, da Lei 9.494/97. Consequentemente, não gera direito a honorários de execução.<br>Aqui, necessário rememorar que, durante maior parte da égide do Código de Processo Civil de 1973, não havia fase de cumprimento de sentença, mas era necessário o ajuizamento de ação de execução, sendo o executado citado para apresentar embargos à execução, que tinha natureza de ação autônoma.<br>Nesse contexto que se estabeleceu o entendimento jurisprudencial pacificado nos Tribunais Superiores de que descabidos os honorários de execução, quando não embargada. A mera apresentação de impugnação, no âmbito do processo de execução, não justificava a fixação de honorários executivos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 367/401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA PROCESSUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IPERGS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018).<br>2. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a execução contra a Fazenda Pública assim como os embargos à execução foram manejados quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973.<br>3. A conclusão do Tribunal de origem destoa do seguinte entendimento desta Corte Superior: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020).<br>4. É no seguinte sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou (fl. 131):<br>Postulam os recorrentes a fixação de honorários na execução, na forma do art. 85, §7º, do CPC, o que é incabível, pois o crédito fora pago por precatório.<br>No que diz respeito aos honorários para o cumprimento de sentença ou execução, esses estavam disciplinados no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil-CPC/1973, o qual foi derrogado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, que isentou a Fazenda Pública do pagamento de honorários nas execuções não embargadas.<br>Com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal - STF da constitucionalidade da medida provisória referida, sua incidência restou limitada às execuções em que o crédito deveria ser pago por precatório, sob a seguinte argumentação: "art. 100 da CR/88 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à "apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito (RE 420816 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2007, D Je-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 20-04- 2007 PP-00086 EMENT VOL-02272-05 PP-00946 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113.)<br>Portanto, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções por quantia certa não embargadas e cujo crédito deva ser pago por precatório.<br>Diz a legislação processual vigente:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.<br>A impugnação não é, pois, razão bastante para conferir, automaticamente, ao procurador do credor, o direito a honorários executivos, porque tanto na vigência do CPC/1973, como no CPC/2015, essa verba honorária não é devida na execução cujo pagamento deva ocorrer por precatório, independentemente de ter havido embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Não são cabíveis, repito, honorários executivos em razão da impugnação/embargos à execução manejada pela parte devedora, requerendo a recorrente a aplicação do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, uma vez que não é porque o ente público devedor impugnou a execução ou a fase do cumprimento de sentença que o procurador da parte credora terá direito automático a honorários, porquanto estes serão fixados de acordo com o decaimento/ônus sucumbencial resultante da análise das pretensões na impugnação.<br>A jurisprudência desta Corte Superior afirma que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão diz respeito à regra processual para os critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência: CPC1973 ou CPC/2015.<br>3. No caso concreto, evidencia-se que a sentença, em sede de embargos à execução, foi proferida em 29/3/2018, ou seja, após a vigência do CPC/2015. Logo, "arbitrados os honorários advocatícios para o feito executivo na vigência do CPC/15, os critérios aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os estatuídos nos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do Novo Código" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.658.467/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/09/2019).<br>4. Agravo interno da União não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.906.953/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Na espécie, conforme se extrai dos autos, a execução contra a Fazenda Pública e os embargos à execução foram manejados quando ainda vigente o CPC de 1973 (fl. 131).<br>Contudo, não merece prosperar o argumento da parte agravante de que não seriam devidos honorários. Isso porque, na vigência do CPC/1973, são devidos honorários advocatícios nas execuções embargadas em razão do disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997.<br>A conclusão do Tribunal de origem destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior, qual seja:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA PROCESSUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IPERGS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018).<br>2. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a execução contra a Fazenda Pública foi proposta em 18/9/2006, e os embargos à execução apresentados em 18/7/2007, quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973.<br>3. A decisão do Tribunal de origem destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior de que " n ão serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020).<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que " é  irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.361/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. CABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.<br>V - Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.889.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 575, e-STJ): "No caso dos autos, contudo, houve impugnação à execução pelo IBAMA (evento 81, na origem). É caso, pois, de arbitramento de honorários de execução de 10% sobre o valor do crédito, nos termos do 85, § 3º, inciso II do CPC".<br>2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. O STJ tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, em se tratando de execução por quantia certa de título judicial contra a Fazenda Pública, a regra geral é a de que somente são devidos honorários advocatícios se houver Embargos. É o que decorre do art. 1º-D da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução pelo recorrente, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.666.182/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Ainda sobre a mesma controvérsia, cito a decisão monocrática proferida no REsp 2.077.200/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/8/2023.<br>Ressalto, por fim, os termos da jurisprudência do STJ: "É irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.