ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA PROCESSUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IPERGS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se pode conhecer da matéria que não foi alegada oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, que se constitui numa inovação recursal, devido à ocorrência da preclusão consumativa.<br>2. Verifica-se que " n ão se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.)" (AgInt no AREsp 2.135.918/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018).<br>4. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a execução contra a Fazenda Pública assim como os embargos à execução foram manejados quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973.<br>5. A conclusão do Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior segundo o qual " n ão serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020).<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que " é  irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial para determinar que a Corte de origem fixasse a verba honorária, excetuada eventual parcela incontroversa do crédito (fls. 658/663).<br>A parte agravante afirma:<br>(1) incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois "verifica-se que a fundamentação do acórdão recorrido atinente ao direito intertemporal - sujeição dos honorários pleiteados ao regime do Código de Processo Civil de 1973, e não ao do Código de Processo Civil de 2015 - simplesmente não foi impugnada" (fl. 687);<br>(2) o Tribunal de origem "considerou indevidos os honorários advocatícios pretendidos, por inaplicável ao caso a regra do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015 - uma vez que ajuizada a execução e, inclusive, expedido o precatório sob a égide do Código de Processo Civil/1973" (fl. 690). Nesse sentido, o deslinde da controvérsia dependeria do reexame do conjunto probatório da demanda, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e<br>(3) " ..  é forçoso reconhecer que a decisão unipessoal decidiu a controvérsia com olhos, unicamente, para a jurisprudência formada nessa egrégia Corte Superior a partir da interpretação do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Ocorre que a questão controvertida foi decidida na origem com fundamento outro, qual seja, o de que tanto a execução contra a Fazenda Pública, como a própria expedição do precatório deram-se sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, daí que inaplicável a regra do art. 85, § 7º, do Estatuto Processual de 2015" (fl. 690).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 704/724).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA PROCESSUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IPERGS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se pode conhecer da matéria que não foi alegada oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, que se constitui numa inovação recursal, devido à ocorrência da preclusão consumativa.<br>2. Verifica-se que " n ão se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.)" (AgInt no AREsp 2.135.918/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018).<br>4. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a execução contra a Fazenda Pública assim como os embargos à execução foram manejados quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973.<br>5. A conclusão do Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior segundo o qual " n ão serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020).<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que " é  irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, destaco que a argumentação de que "a fundamentação do acórdão recorrido atinente ao direito intertemporal - sujeição dos honorários pleiteados ao regime do Código de Processo Civil de 1973, e não ao do Código de Processo Civil de 2015 - simplesmente não foi impugnada" (fl. 687), o que poderia atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), não deve prosperar porque se trata de inovação recursal, não alegada oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial. Ocorre, no presente caso, a preclusão consumativa.<br>A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. ENTES FEDERAIS. INTERESSE NA LIDE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE.<br>1. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo argumentação não tecida oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em face da preclusão consumativa. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.342.912/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Regimental constitui inovação recursal em relação ao Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 11.095/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.11.2012; AgRg no AREsp 231.214/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2012; AgRg no AREsp 180.724/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no REsp 1.156.078/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.11.2012.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.436.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu (fls. 244/246, destaque inovado):<br>Buscam os agravantes a fixação de honorários advocatícios, ainda que a execução seja pelo rito do precatório, com base no art. 85, §7º, do CPC, que diz:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>(..)<br>§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.<br>Ocorre que tanto a ação de conhecimento, quanto a execução, e inclusive a expedição do precatório ocorreram ainda na vigência do CPC de 1973, em que não havia a previsão de honorários advocatícios em execuções pelo rito do precatório.<br>Ainda que considerado o disposto no art. 14 do NCPC, que prevê que as normas processuais devam ser aplicadas de imediato, as normas não retroagem no tempo, de modo a tornar em efeito atos processuais já cobertos pela coisa julgada.<br>Com efeito, o que diz o art. 14 do novo CPC é que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.<br>Portanto, no caso concreto, em que o precatório foi expedido na vigência do CPC de 1973, não há previsão legal de fixação de honorários advocatícios.<br> .. <br>Isso Posto, voto por negar provimento ao recurso.<br>A nova valoração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que ocorreu na presente hipótese, visto que não existe controvérsia acerca do fato de que, "no caso concreto, em que o precatório foi expedido na vigência do CPC de 1973, não há previsão legal de fixação de honorários advocatícios" (fl. 245).<br>Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Superior que "a revaloração jurídica de provas em recurso de natureza especial pressupõe que, para as mesmas premissas de fatos (as quais são jungidas aos autos com soberania pela Corte a quo), seja possível determinar outra consequência jurídica" (AgInt no AREsp 1.926.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que não se pode atribuir ao ente federado a causalidade pelo ajuizamento de cautelar de caução prévia à execução fiscal.<br>3. No caso, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, não reclama o reexame de fatos ou provas tampouco esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs restringiu-se a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.061.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. REVISÃ O. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br> .. <br>III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - Não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.)<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.918/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Observo que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão diz respeito à regra processual para os critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência: CPC1973 ou CPC/2015.<br>3. No caso concreto, evidencia-se que a sentença, em sede de embargos à execução, foi proferida em 29/3/2018, ou seja, após a vigência do CPC/2015. Logo, "arbitrados os honorários advocatícios para o feito executivo na vigência do CPC/15, os critérios aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os estatuídos nos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do Novo Código" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.658.467/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/09/2019).<br>4. Agravo interno da União não provido. (AgInt no REsp n. 1.906.953/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Na espécie, conforme se extrai dos autos, é incontroverso que "tanto a ação de conhecimento, quanto a execução, e inclusive a expedição do precatório ocorreram ainda na vigência do CPC de 1973" (fl. 245).<br>Contudo, não merece prosperar o argumento da parte agravante de que não seriam devidos honorários. Isso porque, na vigência do CPC/1973, são devidos honorários advocatícios nas execuções embargadas em razão do disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997.<br>A conclusão do Tribunal de origem destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior, qual seja:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA PROCESSUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IPERGS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018).<br>2. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a execução contra a Fazenda Pública foi proposta em 18/9/2006, e os embargos à execução apresentados em 18/7/2007, quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973.<br>3. A decisão do Tribunal de origem destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior de que " n ão serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020).<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que " é  irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.361/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. CABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.<br>V - Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020.<br> ..  (AgInt no REsp n. 1.889.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 575, e-STJ): "No caso dos autos, contudo, houve impugnação à execução pelo IBAMA (evento 81, na origem). É caso, pois, de arbitramento de honorários de execução de 10% sobre o valor do crédito, nos termos do 85, § 3º, inciso II do CPC".<br>2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. O STJ tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, em se tratando de execução por quantia certa de título judicial contra a Fazenda Pública, a regra geral é a de que somente são devidos honorários advocatícios se houver Embargos. É o que decorre do art. 1º-D da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução pelo recorrente, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.666.182/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Ainda sobre a mesma controvérsia, cito a decisão monocrática proferida no REsp 2.077.200/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/8/2023.<br>Ressalto, por fim, que, nos termos da jurisprudência do STJ, " é  irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.