ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO ADMINISTRATIVO DE IRPJ EM RENDA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO GMAC S.A da decisão em que conheci apenas parcialmente do seu recurso especial e a ele neguei provimento por aplicação da Súmula 7 do STJ, bem como afastei a alegação de negativa de prestação jurisdicional (fls. 993/998).<br>A parte agravante afirma haver omissão quanto ao fato de que "o débito relacionado à anistia da Lei nº 9799/99 já estava garantido nos autos da ação judicial" e sustenta que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos (fls. 1.003/1014).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO ADMINISTRATIVO DE IRPJ EM RENDA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão recorrido, constato que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRF da 3ª Região resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>A parte agravante assevera que "o Tribunal de origem é omisso quanto ao fato de que o Fisco Federal deveria ter considerado os benefícios de cada uma das anistias para fins de conversão dos depósitos (seja judicial ou administrativo) e isso não ocorreu, na medida em que houve a conversão integral do depósito administrativo e, no mais, ainda não ocorreu efetivamente a conversão do depósito judicial vinculado ao Mandado de Segurança nº 95.0054471-7".<br>Contudo, extraio do voto condutor do acórdão recorrido a expressa repulsa à possibilidade de fruição de ambas as anistias. Transcrevo (fls. 682/683):<br> .. <br>Ademais, conforme explicou a autoridade fazendária em resposta ao requerimento no qual a parte embargante solicita adesão à anistia instituída pela Lei nº 11.941/03, referida adesão não pôde ser consolidada porque o depósito extrajudicial foi convertido em renda da União em razão da adesão do próprio contribuinte, por meio de petições, na esfera judicial e administrativa, à anistia da Lei nº 9.799/99, tendo usufruído dos seus benefícios, que representaram, à época, uma exclusão no valor de R$ 6.162.448,66 (seis milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) do principal, correspondendo a aproximadamente 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor original devido. Conforme suas palavras "Não pode agora o contribuinte<br>incluir o débito em novo parcelamento especial/anistia e muito menos cumular os benefícios de ambas" (Id 90343854, p. 43).<br> .. <br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Ademais, o mesmo excerto de fls. 682/683 deixa evidente a consideração do trâmite administrativo e da "adesão do próprio contribuinte, por meio de petições, na esfera judicial e administrativa, à anistia da Lei nº 9.799/99, tendo usufruído dos seus benefícios".<br>Entendimento diverso - no sentido de que a parte teria fruído dos benefícios de anistia diversa, ou de que os valores depositados não estariam vinculados à ação mandamental -, conforme pretendido pela parte agravante, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.