ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - REFIS da Copa -, diante da ausência de previsão legal específica.<br>3. Relativamente à alegação de que o acórdão de origem incorreu em julgamento extra petita, destaca-se que o mandado de segurança foi impetrado visando garantir o direito da empresa de utilizar seus prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de sua base de cálculo negativa da CSLL para abatimento das multas e dos juros contemplados no saldo devedor parcelado por ocasião do pagamento da antecipação do parcelamento especial previsto pela Lei 12.996/2014.<br>4. Sobre essa controvérsia, o Tribunal de origem decidiu que o prejuízo fiscal de IRPJ e a base negativa de CSLL somente podiam ser utilizados para liquidação do saldo do parcelamento, conforme previsão do § 7º do art. 1º da Lei 11.941/2009, enfatizando que a antecipação incidia sobre o montante da dívida após aplicadas as reduções do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, não abrangendo a liquidação do saldo do parcelamento. Não se verifica, portanto, julgamento extra petita, pois o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CIDADE DO RECIFE TRANSPORTES S/A contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA de fls. 803/809, ementado nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da CSLL ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, diante da ausência de previsão legal específica.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega omissão quanto a pontos essenciais deduzidos no recurso especial e reiterados no agravo interno, notadamente quanto à violação ao art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC), por erro material e julgamento extra petita do Tribunal Regional Federal da 5ª Região .<br>Narra que existe expressa autorização legal para o uso de créditos de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base de cálculo negativa (CSLL) para liquidar multas e juros já na primeira prestação (antecipação), nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei 11.941/2009 e do art. 2º, § 7º, da Lei 12.996/2014, com a forma de cálculo prevista no art. 1º, § 8º, da Lei 11.941/2009.<br>Segundo entende, a antecipação é juridicamente a primeira prestação do parcelamento, conforme o art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014, e não há dispositivo legal que vede o abatimento de multas e de juros nessa fase, de modo que o acórdão embargado teria se omitido ao não enfrentar esse núcleo argumentativo.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 833<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - REFIS da Copa -, diante da ausência de previsão legal específica.<br>3. Relativamente à alegação de que o acórdão de origem incorreu em julgamento extra petita, destaca-se que o mandado de segurança foi impetrado visando garantir o direito da empresa de utilizar seus prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de sua base de cálculo negativa da CSLL para abatimento das multas e dos juros contemplados no saldo devedor parcelado por ocasião do pagamento da antecipação do parcelamento especial previsto pela Lei 12.996/2014.<br>4. Sobre essa controvérsia, o Tribunal de origem decidiu que o prejuízo fiscal de IRPJ e a base negativa de CSLL somente podiam ser utilizados para liquidação do saldo do parcelamento, conforme previsão do § 7º do art. 1º da Lei 11.941/2009, enfatizando que a antecipação incidia sobre o montante da dívida após aplicadas as reduções do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, não abrangendo a liquidação do saldo do parcelamento. Não se verifica, portanto, julgamento extra petita, pois o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>Diante dos argumentos da parte embargante, verifico que, de fato, há vício no acórdão embargado, que passo a sanar.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 806/809):<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando ver declarado o direito de utilização de prejuízos fiscais (IRPJ) e de sua base de cálculo negativa (CSLL) para abatimento das multas e dos juros contemplados no saldo devedor parcelado por ocasião do pagamento da primeira prestação do parcelamento especial denominado Refis da Copa, previsto pela Lei 12.996/2014.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de abatimento do prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL do valor a ser pago a título de antecipação sobre o montante da dívida objeto do parcelamento:<br>Como se vê, as reduções de que tratam os referidos parágrafos, estão descritas no §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei 11.941/2009. Por sua vez, os §§ 7º e 8º tratam da utiliza Lei nº 12.996/14, que reabriu o prazo do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09, previu a necessidade de o contribuinte optante desembolsar uma antecipação, como condição para adesão ao programa, entre 5% e 20% do saldo devedor, com enquadramento a depender do valor integral da dívida.<br>Dispõem os §§ 2º e 3º do art. 2º, do referido diploma legal, in verbis:<br>§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:<br>I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);<br>II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);<br>III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e<br>IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).<br>§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções". ação de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de juros e multa:<br>§ 7º As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.<br>§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.<br>O art. 1º, §7º da Lei n.º 11.941/2009 possibilita a utilização de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido para fins de dos valores correspondente à liquidação multa, de mora ou de ofício, e juros moratórios às empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos.<br>De outra banda, a lei é clara quanto à utilização das a depender do percentual da antecipação, reduções, que não são referentes à utilização de créditos de prejuízos fiscais para liquidação de multa e juros. Vale dizer, na etapa primeira da antecipação, as reduções ali mencionadas (§ 2º, art. 1º) não se confundem com a liquidação de juros e multa decorrentes da utilização de créditos de prejuízos fiscais (IRPJ) e de base de cálculo negativa da CSLL, que o legislador previu para momento posterior.<br>Aliás, a Portaria Conjunta nº 13/2014, fiel à letra da lei, ao tratar da definição do valor a ser pago a título de antecipação não menciona qualquer abatimento a título de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Ao contrário, a citada portaria dispõe, expressamente, que somente produzirão efeitos os requerimentos de parcelamento com utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL com o prévio pagamento da antecipação (fls. 567/577, sem destaques no original).<br>Como se vê, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mais, a conclusão exposta no acórdão recorrido se mostra em consonância com a orientação da Primeira Turma desta Corte Superior de não ser possível a utilização de base de cálculo negativa da CSLL ou de prejuízos fiscais do IRPJ para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, diante da ausência de previsão legal específica. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEIS 12.996/2014 E 11.941/2009. PARCELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA.<br>1. Esta Corte Superior possui posicionamento tranquilo no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação de parcelamento, no caso, o da Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, tendo em vista que, em se tratando de benefício fiscal, deve o aplicador do direito utilizar a interpretação literal da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n. 2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.655.990/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEIS 12.996/2014 E 11.941/2009. PARCELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA.<br>1. Esta Corte Superior possui posicionamento tranquilo no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação de parcelamento, no caso, o da Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, tendo em vista que, em se tratando de benefício fiscal, deve o aplicador do direito utilizar a interpretação literal da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n. 2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.912.248/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PARCELAMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. LEGALIDADE ESTRITA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. À mingua de previsão legal específica na lei, não é possível a utilização da base de cálculo negativa e dos prejuízos fiscais para quitar parte da antecipação prevista no parcelamento.<br>3. No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo o parcelamento um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>A respeito das questões apontadas no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que não tinha havido negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido havia examinado de forma fundamentada a controvérsia. No mérito, decidiu que devia ser observada a legalidade estrita em benefícios fiscais, de modo que era incabível utilizar a base de cálculo negativa da CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar a antecipação do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) da Copa.<br>Contudo, relativamente à alegada nulidade do acórdão de origem por incorrer em julgamento extra petita, cumpre fazer esclarecimentos.<br>O mandado de segurança foi impetrado visando a garantir o direito da empresa de utilizar seus prejuízos fiscais do IRPJ e de sua base de cálculo negativa da CSLL para abatimento das multas e dos juros contemplados no saldo devedor parcelado por ocasião do pagamento da primeira prestação (antecipação) do parcelamento especial previsto pela Lei 12.996/2014.<br>Sobre essa controvérsia, o Tribunal de origem decidiu que o prejuízo fiscal de IRPJ e a base negativa de CSLL somente podiam ser utilizados para liquidação do saldo do parcelamento, conforme previsão do § 7º do art. 1º da Lei 11.941/2009, enfatizando que a antecipação incidia sobre o montante da dívida após aplicadas as reduções do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, não abrangendo a liquidação do saldo do parcelamento. Não se verifica, portanto, julgamento extra petita, pois o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que o acórdão recorrido não incorreu em julgamento extra petita.<br>É o voto.