ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BASILIO FAVERSANI da decisão de fls. 170/174 na qual não conheci do recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente impugna a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF alegando distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica de fato incontroverso, bem como inocorrência de alegações genéricas no recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fl. 185).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Apesar das razões deduzidas no recurso, a pretensão não merece prosperar.<br>A parte ora agravante pretende ver reconhecido o prejuízo de ordem legal decorrente da falha na intimação da penhora por subtrair dos executados a possibilidade de substituição do bem, violando, consequentemente, o princípio da menor onerosidade.<br>O Tribunal de origem concluiu, de modo diverso do que foi alegado pela parte recorrente, inexistirem prejuízos aos executados; ao contrário, o reconhecimento da nulidade pretendida "acarretaria prejuízo ao princípio da efetividade processual". Cito, a propósito, trechos do acórdão ali proferido (fls. 96/97):<br>O presente recurso pretende o reconhecimento da nulidade da citação e intimação da penhora realizados em face do executado. Para tanto, argumenta o agravante "os prejuízos ao Agravante são graves e irreparáveis caso sejam mantidas as nulidades processuais, a saber: a) Penhora nula da sala comercial, por ausência de intimação pessoal daquela penhora; b) Impossibilidade de utilizar a faculdade do previsto no Art. 847 do CPC, e conforme acima exposto, o Agravante quer indicar bem de menor valor e suficiente à garantia da execução; c) Designação de leilões, que podem ser concretizados, e causarão prejuízos irreparáveis ao Agravante, vez que, ocorrerá a expropriação de bem muito acima do valor da execução; d) Defesa, para exercer o amplo contraditório constitucional."<br>Da análise dos autos, entretanto, é possível depreender que nenhum desses prejuízos afetaram efetivamente ao executado/agravante.<br>Nos termos da decisão de mov. 56.1, é possível verificar que foi concedido ao executado o prazo para pagamento da dívida ou seu parcelamento.<br>O pedido de substituição de penhora foi conhecido pelo juízo e, no entanto, afastado por ausência de matrícula do bem oferecido à substituição (mov. 98). Nessa mesma decisão, o juízo cancelou o leilão previamente designado, bem como determinou a intimação do executado para apresentação de embargos à execução fiscal, atendendo aos ditames do princípio de ampla defesa e do contraditório.<br>Não há que se falar em reconhecimento de nulidade, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas.<br>O Código de Processo Civil reafirma, de maneira categórica, a visão do processo como instrumento de concretização do direito subjetivo das partes.<br>Com base nessa premissa, a forma pré-definida somente se justificará quando essencial à concretização do direito dos envolvidos. Se de outra maneira se puder alcançar o objetivo pleiteado, não haverá que se falar em prevalência da formalidade. Essa regra encontra-se, inclusive, consubstanciada no artigo 277 do CPC/15, que consubstancia o princípio pas de nullité sans grief: ""Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.""<br>Aliás, o reconhecimento da nulidade, neste momento, acarretaria prejuízo ao princípio da efetividade processual.<br>A conclusão adotada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a nulidade dos atos processuais está vinculada à demonstração de efetivo prejuízo às partes. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decretação de nulidade de atos processuais pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o Princípio pas de nulitté sans grief. Precedentes: AgRg no REsp. 1.155.849/RR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2015; REsp. 1.440.298/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.10.2014; AgRg no REsp. 1.183.064/AL, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 9.10.2014; RMS 23.889/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 12.5.2008.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a ausência de prejuízo pela recorrente, observando que, posteriormente, esta foi intimada da decisão que homologou os cálculos, insurgindo-se quanto à suposta nulidade apenas em 2.3.2009, quando decorridos mais de um ano e cinco meses da publicação desta última decisão (fls. 104).<br>3. Agravo Regimental da particular desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.214.644/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO. FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS NO DECORRER DO PROCESSO. LITISCONSORTE ATIVO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250, ambos do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.<br>3. Nos termos do art. 245 do CPC/73, cabe à parte suscitar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, sob pena de preclusão.<br>4. O acórdão embargado não foi contraditório e, com clareza e coerência, concluiu que, não existindo prova da remessa dos títulos para o Tesouro Nacional e a publicação de editais, nos termos dos arts. 3º e 4º, ambos do Decreto nº 40.395/56, não corre prescrição para o depósito regular por força do § 2º do art. 1º da Lei nº 2.313/54. Daí por que é de se considerar existente a relação contratual de depósito, sem a ocorrência da sua extinção, não havendo que se falar, assim, em perda do poder de efetivar o direito de reclamar os títulos.<br>5. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>6. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão.<br>7. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.253.262/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 7/8/2017.)<br>Ademais, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.