ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumpriment o de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela CLARO S.A da decisão em que não reconheci a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e concluí pela incidência dos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), essa última aplicada por analogia (fls. 1.205/1.211).<br>A parte agravante alega que:<br>(1) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), tendo o Tribunal de origem incorrido em negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.218/1.227);<br>(2) sobre o conhecimento do recurso especial não incide o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.227/1.231); e<br>(3) está de acordo com a incidência do óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia no tocante à controvérsia dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 1.231/1.232).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.244).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumpriment o de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Isso porque houve a manifestação expressa da Corte local a respeito da não ocorrência da prescrição intercorrente sobre as provas acostadas aos autos e a legalidade das sanções aplicadas, e também no tocante à forma de escalonamento dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais.<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que, no ponto, afastou a alegada violação.<br>Quanto ao cerne da insurgência, na origem, foi proposta ação anulatória das multas administrativas aplicadas pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) em desfavor da parte recorrente, ou, subsidiariamente, a redução da sanção. Os pedidos foram julgados improcedentes pela sentença de fls. 960/972.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte a respeito dos alegados vícios no procedimento administrativo conduzido pelo Procon, da ausência de análise das provas que afastariam a condenação da parte recorrente e da desproporcionalidade da sanção aplicada (fls. 1.073/1.079):<br>Nas hipóteses em análise, verifica-se que a empresa de telefonia foi multada administrativamente pelo PROCON porque não apresentou nenhuma solução para as reclamações apresentadas pelos consumidores, que relataram ter recebido cobranças indevidas referentes a planos já cancelados.<br>A propósito, conforme consta dos Termos de Audiência de Id"s 11823172 - pág. 7, 11823186 - pág. 1 e 1182197 - pág. 9, não foi possível a composição dos litígios, restando infrutífera a tentativa de conciliação. Por essa razão, o PROCON, motivadamente, entendeu que houve falha na prestação do serviço por parte do fornecedor, impondo-lhe, em virtude disso, multa administrativa.<br>Quanto à legalidade das sanções, chego à conclusão de que não deve ser acatado o pedido anulatório formulado pela recorrente.<br>Isso porque não constatei nos processos administrativos em análise nenhum vício capaz de caracterizar violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo o feito tramitado de modo regular.<br>Ademais, o ato praticado está revestido de legalidade, seja porque a conduta ilícita foi devidamente delineada, seja porque houve motivação suficiente para a aplicação da sanção com base nas normas de regência, especialmente nos arts. 56 do CDC e 18, inciso I; e 20, do Decreto n.º 2.181/97, que preceituam o seguinte:<br> .. <br>Aliás, as três condutas objeto de reclamação foram motivadamente analisadas pela Junta Recursal do Procon, que manteve as decisões impositivas da multa examinando as peculiaridades de cada caso concreto.<br>De outro lado, é possível perceber que a situação fática narrada na sentença de improcedência prolatada nos autos do Processo n.º 001.2011.009.298-6, que tramitou no Juizado Especial Cível da Zona Sul de Natal (Id. 11823210 - págs. 2/6), diz respeito a outra conduta da empresa de telefonia, referindo-se a cobranças realizadas após abril de 2008, e não a partir de novembro de 2007, período mencionado na reclamação administrativa que deu ensejo à sanção pra questionada.<br>Desse modo, tendo em vista que as multas administrativas aplicadas pelo PROCON observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de estarem revestidas dos requisitos legais pertinentes, não há que se falar em sua anulação.<br>No que diz respeito aos valores arbitrados, melhor sorte não assiste à empresa apelante.<br>Com efeito, o art. 57 do CDC estabelece os critérios para a quantificação da sanção administrativa a ser imposta aos infratores da lei consumerista, como se vê a seguir:<br> .. <br>Além disso, a Lei Estadual n.º 8.059/2002 preceitua as seguintes regras:<br> .. <br>Percebe-se, pelas regras acima, que devem ser observadas, para a fixação da multa administrativa, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator e, por fim, a condição econômica do fornecedor.<br>No caso em tela, a empresa recorrente não forneceu o faturamento bruto solicitado pelo Procon e, por essa razão, não foi possível utilizar dados concretos, sendo a dosimetria realizada de acordo com os arts. 4, § 1.º; 6; 7 e 8 da Lei Estadual n.º 8.059/02.<br>Os cálculos efetuados resultaram em montante correspondente ao patamar mínimo previsto pela norma.<br>A despeito disso, a concessionária de telefonia poderia ter pago as multas com 70% (setenta por cento) de redução, caso a quitação houvesse ocorrido em até 15 (quinze) dias do recebimento do auto de infração, o que não foi feito.<br>Ressalte-se, ainda, que o valor da sanção administrativa pela inobservância de direitos dos consumidores precisa ser expressiva para atingir as suas finalidades, pois é de sabença geral a prática reiterada de ilícitos por parte das empresas de telefonia em detrimento dos seus usuários, devendo a sanção ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, observando-se, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para não se transformar em objeto de enriquecimento ilícito nem ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição da infração.<br>Portanto, não há como se acolher a pretensão recursal de reduzir as multas impostas, haja vista a sua legalidade.<br> .. <br>Assim, não existindo ilegalidade nas multas administrativas impostas pelo PROCON à empresa ora recorrente, entendo não merecer qualquer reforma a sentença de improcedência ora vergastada.<br>Por sua vez, nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega que os processos administrativos questionados são nulos devido à ausência de motivação e de fundamentação (fls. 1.134/1.137), que o acórdão recorrido ignorou as provas que demonstram a falta de veracidade das alegações dos consumidores (fls. 1.137/1.142) e que a multa imposta pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) é desproporcional e sem razoabilidade, pugnando pela sua redução (fls. 1.142/1.149).<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que, no ponto, não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.