ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIA KRAWCZUK CRAVEIRO da decisão em que não se conheceu de seu recurso (fls. 395/400).<br>A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferiu o acórdão assim ementado (fls. 261/262):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE OCUPAÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO. ARTIGO 47, INCISO II, DA LEI 9.636/98. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DESCONSTITUIR PARTE DOS CRÉDITOS FISCAIS, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO.<br>1) Trata-se de apelação interposta por FLÁVIA KRAWCZUK CRAVEIRO, tendo por objeto sentenças (evento 45 e 60/JFRJ) que julgaram parcialmente procedente o pedido  embargos à execução fiscal de dívida ativa não tributária (taxa de ocupação), no valor total de R$ 25.408,11 (vinte e cinco mil quatrocentos e oito reais e onze centavos), em maio/2016 , sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: "A alegação de duplicidade da cobrança merece ser afastada, uma vez que os esclarecimentos fornecidos pela SPU no evento 30 deixaram claro que o RIP número 6001.0102462-08 refere-se ao lote 3, enquanto os RIPs de números 6001.0109615-00 e 6001.0109616-83 - respectivamente casa 2 e casa 2A - foram gerados a partir do desmembramento do lote 2. (..) A alegação de prescrição quinquenal da CDA n.º 7061300234465 deve ser igualmente rejeitada. (..) No caso concreto, observa-se que os créditos referem-se ao período de 2008 a 2011, tendo sido inscritos em dívida ativa em 2013 e com ajuizamento da demanda em 24/05/2016. Como os fatos geradores ocorreram durante a vigência da Lei 10.852/04, publicada em 30/03/2004, é aplicável o prazo decadencial de 10 anos para sua constituição, de forma que não há que se falar em decadência. Não há que se falar, igualmente, em prescrição visto que o ajuizamento da demanda - em 24/05/2016 - ocorreu dentro do prazo de 5 anos de sua constituição. Por fim, deve ser desprovida a alegação da embargante de excesso na aplicação da multa de mora. (..) Tendo em vista que o percentual aplicado foi de 30%, verifica-se que se encontra de acordo com o dispositivo legal supracitado. A pretensão autoral é, portanto, improcedente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/1996. Sem condenação de honorários, tendo em vista o disposto no §1º do Art. 37-A da Lei 10.522/02." No evento 60/JFRJ, sentença que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte embargada, verbis: "Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando a adequação das CD As exequendas ao limite de 20% no que se refere à multa de mora. Deixo de condenar a embargada em honorários advocatícios, tendo em vista sua sucumbência mínima."<br>2) O termo inicial da prescrição quinquenal corresponde ao término do prazo de trinta dias para pagamento voluntário, a partir do vencimento (teoria da actio nata). Ou seja, a partir do "lançamento", conforme preceituado no art. 47, inciso II, da Lei 9.636/98. Como a ação de execução foi ajuizada em 30/05/2016, conclui-se que as pretensões relativas aos créditos fiscais, fundados na CDA nº 70613002344-65, com vencimentos em 10/06/2008 e 10/06/2010, estão prescritas.<br>3) No tocante à alegação de cobrança em duplicidade, a ora apelante não logrou contrastar a correta conclusão explicitada na sentença, à luz da prova dos autos, senão pela mera reapresentação dos mesmos argumentos, já dirimidos, conforme destacamos: "Não possui razão a embargante no que se refere à duplicidade de cobrança, uma vez que não houve o desmembramento do RIP 60010102462-08 nos RIPS 60010109615-00 e 60010109616-83, como alega. Em verdade, pelo que se depreende das informações fornecidas pela SPU, a antiga casa 2 da Estrada do Itanhangá nº 1113, RIP 6001 0027950-10, corresponde aos lotes 2 e 3, cada um com 580,00 m , sendo que o lote 2 foi parcelado em 4 terrenos, relativos às atuais casas 2 (RIP 6001 0109615-00), 2A (RIP 60010109616-83), 2B (RIP 6001 0109617-64) e 2C (RIP 6001 0109618-45). Destas, as casas números 2 (RIP 6001 0109615-00) e 2A (RIP 60010109616-83) são de propriedade da embargante. Além dos RIPS 6001 0109615-00 e 60010109616-83, de propriedade da embargante, referentes ao lote 2, também se encontra em seu nome o RIP 60010102462-08, o qual corresponde ao lote 3 do terreno em análise. Ou seja, refere-se a uma terceira propriedade da embargante. Desta forma, não há que se falar em duplicidade de cobrança."<br>4) Apelação parcialmente provida.<br>A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(Aglnt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>Neste caso, do agravo em recurso especial não se conheceu por deixar a parte recorrente de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Em nova análise do recurso interposto, constato que a parte agravante apenas rebateu com fórmulas genéricas a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem debater minimamente o seu não cabimento no caso concreto.<br>A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas ou a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Para este Tribunal, a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em apreço, é necessário que a parte recorrente realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente processo.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.