ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSOS REPETITIVOS. USO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as reclamações constitucionais não são meio processual adequado para se rever a aplicabilidade de entendimento firmado em rito de recursos especiais repetitivos, consoante dispõe o art. 988, IV, do CPC. Precedente: AgInt na Rcl n. 48.227/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT da decisão em que foi reconhecida a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e, quanto ao mérito, foi reconhecido que o entendimento do Tribunal de origem estava de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que versa sobre a utilização errônea de reclamação constitucional (fls. 1.096/1.100).<br>A parte agravante alega que indicou especificamente os pontos sobre os quais havia sido omisso o acórdão proferido na origem, de forma a afastar a incidência da Súmula 284 do STF, bem como que a reclamação constitucional tinha sido utilizada para que se aplicasse o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.110.549/RS.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.124/1.129).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSOS REPETITIVOS. USO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as reclamações constitucionais não são meio processual adequado para se rever a aplicabilidade de entendimento firmado em rito de recursos especiais repetitivos, consoante dispõe o art. 988, IV, do CPC. Precedente: AgInt na Rcl n. 48.227/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, conforme bem apontado na decisão agravada a respeito das razões do recurso especial e relativamente à alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, a parte apenas citou julgados e alegou o seguinte (fls. 533/534):<br>Assim, deve ser reconhecido o entendimento de que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, por ausência de elemento essencial da sentença.<br>O que se vê no caso concreto é que o v. Acórdão embargado se limitou afirmar inexiste omissão a respeito de ponto sobre o qual devesse se debruçar oficiosamente ou a requerimento dos litigantes, como indica o art. 1.022, II do CPC, bem como, a pretensão de prequestionamento também não comporta provimento, eis que ausente qualquer omissão capaz de obstaculizar o enfrentamento da matéria pelas Cortes Superiores, violando a exigência da fundamentação motivada, própria, concreta, ainda que sucinta, a respeito dos apelos trazidos pelo Recorrente.<br> .. <br>Neste contexto, denota-se que a Corte a quo, ao apreciar o recurso de apelação aviado pela defesa, utilizou-se da inexiste omissão a respeito de ponto sobre o qual devesse se debruçar oficiosamente ou a requerimento dos litigante, sem agregar qualquer fundamento próprio, mínimo que fosse, proceder este que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais, e que se afasta do entendimento adotado nesta Corte Superior a respeito do tema.<br>De fato, este Tribunal Superior admite a técnica de fundamentação denominada per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Não obstante, em respeito ao postulado constitucional da necessidade da motivação adequada e suficiente das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige-se do magistrado certa dose de fundamentação própria, concreta, ainda que sucinta, a respeito das alegações trazidas pela parte no corpo do recurso aviado, situação inocorrente in casu, já que o Tribunal utilizou-se tão somente e exclusivamente do parecer ministerial, sem agregar, uma linha sequer que fosse, de fundamentação própria.<br>Eis, portanto, a similitude entre os quadros fáticos das matérias jurídicas tratadas nos acórdãos embargados e paradigma. Convém mencionar, ainda, que o acórdão paradigma traz inúmeros julgados que enfrentaram a questão. Ou seja, a questão é conhecida dessa Corte Superior.<br>Depreende-se dos trechos acima que foram feitas alegações genéricas, pois se deixou de indicar especificamente os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado.<br>Como a parte ora agravante limita-se a reiterar a alegação generalizada de que o Tribunal de origem "  não enfrenta os argumentos centrais trazidos pela parte  " (fl. 1.113), o recurso especial é deficiente, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>Mantenho a incidência, portanto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ademais, ficou assentado que o entendimento do Tribunal de origem se alinhava à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que as reclamações constitucionais não são meio processual adequado para rever a aplicabilidade de entendimento firmado em rito de recursos especiais repetitivos, consoante dispõe o art. 988, IV, do Código de Processo Civil (CPC).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM PRECEDENTES REPETITIVOS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO MEIO PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Rede Brisas Premium Comércio de Combustíveis Ltda. e outra contra decisão que não conheceu de reclamação constitucional, extinguindo o feito sem resolução de mérito. As agravantes sustentam que os precedentes jurisprudenciais aplicados pelo Tribunal de origem (Temas 25, 576 e 620/STJ) não possuem similitude fático-processual com o caso concreto, buscando, assim, a revisão da decisão e o provimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a reclamação constitucional para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com fundamento em precedentes repetitivos do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a observância de precedentes oriundos de recursos especiais repetitivos.<br>4. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.<br>5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações.<br>6. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt na Rcl n. 48.227/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.