ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PREMISSA J URÍDICA EQUIVOCADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO PELA CORTE ORDINÁRIA, CONFORME AS PREMISSAS FÁTICAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão r ecorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que arbitre a verba honorária cabível.<br>2. O acolhimento da exceção de pré-executividade ajuizada pela parte agravada importa na condenação do ente público em honorários advocatícios, em razão do ajuizamento indevido da execução fiscal cuja extinção ocorreu.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão em que dei provimento ao recurso da parte adversa determinando o retorno dos autos à origem para a fixação de honorários advocatícios (fls. 820/825).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o recurso especial do contribuinte não merecia prosperar, tendo em vista que foi exarado com base em premissa fática, estando a decisão em desconformidade com a Súmula 7 do STJ.<br>Reitera, ainda, o não cabimento da condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, porquanto trata-se de situação na qual a extinção da cobrança é mera decorrência do julgamento de outra ação, não se justificando o arbitramento de honorários na execução fiscal.<br>No ponto, assinala que "o recurso especial do contribuinte não mereceria prosperar, uma vez que o acórdão foi exarado com base em premissa fática, e, portanto, a decisão monocrática, ao dar provimento ao agravo, está em desconformidade com a súmula 7 do STJ" (fl. 833).<br>Cita o Tema 587/STJ, afirmando que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de fixação cumulada da verba honorária em execução fiscal e na ação conexa, mas que, neste caso, o pronunciamento judicial na execução fiscal é "mero cumprimento do que já foi decidido nos embargos à execução ou ação anulatória" (fl. 835).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 845/853).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PREMISSA J URÍDICA EQUIVOCADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO PELA CORTE ORDINÁRIA, CONFORME AS PREMISSAS FÁTICAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão r ecorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que arbitre a verba honorária cabível.<br>2. O acolhimento da exceção de pré-executividade ajuizada pela parte agravada importa na condenação do ente público em honorários advocatícios, em razão do ajuizamento indevido da execução fiscal cuja extinção ocorreu.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A despeito do inconformismo da agravante, mantenho a decisão agravada.<br>Alega a agravante que o provimento do recurso implica ultrapassar a barreira da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que o afastamento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios envolveria a modificação do enquadramento fático do acórdão recorrido, vedado em recurso especial.<br>Assinala, nesse sentido, que "o recurso especial do contribuinte não mereceria prosperar, uma vez que o acórdão foi exarado com base em premissa fática, e, portanto, a decisão monocrática, ao dar provimento ao agravo, está em desconformidade com a súmula 7 do STJ" (fl. 833).<br>Ocorre que a determinação de devolução dos autos à instância ordinária para que o Tribunal proceda à fixação dos honorários advocatícios não é obstada pela Súmula 7/STJ. Ao contrário, o acolhimento do recurso não adentrou no reexame de fatos e provas, mas tão somente no reconhecimento do direito da parte, qual seja, o de terem sido arbitrados honorários advocatícios em seu favor, conforme orienta a jurisprudência desta Corte, cabendo ao Tribunal de origem fazê-lo de acordo com os parâmetros que entender cabíveis.<br>Dessa forma, conforme a jurisprudência desta Corte, uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão recorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que arbitre a verba honorária cabível.<br>Nesse sentido, cito:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.881.747/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021).<br>2. Uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão recorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, na forma prevista no art. 85, § 2º, I a IV, c/c o § 3º, caput, do CPC, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que este arbitre a verba honorária a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC.<br>3. A questão concernente aos critérios para fixação dos honorários advocatícios a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC deverá ser oportunamente examinada pela Corte de origem, sendo certo que eventual pronunciamento deste Superior Tribunal, no presente momento processual, importaria em supressão de instância.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.528/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, destaquei).)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APELO NOBRE PROVIDO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA REAPRECIAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DE NOVA PREMISSA JURÍDICA. DESNCESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Cuida-se na origem de agravo instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em desfavor do IPERGS, que indeferiu a fixação de honorários advocatícios.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.881.747/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021.).<br>3. O agravo de instrumento é dotado de efeito devolutivo, permitindo ao Tribunal ad quem reexaminar a questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, sendo certo que o decisum que vier ser prolatado pela Corte também é dotado de efeito substitutivo. Inteligência dos arts. 1.008 e 1.015 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 649.912/ES, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2020; REsp n. 1.913.033/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/6/2021.<br>4. No caso concreto, reconheceu-se que a decisão proferida pela Corte estadual se amparou em premissa jurídica equivocada -impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese sub judice. Considerando-se a inviabilidade de arbitramento da verba honorária desde já, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, devem os autos retornar ao Tribunal de origem.<br>5. Nessa toada, verifica-se que os julgados citados pela parte ora agravante - EDcl no REsp 1.893.146/RS e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.889.062/RS (relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 26/8/2021 e DJe de 27/9/2021, respectivamente) - encontram-se dissonantes da jurisprudência majoritária desta Corte, com a qual se alinha, por sua vez, a decisão ora agravada.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com efeito, a Corte Especial do STJ, na assentada de 16.3.2022, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), fixando as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>2. In casu, foi dado à causa o valor de R$ 614.753,78 (seiscentos e quatorze mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), não se podendo falar em valor da causa muito baixo, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico.<br>3. De outro lado, é inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 85 do CPC/2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte. Consequentemente, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para este que proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários advocatícios dentro da faixa estabelecida no art. 85 do CPC/2015.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 1.034 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não pode o STJ, em recurso especial, averiguar todo o conjunto fático-probatório dos autos necessário para o devido arbitramento do valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. Dessa forma, apesar do reconhecimento dos honorários advocatícios sucumbenciais ter ocorrido no âmbito do recurso especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que esses sejam devidamente arbitrados.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.496/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Outrossim, quanto ao cabimento da condenação, a fundamentação da decisão agravada foi no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade ajuizada pela parte ora agravada importa na condenação do ente público em honorários advocatícios, em razão do ajuizamento indevido da execução fiscal e cuja extinção ocorreu.<br>Conforme ressaltado anteriormente, no presente caso, a observação de que o trabalho do advogado na desconstituição do crédito executado já havia sido devidamente remunerado em razão do julgamento do procedimento comum não configura óbice para a condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, merecendo acolhimento a pretensão recursal porque, consoante o raciocínio desenvolvido quando da fixação da tese quanto ao Tema 421/STJ:<br> ..  o princípio da simetria não afasta a condenação em honorários no caso de acolhimento da Exceção. Pelo contrário, ele a impõe.<br>Isso porque, na hipótese de rejeição do incidente, os honorários da Execução Fiscal subsistem e são exigidos do devedor na própria ação (no caso da Fazenda Nacional, estão incluídos no encargo legal), que permanecerá em curso.<br>Por outro lado, se extinta a cobrança pelo acolhimento da Exceção, os honorários advocatícios são devidos pelo ajuizamento indevido da Execução, considerando que a outra parte foi obrigada a constituir patrono para apresentar sua defesa em Juízo.<br>Assim, a rejeição da Exceção não gera o pagamento de honorários porque estes já são devidos na Execução, que permanece em trâmite. De outro turno, se o acolhimento do incidente ocasionou a extinção da cobrança, deve haver condenação em honorários.<br>Por fim, anoto que, sem embargos ao que foi decidido por esta Corte no julgamento do Tema 587/STJ, sob esse prisma, as alegações da parte ora agravante não têm o condão de alterar a fundamentação da decisão agravada, razão pela qual a mantenho.<br>Ademais, ressalto que, nessa perspectiva, nem se pode conhecer do recurso, pois a matéria objeto d a tese não foi objeto de julgamento na Corte de origem:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUPERVENIENTE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 e 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizado pelo ora agravante contra a União, ora agravada, requerendo o reconhecimento de ilegitimidade passiva na execução fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, mantendo-se a condenação do recorrente em honorários advocatícios.<br>II - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em execuções fiscais anteriores à vigência da Lei n. 11.457/2007, em que a dívida ativa é incluída pelo INSS, não há que se falar na aplicação do Decreto-Lei n. 1.025/1969, tampouco na incidência da Súmula n. 168/TFR, porquanto devidos os honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp n. 1.801.114/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.384.690/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>III - Relativamente às demais alegações de violação (Tema n. 587/STJ e art. 85,§ 3º, do CPC - limites máximos dos honorários), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.646.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.