ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 274/2020 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não há no ordenamento jurídico nenhuma garantia de direito adquirido do servidor público a regime jurídico previdenciário.<br>2. A mudança operada no plano jurídico com a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, regulamentada no Estado do Mato Grosso do Sul pela Lei Complementar 274/2020, revela-se apta a impor uma nova realidade à relação de prestação continuada que é a tributação mensal dos proventos de aposentadoria do servidor público aposentado, visto que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a incidência da contribuição previdenciária segue a lei vigente ao tempo de cada competência.<br>3. Relativamente à violação da coisa julgada, verifica-se que a decisão proferida em processo administrativo que reduziu proporcionalmente a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela servidora pública estadual aposentada, em virtude da moléstia grave/incapacitante, diz respeito apenas ao direito de ver garantido um benefício que, à época, possuía previsão legal. Logo, a alteração da alíquota previdenciária para os servidores aposentados enquanto perdurar a situação de déficit atuarial, na forma prevista pela Lei Complementar estadual 274/2020, não resulta em violação à coisa julgada ou à segurança jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NADIA DE SOUSA RODRIGUES da decisão de fls. 682/687.<br>A parte agravante sustenta que o presente caso não versa sobre majoração de alíquota, mas sobre respeito ao ato administrativo válido e imutável que reconheceu a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária.<br>Alega que as alterações da Lei Complementar estadual 274/2020 não poderiam atingir seu direito, protegido como ato jurídico perfeito e pela segurança jurídica, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.<br>Afirma a inaplicabilidade do Tema 933 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao presente caso, por ausência de identidade com a situação enfrentada no precedente qualificado, que versou sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 100/2012 do Estado de Goiás.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para ser restabelecida a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme determinado no Processo Administrativo 55/501439/2015. Subsidiariamente, pede a nulidade do acórdão de origem por violação ao art. 489, incisos II e V, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, com retorno dos autos para nova apreciação.<br>Impugnação apresentada às fls. 719/726.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 274/2020 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não há no ordenamento jurídico nenhuma garantia de direito adquirido do servidor público a regime jurídico previdenciário.<br>2. A mudança operada no plano jurídico com a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, regulamentada no Estado do Mato Grosso do Sul pela Lei Complementar 274/2020, revela-se apta a impor uma nova realidade à relação de prestação continuada que é a tributação mensal dos proventos de aposentadoria do servidor público aposentado, visto que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a incidência da contribuição previdenciária segue a lei vigente ao tempo de cada competência.<br>3. Relativamente à violação da coisa julgada, verifica-se que a decisão proferida em processo administrativo que reduziu proporcionalmente a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela servidora pública estadual aposentada, em virtude da moléstia grave/incapacitante, diz respeito apenas ao direito de ver garantido um benefício que, à época, possuía previsão legal. Logo, a alteração da alíquota previdenciária para os servidores aposentados enquanto perdurar a situação de déficit atuarial, na forma prevista pela Lei Complementar estadual 274/2020, não resulta em violação à coisa julgada ou à segurança jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Conforme consta da decisão de fls. 682/687, na origem, trata-se de mandado de segurança pelo qual se objetiva afastar a aplicação das disposições do art. 19-A da Lei Complementar estadual 274/2020 aos proventos de aposentadoria da parte impetrante, ao argumento de que há decisão administrativa que reconheceu seu direito à redução proporcional de base de cálculo de contribuição previdenciária, mormente tendo em conta sua condição de servidora pública estadual aposentada com moléstia grave/incapacitante.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL denegou a segurança nos seguintes termos:<br>No que refere ao mérito, publicada a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e, dentre outras alterações, revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, segundo o qual "A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante". As alterações no sistema de previdência social foram integralmente referendadas pelo art. 19-A da Lei Complementar 274, de 21 de maio de 2020:<br> .. <br>Desse modo, é forçoso concluir que o dispositivo constitucional que fundamentava o direito reconhecido em favor do impetrante à imunidade parcial da contribuição previdenciária foi retirado do ordenamento jurídico. Respeitado o esforço do patrono do impetrante, não há como acolher o argumento de que seu direito estaria acobertado pelo ato jurídico perfeito, já que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Ademais, o STF, no julgamento do Tema nº 933, reconheceu que não padece de inconstitucionalidade lei que define a adequação da contribuição previdenciária ao deficit financeiro ou atuarial que justifique a medida. Dessa forma os descontos a título de contribuição previdenciária nos seus proventos de aposentadoria não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade, uma vez que a regularidade dos descontos efetuados encontram amparo tanto em dispositivo constitucional quanto da lei estadual, os quais passaram a tratar da "Reforma da Previdência", em consonância com o art. 149, §1º-A, da Constituição Federal, bem como pela Lei Complementar Estadual nº 274/2020, que alterou a base de cálculo da contribuição previdenciária a ser paga pelos servidores inativos. Acrescente-se que não há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, pois a alteração da sistemática que envolve a contribuição previdenciária a ser paga pelos servidores públicos estaduais inativos não implica em redução nominal dos vencimentos, além de que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, podendo a Administração reformulá-lo a seu critério, assim como em relação ao aumento de alíquotas ou alteração da base de cálculo. Nesse sentido recente julgado deste Órgão, verbis:<br> .. <br>Logo, há previsão constitucional e legal a corroborar as alíquotas progressivas, de acordo com o valor da base de contribuição dos proventos de aposentadoria e pensões. Ademais, o C. Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 933/STF, julgado em 19/10/2021, fixou a seguinte tese:<br>"Tema nº 933: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco".  destaquei <br>O certo é que, com mencionada decisão, torna-se constitucional a cobrança de contribuição previdenciária dos inativos, não havendo afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, uma vez que os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do impetrante, como visto, estão amparados na legislação estadual e respaldados também na Constituição Federal, para tutelar o interesse público e o restabelecimento da ordem econômica, diante da situação de déficit atuarial da previdência dos servidores públicos estaduais.<br>Observo que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a orientação consolidada nesta Corte Superior de que não há no ordenamento jurídico nenhuma garantia de direito adquirido do servidor público a regime jurídico previdenciário.<br>A mudança operada no plano jurídico com a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, regulamentada no Estado do Mato Grosso do Sul pela Lei Complementar 274/2020, revela-se apta a impor uma nova realidade à relação de prestação continuada que é a tributação mensal dos proventos de aposentadoria da parte recorrente, visto que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a incidência da contribuição previdenciária segue a lei vigente ao tempo de cada competência.<br>Vale mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 875.958/GO, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese adiante transcrita:<br>"1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco" (Tema 933 do STF).<br>Apreciando questão similar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim decidiu:<br>TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. PROGRESSIVIDADE E MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO. REPERCUSSÃO GERAL: ARE 875.958/GO-RG (TEMA 933/STF). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CESSAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 881 E 885/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.<br>1. O STF, ao julgar caso análogo (ARE 875.958/GO), sob o rito da repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco" (Tema 933/STF).<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 949.297-RG/CE e o RE 955.227-RG/BA, sob o rito da repercussão geral, firmou as seguintes teses: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.<br>2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo" (Temas 881 e 885/STF).<br>3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no RMS n. 68.073/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 274/2020. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 25/2/2021 contra ato atribuído ao Governador do Estado do Mato Grosso do Sul objetivando o deferimento de ordem mandamental para que a autoridade coatora se abstenha de descontar do impetrante a alíquota previdenciária no importe de 14% (quatorze por cento) sobre o montante que exceda apenas um salário-mínimo nacional, mudança decorrente da Lei Complementar n. 274/2020, que entrou em vigor a partir de janeiro de 2021.<br>II - Consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos, de forma que é constitucional a cobrança da referida contribuição previdenciária (AgInt no RMS n. 67.712/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no RMS n. 56.816/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.) E no STF: (ARE 1388371 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023; ARE 1364821 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2022 PUBLIC 30-03-2022).<br>III - E quanto a arguição de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, verifica-se que o servidor percebe o valor bruto do salário e, ato contínuo, o órgão responsável pelo pagamento, faz o desconto da alíquota previdenciária, ou seja, a vantagem foi efetivamente percebida e, somente após, descontada, o que afasta a suposta violação a irredutibilidade de vencimentos. E acrescenta-se:  ..  4. Descabe cogitar-se de contrariedade ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, observou que ""não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos" (Recurso Extraordinário nº 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 02/05/2013)" (fls. 58-66, vol. 4).  ..  (ARE 1348561 AgR-quarto-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023).<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 69.174/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que alterações na composição de seus vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que haja redução do montante até então percebido, não fere os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.<br> .. <br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 67.712/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>Relativamente à violação da coisa julgada, destaco que o que foi decidido no Processo Administrativo 55/501439/2015 diz respeito apenas ao direito da parte recorrente de ver garantido um benefício que, à época, possuía previsão legal. Logo, a alteração da alíquota previdenciária para os servidores aposentados enquanto perdurar a situação de déficit atuarial, na forma prevista pela Lei Complementar estadual 274/2020, não resulta em violação à coisa julgada ou à segurança jurídica.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.