ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) da decisão que declarou ilegal a cobrança, em desfavor das concessionárias de serviço público, de contraprestação pelo uso de rodovias federais.<br>2. Ao dar provimento ao recurso especial, a decisão agravada acolheu a pretensão deduzida em ação coletiva ajuizada por associação representativa de concessionárias de gás de vários estados, com isso proibindo tanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes na exploração direta de rodovias federais quanto a Agência Nacional de Transportes Terrestres nos contratos de concessão à iniciativa privada de exigirem ou permitirem que fosse exigida qualquer contraprestação como condição para a implantação de gasodutos ao longo de faixas de domínio.<br>3. O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a matéria, firmou o entendimento de que não é cabível "a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF" (RE 889095 AgR-ED-EDv, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 761/767 assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. INSTALAÇÃO DE GASODUTOS EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAS FEDERAIS. A INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS FEDERAIS É ILEGAL. RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega o seguinte: "No caso dos presentes autos, a inusual ação movida pela associação das empresas de distribuidoras de gás canalizado dirige-se tanto contra a cobrança realizada pelo DNIT em rodovias exploradas diretamente, quanto contra a cobrança eventualmente autorizada pela ANTT nas rodovias cuja exploração foi concedida à iniciativa privada" (fl. 775).<br>Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientaria no sentido de que, "quando a rodovia é explorada diretamente pelo Estado, a cobrança é ilegal; já quando a rodovia é explorada por parceiro privado, é permitida a previsão da cobrança no contrato de concessão" (fl. 774).<br>Postula que "o STJ realize a necessária distinção, sob pena de o julgado contrariar frontalmente a jurisprudência da Primeira Seção no que tange à possibilidade de a ANTT pactuar, nos contratos de concessão, a autorização para que as concessionárias realizem a cobrança" (fl. 775).<br>Foi apresentada impugnação (fls. 783/902).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) da decisão que declarou ilegal a cobrança, em desfavor das concessionárias de serviço público, de contraprestação pelo uso de rodovias federais.<br>2. Ao dar provimento ao recurso especial, a decisão agravada acolheu a pretensão deduzida em ação coletiva ajuizada por associação representativa de concessionárias de gás de vários estados, com isso proibindo tanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes na exploração direta de rodovias federais quanto a Agência Nacional de Transportes Terrestres nos contratos de concessão à iniciativa privada de exigirem ou permitirem que fosse exigida qualquer contraprestação como condição para a implantação de gasodutos ao longo de faixas de domínio.<br>3. O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a matéria, firmou o entendimento de que não é cabível "a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF" (RE 889095 AgR-ED-EDv, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de ação coletiva ajuizada contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) na qual a parte autora, representante de empresas concessionárias do serviço de distribuição de gás canalizado de vários estados, postula a imposição às rés da obrigação de "se abster de, por qualquer ato ou omissão, exigir ou permitir que seja exigida, por empresas privadas, qualquer contraprestação como condição para a implantação de gasodutos ao longo de faixas de domínio de rodovias federais no território nacional" (fl. 40).<br>Reformando o acórdão do Tribunal de origem, o qual confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido, a decisão agravada acolheu a pretensão da Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (ABEGAS) com fundamento em jurisprudência que reputa "ilegal a cobrança para o uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em face de concessionária de serviço público" (fl. 765).<br>A parte agravante pede a reforma parcial daquela decisão a fim de que o acórdão do Tribunal de origem seja mantido apenas em relação à ANTT, para que sejam preservadas as cobranças por ela eventualmente autorizadas nas rodovias cuja exploração foi concedida à iniciativa privada.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Ao dar provimento ao recurso especial, a decisão agravada acolheu a pretensão da ABEGAS em sua totalidade, com isso proibindo tanto o DNIT na exploração direta de rodovias federais quanto a ANTT nos contratos de concessão à iniciativa privada de exigirem ou permitirem que fosse exigida qualquer contraprestação como condição para a implantação de gasodutos ao longo de faixas de domínio.<br>O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a matéria, firmou o entendimento de que não é cabível "a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessá rios à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF". A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA COM ESTATURA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DA UNIÃO SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA (ART. 21, INC. XII, AL. "B", E ART. 22, INC. XII, DA CRFB). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA NA CRFB. PRINCÍPIO FEDERATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA REGULATÓRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA. ART. 151 DO CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRETO Nº 24.643, DE 1934) E DECRETO Nº 84.398, DE 1980: JUÍZO DE RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL POSITIVO. COTEJO ENTRE O ART. 11 DA LEI Nº 8.987, DE 1995, E O DECRETO Nº 84.398, DE 1980. INOPONIBILIDADE NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INVIÁVEL PERCEPÇÃO DE RECEITA ADICIONAL EM FAVOR DE UMA CONCESSIONÁRIA EM DETRIMENTO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DE OUTRA. NATUREZA DO BEM PÚBLICO COMPARTILHADO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. COMPARTILHAMENTO NÃO ONEROSO, NO CASO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO RODOVIÁRIAS, PARA SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. HARMONIA REGULATÓRIA E FEDERATIVA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARADIGMAS: RE Nº 581.947-RG/RO (TEMA RG Nº 261), ADI Nº 3.763/RS E ADI Nº 6.482/DF. 1. O tema da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio em face de empresas concessionárias de energia elétrica atinge estatura constitucional, referindo-se à questão atinente à repartição constitucional de competências (arts. 21, inc. XII, al. "b", e 22, inc. XII). 2. Patente a competência da União para legislar privativamente sobre energia, além da administração dos serviços de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. "b", e 22, inc. XII, da Constituição da República. 3. Competência material exercida por agências reguladoras, cujo poder normativo não deve extravasar os lindes estabelecidos na CRFB e na legislação federal. Observância ao princípio federativo. 4. O Decreto nº 84.398, de 1980, que regulamenta o art. 151 do Código de Águas, foi recepcionado pela Constituição da República, porquanto não extravasa os limites do poder regulamentar pela previsão de não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresa prestadora de serviço público. 5. Questão de mérito relativa à necessidade de harmonização e uniformidade do sistema regulatório atinente aos serviços públicos que, no caso da ocupação de equipamentos necessários à prestação do serviço de energia elétrica, não deve onerar as empresas (públicas ou concessionárias) prestadoras. 6. Impossibilidade de aplicação, na hipótese, do art. 11 da Lei de Concessões para auferimento de receitas adicionais a contrato administrativo de uma concessionária em detrimento da oneração imprevista de atividade principal atinente a contrato administrativo de outra prestadora de serviço público. Subsídio cruzado que alveja o interesse público primário e viabiliza, caso admitido, potencial ressarcimento em face do Poder Público concedente. 7. As faixas de domínio são consideradas bem público de uso comum do povo. Importância da noção do bem utilizado no aporte de linhas de transmissão de energia elétrica. Embora haja previsão pela oneração na utilização de infraestrutura noutros serviços públicos, a implantação das faixas de domínio não implica altos custos, não havendo razão para cobrança em face da prestação de serviços que beneficiam toda a coletividade. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF. 9. Conclusão pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica. 10. Embargos de divergência providos, conferindo-se provimento, também, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário.<br>(RE 889095 AgR-ED-EDv, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025)<br>Em consonância com aquela orientação, o Superior Tribunal de Justiça vinha considerando ilegal as cobranças realizadas, em casos análogos ao dos autos, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE USO DO SUBSOLO DE RODOVIA PÚBLICA FEDERAL. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PELO DNIT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(REsp n. 1.383.272/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/5/2018 - sem destaque no original.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE GÁS CANALIZADO. NECESSIDADE DE USO DO SUBSOLO DE RODOVIA PÚBLICA FEDERAL. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PELO DNIT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o DNIT cobrar pela utilização de faixa de domínio de rodovia federal para a instalação de equipamentos que permitam o cumprimento de prestação de serviços públicos, no caso, de gás canalizado.<br>2. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que é ilegal a cobrança feita por entes da Administração Pública em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo, uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.482.422/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.191.778/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/10/2016; REsp 1.246.070/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/06/2012.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.144.399/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 24/10/2017 - sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cinge-se a controvérsia no debate acerca da legalidade da cobrança de valores pela utilização do bem público, consubstanciado pela faixa de domínio da rodovia federal BR-493, por concessionária de serviço público estadual.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo), uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Nesse sentido: AgRg na AR 5.289/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AI no RMS 41.885/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 28.8.2015; AgRg no REsp 1.191.778/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.10.2016; REsp 1.246.070/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.6.2012; REsp 863.577/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; REsp 881.937/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.4.2008.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.482.422/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016, sem destaque no original.)<br>A matéria foi amplamente revisitada no julgamento do IAC 8 (REsp 1.817.302/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 15/6/2022), no qual a Primeira Seção firmou a seguinte tese:<br>É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.<br>E nessa mesma linha há precedente recente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a impossibilidade de cobrança de contraprestação em favor das concessionárias de rodovias, ainda que haja previsão nos contratos de concessão:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.<br>(REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025, sem destaque no original.)<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem registrou que (fls. 500/504):<br>Quanto ao mérito, examina-se nos autos a possibilidade legal de a Administração Pública exigir remuneração pelo uso subterrâneo das faixas de domínio de rodovias federais para a passagem de gasodutos, instalados por sociedades empresárias concessionárias do serviço de distribuição de gás.<br> .. <br>Assim, constata-se existir fundamento legal que autorize o Estado, por via das Autarquias rés, à exigência de contraprestação pecuniária pelo uso do subsolo das faixas de domínio de rodovias federais para o fim de instalação de gasodutos. De fato, a cobrança em tela se justifica, dentre outras razões, por se vincular a utilização de bem público para prestação de serviços que, embora público, é oferecido, mediante remuneração, à coletividade, não se afastando a natureza empresarial e a finalidade lucrativa das sociedades empresárias que o exploram.<br>No caso dos autos, a argumentação da parte agravante está em dissonância com essa orientação, já que defende a viabilidade jurídica de cláusulas contratuais que autorizem as concessionárias de rodovias a receber contraprestação de outras concessionárias prestadoras de serviço público (fl. 775).<br>Assim, deve ser mantida a decisão monocrática ora agravada.<br>Anoto, ainda, que há recurso extraordinário interposto nos autos (fls. 612/617).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.