ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRACAS COELHO ESTEVES contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 465):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega a existência de contradições no acórdão recorrido nos seguintes termos (fls. 484/485):<br>4. Quanto a Súmula 7/STJ, a Embargante deixou claro que para a análise do caso não seria necessário revolver matéria fática, eis que a discussão é simples e objetiva, não demonstrando a análise de qualquer questão de fato, afastando desta forma o suposto óbice da súmula 7 desta Corte Superior." (vide e-STJ Fl.398/399).<br>5. Quanto a afronta ao art. 1022 do CPC (Súmula 83 do STJ), a Embargante deixou claro que não incide ao caso em baila o óbice da súmula 83 do STJ, já que como mencionado no recurso aviado, apesar da oposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os inúmeros fundamentos expostos nos embargos.<br>6. Mister destacar que não se busca a rediscussão de matéria debatida, mas sim que seja analisada e apreciada questões e pontos essenciais que o TJMS não se pronunciou (apesar de instado a fazê-lo), o que ao contrário da decisão denegatória autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, para que ara que seja integrado o julgado.<br>7. Sendo omisso o acordão acerca de teses e fatos relevantes ventilados pelo Recorrente, caracteriza a violação ao comando do art.1.022 do NCPC, sendo que tal omissão ainda inviabiliza a análise de temas pelo STJ.<br>8. Nesse sentido, a tese ventilada no REsp aviado pela Embargante coaduna perfeitamente com o entendimento do STJ, não havendo que se falar em óbice da súmula 83 do mesmo tribunal.<br>9. Por fim, quanto ao SUPOSTO óbice da súmula 284 do STF, a Embargante também impugnou, deixando claro que o recurso é claro e objetivo, demonstrando claramente a violação dos dispositivos legais, ante a não apreciação (mesmo após a oposição de Embargos) de pontos essenciais ao deslinde do feito; bem como dos artigos violados que colocariam uma pá de cal sobre a suposta prescrição, diga-se de passagem, não operada. Ainda deixou claro qual a interpretação da Corte Superior sobre esse assunto.<br>10. Assim, houve sim impugnação de forma efetiva a aplicação ao caso concreto das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 496/498).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi assim decidida (fls. 469/470):<br>No presente caso, do agravo não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83 do STJ) e Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>Nas razões do agravo em recurso especial, consta o seguinte:<br>(1) " ..  discussão é simples e objetiva, estando todos os dados admitidos e delineados no próprio decisório combatido, não demonstrando a análise de qualquer questão de fato. 3. Aliás, essa interpretação decorre do entendimento da Quinta Turma do STJ, de que revaloração de dados admitidos e delineados no próprio decisório combatido, não implica no reexame de provas" (fl. 398);<br>(2) a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ porque a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração não apreciou aspectos necessários à resolução da controvérsia (fl. 399), tendo, assim, violado o art. 1.022 do CPC; e<br>(3) "Quanto ao SUPOSTO óbice da súmula 284 do STF, também não prospera. O recurso é claro e objetivo, demonstrando claramente a violação dos dispositivos legais, ante a não apreciação (mesmo após a oposição de Embargos) de pontos essenciais ao deslinde do feito; bem como dos artigos violados que colocariam uma pá de cal sobre a suposta prescrição, diga-se de passagem, não operada. Ainda deixa claro qual a interpretação da Corte Superior sobre esse assunto" (fl. 404).<br>Em nova análise do agravo em recurso especial, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque não impugnou de forma efetiva a aplicação ao caso concreto das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>Destaco que, a fim de rebater o fundamento de inadmissão do recurso especial porque a reforma do acórdão recorrido, ou a aplicação da tese recursal, demanda o reexame de fatos e provas, a parte recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade do óbice em questão, podendo fazê-lo mediante a realização do confronto entre o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, e a tese recursal. Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que a parte ora recorrente, em seu agravo em recurso especial, efetivamente não impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem, sobretudo a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.