ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório, reconheceu a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano para atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A da decisão em que conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 169/175).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega que "o que se busca não é revolver provas, mas asse gurar a correta aplicação dos arts. 919, §1º, do CPC/2015 e 32, §2º, da Lei nº 6.830/80, em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior (Tema 526/STJ)" (fl. 185).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente (fls. 181/186).<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 193/201).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório, reconheceu a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano para atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Canoas contra o Banco BMG S.A., na qual o agravante opôs embargos à execução e requereu efeito suspensivo (fls. 169/173). A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos, à luz do art. 919, § 1º, do CPC/2015 e do Tema 526/STJ, especialmente quanto à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, apesar da garantia do juízo por seguro (fls. 169/173 e 182/186).<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 50/52):<br>Investe o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo devedor.<br>Sustenta que está presente a probabilidade do direito, pois a agravada age em desacordo com a legislação de regência, ao fazer incidir consectários legais sobre a multa punitiva, bem como o perigo de dano, diante da possibilidade de execução da garantia executada, sem que haja decisão judicial referendando a exigência em questão, razão pela qual cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.<br>A inconformidade não merece acolhida.<br>A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal não é automática, como compreendeu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, sob o regime do artigo 543-C, CPC/73, cujo acórdão restou ementado:<br> .. <br>Como se vê, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, é necessário o (I) requerimento do embargante, (II) a demonstração da presença dos requisitos da tutela de urgência e (III) a garantia integral do débito, conforme se verifica da norma processual:<br>Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.<br>§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.<br> .. <br>No caso dos autos, embora garantido o juízo por meio da Apólice Seguro Garantia nº 02-0775-0552720, no valor de R$ 887.992,87, atualizado até SET/2020 (Evento 45, TERMOPENH1, dos autos da execução fiscal - processo nº 5010878-49.2019.8.21.0008/RS) e o requerimento do embargante, não vislumbro o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Isso porque a alegação de excessividade do débito veio destituída de qualquer fundamentação capaz de demonstrar a probabilidade do direito, aliás, sequer "a legislação de regência" supostamente violada foi indicada pelo agravante. Tampouco o recorrente demonstrou o alegado perigo de dano, pois a simples afirmação de que a execução teria prosseguimento, não se mostra suficiente para agregar o efeito suspensivo aos embargos.<br>O Tribunal de origem reconheceu que não foram preenchidos os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 50/52), especialmente a existência de garantia do juízo por apólice de seguro garantia 02-0775-0552720 (Evento 45, TERMOPENH1, da execução 5010878-49.2019.8.21.0008/RS) e, de outro lado, a ausência de fundamentação idônea quanto à alegada excessividade do débito e a inexistência de demonstração do perigo de dano.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.