ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, tratando-se de inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa.<br>2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIRGINIA VASQUES COELHO da decisão em que não conheci de seu recurso (fls. 416/421).<br>A parte agravante alega, em síntese, que o objeto do recurso especial diz respeito à ocorrência de preclusão quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, não havendo qualquer impugnação referente ao princípio da unicidade sindical, pelo que deve ser afastada a incidência da Súmula 126/STJ.<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a alegação de que houve "preclusão sobre a matéria, em razão da indicação de lista demonstrando a homologação do crédito individualizado da parte recorrente em liquidação, momento processual oportuno para aferição da legitimidade, sem qualquer irresignação pelo Recorrido" (fl. 433).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 444).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, tratando-se de inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa.<br>2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar, embora por outro fundamento.<br>Inicialmente, não conheço da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que ela não foi apontada nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Regimental constitui inovação recursal em relação ao Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 11.095/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.11.2012; AgRg no AREsp 231.214/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2012; AgRg no AREsp 180.724/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no Resp 1.156.078/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.11.2012.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.436.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva 6542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA.<br>O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da parte ora recorrente nos seguintes termos (fls. 240/242):<br>Com efeito, consoante relatado anteriormente, busca a apelante a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposta pela ora apelante, contra o Estado do Maranhão, ora recorrido, na qual apontada a ilegitimidade ativa da exequente e extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, da Lei Adjetiva Civil.<br>Cumpre, neste ponto, destacar o entendimento firmado no Pretório Excelso que, ao julgar o Agravo em Recurso Especial 904.5421, deu interpretação ao art. 8º, III, da CF/1988 estabelecendo que o título judicial oriundo de sentença coletiva pode ser efetivado, executado individualmente, bastando que o autor individual seja integrante do grupo substituído pela parte autora coletiva.<br>Destarte, a parte exequente busca com o presente Cumprimento de Sentença satisfazer o título judicial alcançado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA em Ação coletiva n. 6542/2005.<br>Assim, considerando que a parte autora ocupa o cargo público de professor (contracheque id. 23099605 - pág. 2), resta caracterizada a sua ilegitimidade para executar o aludido título executivo, pois o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais limita-se aos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA. Portanto, a parte apelante não encontra-se alcançada, em virtude de ser Professora da Rede Estadual de ensino, vinculada a sindicato específico, no caso em apreço, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA.<br>Este Eg. TJMA tem apresentado entendimento uníssono de que, se há um sindicato próprio e específico dos servidores da Rede Estadual e Municipal de ensino, cabe a este representar os interesses da classe, e não ao sindicato de maior abrangência, na mesma base territorial, em atenção à unicidade sindical e à especialidade, não tendo este servidor legitimidade para executar a sentença obtida pelo sindicato de maior abrangência.<br> .. <br>Acerca da tese de preclusão, não há como se considerar a ocorrência do instituto, em razão de que a sentença vergastada que acarretou a extinção da execução, fora proferida em momento oportuno da execução individual, na qual o Juízo a quo promoveria, no primeiro lidar com a condição individual e específica da ora recorrida, a verificação do enquadramento da exequente entre os abarcados pela sentença em execução.<br>Assim, somente nesse momento está a se fazer avaliação devida da condição da parte aqui agravada, com manifestação judicial acerca disso, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão na espécie.<br>Como visto, em relação à tese de preclusão apontada nas razões do recurso especial, o acórdão recorrido consignou que "somente nesse momento está a se fazer avaliação devida da condição da parte aqui agravada, com manifestação judicial acerca disso, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão na espécie" (fl. 242).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que "AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - EMBORA POSSAM SER TRATADAS A QUALQUER TEMPO - TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS A PRECLUSÃO" (fl. 322).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 72.995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA. FALTA DE AMPARO CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.