ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 300):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.<br>2. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de trinta dias úteis estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 183, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil.<br>3. Não ocorre o exaurimento da instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega:<br>(1) "O legislador processual não condicionou a interrupção ao conhecimento ou provimento dos embargos a interrupção opera-se de forma automática, ex lege, decorrente da mera interposição tempestiva, para salvaguardar o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), evitando que o recorrente seja prejudicado por eventual demora no julgamento dos E Dcl. Interpretar restritivamente, como fez o acórdão, gera insegurança jurídica e contraria o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), pois ignora o comando legal claro, criando exceção não prevista, como criticado em artigo doutrinário (Conjur, 10/03/2024: "Embargos de declaração e amplitude do efeito interruptivo legalmente previsto").<br> .. <br>Nos autos, os embargos foram opostos tempestivamente em 21/07/2023, interrompendo o prazo para o REsp, outrora interposto. A contradição é agravada pela própria ementa do acórdão embargado, que não confronta com o texto legal nem com precedentes favoráveis, omitindo análise específica do caso concreto. Tal vício, similar ao apontado nos embargos do TJPI, demanda eliminação, reconhecendo a interrupção e a tempestividade do REsp, com efeitos infringentes para exame do mérito" (fl. 313);<br>(2) "O acórdão embargado omite-se por completo sobre o efetivo exaurimento da instância ordinária no TJPI, limitando-se a aplicar, por analogia, a Súmula 281/STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" e afirmando que "Não ocorre o exaurimento da instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática". Tal omissão é patente, pois o julgamento monocrático dos E Dcl pelo relator no TJPI, esgota de fato a jurisdição de segundo grau, não cabendo mais recurso ordinário na origem contra tal decisão (art. 1.022, §1º, do CPC, que permite EDcl contra EDcl apenas em casos excepcionais, sem alterar o exaurimento" (fl. 314); e<br>(3) "O acórdão embargado omite-se integralmente sobre o mérito do Recurso Especial, apesar de os alegados vícios formais serem manifestamente superáveis, impedindo a análise da violação constitucional e legal apontada no REsp, o que viola o art. 5º, XXXV, CF (acesso à justiça)" (fl. 314).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 333).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 304/305):<br>O ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em 12/6/2023, todavia o recurso especial somente foi interposto em 23/1/2024, quando já esgotado o prazo recursal de trinta dias úteis.<br>No caso dos autos, após a prolação do acórdão recorrido, que deu parcial provimento à apelação da parte agravada, o ora agravante opôs embargos de declaração, não conhecidos em razão da sua intempestividade (fls. 199/200).<br>A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.<br> .. <br>À luz do art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 183, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil, é manifesta a intempestividade do recurso.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso não mereceria conhecimento, em razão da incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Isso porque os embargos foram apreciados em decisão monocrática. Assim, como ainda seria cabível recurso no próprio Tribunal de origem, não foi obedecido o requisito do exaurimento de instância, o que impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 281 do STF, aplicada por analogia.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA concluiu pela intempestividade do recurso especial. Isso porque não houve a interrupção do prazo recursal, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Na hipótese, foi aplicado o entendimento do STJ de que os embargos de declaração dos quais não se conhece, por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.<br>Em obiter dictum, fo i ressaltado que o recurso não mereceria conhecimento, ante a ausência de exaurimento de instância, já que os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados por decisão monocrática. Dessa forma, seria aplicável a Súmula 281/STF, por analogia.<br>Destaco que nesses casos, caberia à parte interpor o recurso de agravo interno, para provocar a Corte local a realizar o julgamento colegiado e, assim, exaurir a instância ordinária. Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 281 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os embargos de declaração opostos à decisão monocrática, ainda que apreciados de forma colegiada pelo Tribunal de origem, não exaurem a prestação jurisdicional em segundo grau. Isso porque o julgamento dos aclaratórios se destina ao exame da presença dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Desse modo, decididos os aclaratórios, cabe agravo interno, na forma do art. 1.021 do mesmo código.<br>2. Consoante a Súmula n. 281 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.