ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode conhecer do agravo interno quando as razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS da decisão de fls. 295/299, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) por deficiência das razões recursais acerca da violação ao art. 1.022 do CPC; (b) aplicação da Súmula 283 do STF por não impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; e (c) aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF por envolver análise de legislação local.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, pois houve a adequada indicação dos pontos omissos no acórdão do Tribunal de origem, sendo inaplicável a Súmula 284/STF.<br>Sustenta que a decisão embargada não enfrentou os argumentos apresentados pela Petrobras, que são essenciais para a solução do litígio, como a correlação entre a ação anulatória e as despesas com garantia.<br>Afirma que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 283/STF, pois a questão do Termo de Acordo de Conduta (TAC) não constitui fundamento suficiente para manter a decisão recorrida. Segundo entende, a controvérsia envolve principalmente a interpretação de dispositivos de lei federal, afastando a incidência do enunciado 280 da Súmula do STF.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 361/363).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode conhecer do agravo interno quando as razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente não informou a questão sobre a qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado. Ela se restringiu a alegações genéricas, o que impediu a compreensão do ponto controvertido. Confira-se (fl. 174):<br>Constata-se que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a decisão agravada. Não se trata de buscar o revolvimento fático da matéria, mas sim de que a prestação jurisdicional seja exercida nos termos legais. Do mesmo modo, os precedentes invocados na decisão monocrática e igualmente tratados no acórdão não demonstraram que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Outrossim, deixou de seguir a jurisprudência do C. STJ invocada pela Recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (Precedentes: RESP 1.123.669 /RS - REPETITIVO; CC 38.045/MA; RESP 573.659/SP; RESP 1.156.545/RJ; RESP 1804582/SP).<br>A aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal está correta.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido - competência da Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro para apreciar pedido de restituição das despesas com contratação de carta-fiança ou seguro-garantia realizadas pela parte recorrente para a garantia do débito tributário -, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu nestes termos (fl. 42):<br>Tanto é que nada impedia a agravante de ter-se valido do termo de acordo de conduta (TAC) celebrado com o Estado agravado, por ela própria documentado às fls. 92/115 dos autos originários. Nos termos do ajuste, solicitado à época pela empresa e deferido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a agravante teria direito de ".. em todos os questionamentos judiciais tributários (..), até a data de , apresentar como garantia31/12/2020 dos créditos discutidos o depósito em dinheiro de 25% do valor e os 75% restantes em capacidade de produção de petróleo e gás natural em campos cujos blocos foram outorgados à Petrobras, nos termos dos regimes de que tratam as Leis no 9.478/97, 12.276/2010 e 12.353/2010, ou através de produtos fungíveis (GLP, Óleo, Diesel, Nafta, Coque, dentre outros) (..). "<br>Se a agravante optou espontaneamente por preterir o que foi deliberado no TAC em relação à contratação de seguro garantia, que se revela desnecessário à propositura da demanda anulatória, certamente o fez por configurar estratégia processual mais vantajosa ou menos custosa à empresa, posto que as disposições desse acordo têm sido rotineiramente utilizadas pela agravante em outros casos, como se vê adiante  .. .<br>Em resumo, o Tribunal de origem indeferiu o pedido da parte recorrente com o fundamento de que ela poderia ter utilizado o TAC celebrado com a parte agravada.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante argumentou que houve supressão de instância e que a garantia ofertada é uma antecipação da penhora, que o Tribunal de origem antecipou o julgamento do mérito e o cabimento do ressarcimento.<br>Ou seja, não foi impugnado o fundamento referente ao TAC, que, a despeito da argumentação presente no agravo interno, é bastante para manter o acórdão recorrido.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso, aplicando, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 72.995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA. FALTA DE AMPARO CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Na decisão agravada, também não se conheceu do recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria o reexame de legislação local.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se, quanto ao ponto objeto do recurso especial, que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu nestes termos (fl. 43):<br>Sem entrar no mérito de nenhum dos pedidos, basta uma análise superficial dos autos para se constatar que o pedido indenizatório guarda natureza cível e apresenta causa de pedir relacionada à responsabilidade civil do Estado pelos custos da celebração de um contrato de seguro privado por seu contribuinte, o qual, frise-se, não é imposto pela Lei de Execução Fiscal nem pelo Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, a apreciação do pleito indenizatório não se insere no âmbito da competência definida no art. 45 da Lei Estadual nº 6.956/2015 (Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), seja porque o pedido indenizatório não é correlato à execução fiscal, seja porque não versa sobre matéria tributária estadual ou municipal:<br>"Art. 45 - Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar:<br>I - execuções fiscais e demais ações que lhe sejam correlatas;<br>II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal"<br>Nesse ponto, deve-se atentar para os julgados citados pela agravante em sua peça recursal (fl. 07), os quais não dizem respeito a pedido de ressarcimento das despesas com a contratação de seguro garantia. As ementas colacionadas tratam de hipóteses bastante distintas de cumulação de pedidos, em que é nítida a correlação com a matéria tributária: indenização por danos morais cumulada com cancelamento de multa de trânsito, débito de IPVA, alteração de titularidade de veículo e cancelamento de inscrição indevida em dívida ativa.<br>Com efeito, não se pode comparar o pedido de indenização por danos morais, supostamente decorrentes de um ato ilícito perpetrado pelo Estado no campo fiscal, com o pedido de ressarcimento das despesas relativas à contratação de seguro garantia por livre e espontânea vontade da agravante, como parte de sua estratégia processual mais vantajosa ou menos onerosa.<br>Ao contrário do que alega a parte ora agravante, a questão controvertida foi decidida com fundamento em legislação local, art. 45, II, da Lei estadual 6.956/2015.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.