ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SILMARA ONOFRE DE SOUZA contra o acórdão assim ementado (fls. 278/279):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial: (a) incide o verbete quando (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada); (b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>2. A decisão recorrida não conheceu do recurso em razão dos seguintes fundamentos: Súmula 284/STF - não indicação do permissivo constitucional referente ao dissídio jurisprudencial; deficiência de comprovação do dissídio (mera transcrição de ementas); interposição de recurso especial com lastro em lei revogada; Súmula 7/STJ, no que tange à análise das circunstâncias que fundaram o indeferimento da gratuidade da justiça.<br>3. Os fundamentos são suficientes para manter o julgado monocrático, logo, deveria a parte refutá-los em seu agravo interno, o que não ocorreu. No presente caso, a parte limitou-se a rebater a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>4. Portanto, é de rigor o não conhecimento do presente agravo interno ante a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>A parte embargante alega:<br>(1) o acórdão embargado é genérico e nulo de pleno direito;<br>(2) o agravo interno bem como o agravo em recurso especial impugnaram devidamente os óbices apontados;<br>(3) deveria ter sido realizado o sobrestamento do processo porque a matéria nele discutida será examinada sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 298.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na presente hipótese, não se conheceu do agravo interno porque "a inércia da agravante, ao não impugnar fundamentos intimamente atrelados ao óbice rebatido (Súmula 7/STJ), não gera preclusão, nos ditames do entendi mento prolatado pela Corte Especial deste Tribunal. Ao revés, a inércia quanto ao combate de capítulos dependentes impõe o não conhecimento do recurso" (fl. 283).<br>Portanto, é inequívoca a carência da dialeticidade recursal do agravo.<br>Dessa forma, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao presente caso.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante denota inconformismo e intuito de rediscutir o caso em questão, mas não se prestam os embargos de declaração para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>Concluo que não é necessário complementar a fundamentação assentada pela decisão embargada ante a ausência de máculas na prestação jurisdicional, razão pela qual não vislumbro contrariedade ao art. 1.022 do CPC.<br>A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021 - sem destaques no original.)<br>Quanto ao pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.178/STJ, afirmo que recentemente esse tema foi julgado, pendente publicação do acórdão, no qual se firmou tese totalmente alinhada ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de que o juiz pode determinar ao requerente de concessão do benefício da justiça gratuita a comprovação da sua condição de hipossuficiente.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.