ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALFREDO ROBERTO SOUZA TEIXEIRA e OUTRO da decisão de fls. 1.662/1.669.<br>A parte agravante, além de reiterar as razões do recurso especial, alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada porque:<br>(1) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido não teria analisado os fundamentos quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil, configurando omissão (fls. 1.686/1.690);<br>(2) a análise da matéria não exige reexame de provas, mas apenas valoração jurídica, e a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ (fls. 1.680/1.682);<br>(3) a compensação não poderia ser realizada com créditos prescritos, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 190 do Código Civil, e a decisão agravada ignorou a ausência de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsão dos arts. 368 e 369 do Código Civil (fls. 1.690/1.697); e<br>(4) não incide a Súmula 283 do STF, pois o recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida (fls. 1.682/1.686).<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 1.707).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Quanto à alegação de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte ora agravante, nas razões de seu recurso especial, apontou a carência de fundamentação do acórdão recorrido e a negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (fls. 1.621/1.622):<br>" ..  não houve enfrentamento dos fundamentos quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas.<br>À revelia dos requisitos legais, foi determinada compensação de forma absolutamente abstrata, sem indicação de existência de contracrédito, o que acarreta não só a omissão quanto ao tema, mas também a ausência de fundamentação do acórdão recorrido."<br>Na decisão agravada foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional teria sido integralmente prestada.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido - " ..  necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas" (fls. 1.621/622) -, objeto do recurso especial, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 1.599):<br>Nesses termos, quanto a alegada "omissão no tocante aos requisitos da compensação fixados nos arts. 368 e 369 do Código Civil, segundo os quais somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas", vê-se que assim restou consignado no referido voto:<br>"Destarte, considerando que os valores restaram completamente adimplidos pela executada, concluo pela improcedência da irresignação oposta pelo exequente, mantendo a sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos.<br>Nesses termos, a compensação encontra amparo no art. 520, II, e § 5º, do CPC. Ademais, é evidente que estão presentes os requisitos dos art. 368 e 369, do Código Civil, a permitir a compensação dos créditos recíprocos, sob pena de "bis in idem" e enriquecimento ilícito dos servidores.<br>Convém mencionar, neste aspecto, em caso fundamentalmente semelhante, que a jurisprudência desta Eg. Corte Regional firmou-se no sentido de admitir a compensação do montante já percebido administrativamente como devida, pois não desconstitui a coisa julgada e apenas impede o pagamento indevido de valores da mesma natureza já pagos."<br>Ou seja, tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Está correta a decisão que negou provimento ao recurso quanto ao ponto.<br>Quanto à incidência da prescrição, o Tribunal de origem decidiu que "não há se falar em decadência ou prescrição dos créditos havidos pela UFRJ, eis que tais institutos somente impediriam a compensação de dívidas se ocorressem antes do momento de coexistência das obrigações. Fato que não se deu no presente caso" (fl. 1.553).<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar (fls. 1.628/1.629):<br>Ora, o princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos - inclusive dos atos de pagamento de pessoal -, milita contra a tese da UFRJ, que, surpreendentemente, tenta desfazer seus atos administrativos mediante meras alegações.<br>A Universidade acusa de indevidos os pagamentos realizados até 2017 a despeito da ausência de qualquer tentativa de desfazê-los e de eventualmente reaver os valores que teriam sido pagos indevidamente, muito embora a autarquia possa anular ou rever seus próprios atos com facilidade, nos termos do art. 53 da Lei 9.784, de 1999, e realizar a reposição administrativamente, nos termos do art. 46 de Lei 8.112, de 1990.<br>Veja-se o absurdo no qual incorreu a E. 8ª Turma Especializada do TRF 2ª Região. A considerar o período alegado pela UFRJ (2003 a 2017), é indubitável que o direito de impugnar a validade do ato de pagamento há muito decaiu, à luz do art. 54 da Lei 9.784, de 1999.<br>Não bastasse, a hipotética pretensão da autarquia quanto ao suposto crédito estaria prescrita, a teor do disposto no art. 1º do Decreto 20.910, de 193219, inclusive a considerar a inexistência de qualquer ato interruptivo do prazo (hipotético).<br>É inviável o reconhecimento de compensação entre a obrigação de pagar (o passivo constituído entre janeiro de 1993 e junho de 1998, apenas) e os pagamentos administrativos (entre 2003 e 2017), uma vez que estes não podem ser reputados indevidos, porquanto operados os efeitos da decadência (art. 54 da Lei 9.784, de 1999).<br>Tampouco pode ser reconhecida compensação entre (hipotético) crédito prescrito e crédito firmado em título judicial de obrigação certa, líquida e exigível. Ora, uma vez prescrito o suposto crédito da autarquia (art. 1º do Decreto 20.910, de 1932), não pode este ser acionado a título de exceção (substancial) - e muito menos de ofício pelo magistrado, como ocorreu no caso.<br>É dizer: uma vez que a compensação se funda (necessariamente) no crédito do devedor contra o credor, prescrito o crédito, torna-se impossível excepcioná-lo. Caso contrário, admitir-se-ia a possibilidade de o devedor utilizar de direito com pretensão prescrita perpetuamente a título de exceção, como defesa,20 incorrendo-se em violação ao art. 190 do Código Civil.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>O Tribunal de origem, ao concluir pela possibilidade de compensação dos valores executados com aqueles já recebidos a mesmo título anteriormente, resolveu o seguinte ( fl. 1.552):<br>" ..  houve o pagamento administrativo aos exequentes referente ao cumprimento provisório da obrigação de fazer; e que esses pagamentos em duplicidade, ou seja, além dos valores já incorporados aos vencimentos por força da MP nº 1.704/98 (a partir de julho/98), ocorreram de janeiro de 2003 até janeiro de 2017, na rubrica 16171, sequência 2, conforme (evento 6, OUT6, fls. 20/48)" (fl. 1.551);<br>" ..  é evidente que estão presentes os requisitos dos art. 368 e 369, do Código Civil, a permitir a compensação dos créditos recíprocos, sob pena de "bis in idem" e enriquecimento ilícito dos servidores" (fl. 1.552).<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes julgados do STJ em recursos oriundos do mesmo título judicial:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. EXECUÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na inicial, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste de 28,86%. A UFRJ apresentou impugnação em que defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Após decisão que rejeitou a impugnação da UFRJ o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO reconheceu, de ofício, a inexistência de valores a executar com relação ao título judicial formado na ação coletiva, extinguindo a execução individual, com base no Artigo 485, inciso I, CPC/2015, ficando prejudicada a análise de mérito dos recursos interpostos.<br> .. <br>V - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 9º, 10, 141, 492, 509, § 2º e 933, todos do CPC/2015 e arts. 368 e 369, do Código Civil, o recurso especial tampouco comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão.<br> .. <br>IX - Ademais, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a compensação teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.<br>X - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UFRJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pela exequente - pois não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe tenha a Universidade contra os exequentes -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no REsp n. 2.169.162/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJe de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem reconheceu que, "a compensação com os valores pagos diretamente a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998, a qualquer título, é imperativo de legalidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa do exequente, não havendo ofensa aos Temas 475 e 476 do STJ". A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.332/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJe de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que, "se houve pagamento, inclusive após a contestação, isso nem poderia ter sido alegado e os valores pagos diretamente a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998 a qualquer título, devem ser compensados, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.293.821/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Está correta a aplicação ao caso concreto da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.