ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Exercido o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, a interposição de agravo interno é considerado erro grosseiro, conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que determinam que, contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cabe agravo ao tribunal superior, e não agravo interno, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Logo, a matéria discutida no recuso especial encontra-se preclusa, não cabendo a apreciação do tema em agravo em recurso especial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL da decisão de fls. 2.131/2.134.<br>A parte agravante alega que o agravo interno foi interposto com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 da decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de origem que não havia conhecido do segundo recurso especial por aplicação equivocada do princípio da unirrecorribilidade, sem realizar o juízo de admissibilidade.<br>Alega que o segundo recurso especial, de fls. 1.538/1.565, foi apresentado com apoio no art. 1.024, § 4º, do CPC/2015 para complementar as razões após acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, que fixaram o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado com base no parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Apresenta a cronologia dos atos para demonstrar a interposição em momentos e de acórdãos distintos. Segundo entende, não há preclusão porque o agravo em recurso especial tratou também do tema de juros e a admissibilidade é bifásica, cabendo ao STJ o juízo definitivo.<br>Requer o conhecimento do agravo também quanto ao segundo recurso especial e, no mérito, que se reconheça a incidência da taxa Selic sobre o indébito a partir da vigência da Lei estadual 6.962/2012.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.184/2.186).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Exercido o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, a interposição de agravo interno é considerado erro grosseiro, conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que determinam que, contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cabe agravo ao tribunal superior, e não agravo interno, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Logo, a matéria discutida no recuso especial encontra-se preclusa, não cabendo a apreciação do tema em agravo em recurso especial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Conforme consta da decisão de fls. 2.131/2.134, o recurso especial tem origem em ação anulatória de débito fiscal pela qual se busca a nulidade de auto de infração relativo ao creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre a aquisição de bens destinados ao ativo fixo, além da restituição de valores pagos indevidamente.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00, quantia mantida no julgamento do recurso de apelação.<br>A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração alegando que o acórdão seria omisso quanto ao termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito, que deveriam incidir a partir do trânsito em julgado, à luz do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Por sua vez, a parte recorrente interpôs o recurso especial de fls.1.414/1.431, questionando a irrisoriedade da verba honorária fixada na origem, o que, no seu entender, violaria o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.<br>Ao apreciar os embargos de declaração do ente fazendário, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO deu provimento ao recurso, com efeitos modificativos, para reconhecer a ocorrência de erro de julgamento quanto ao termo inicial dos juros, que havia sido fixado equivocadamente na data da citação, e concluiu que, na repetição de indébito tributário, os juros moratórios incidiam a partir do trânsito em julgado.<br>Dessa decisão a parte ora recorrente interpôs o segundo recurso especial (fls. 1.538/1.567) para ratificar o recurso especial anterior e complementar as razões recursais, alegando que o acórdão recorrido, ao determinar a incidência dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, havia contrariado o art. 161, § 1º, do CTN, além de divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que aplicaria a taxa Selic desde a vigência da lei estadual que previsse sua incidência sobre tributos pagos em atraso.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1.777/1.782), a Corte de origem não admitiu o primeiro recurso especial aplicando o veto da Súmula 7 do STJ, omitindo-se quanto ao segundo recurso.<br>Em 12/4/2022, a parte recorrente formulou pedido de reconsideração da decisão de inadmissão do recurso especial, afirmando que não tinha havido exercício do juízo de admissibilidade quanto ao segundo recurso especial, o qual teria ratificado e complementado, nos termos do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, o primeiro recurso especial.<br>Registrou, para evitar preclusão, a protocolização simultânea de agravo em recurso especial de fls. 1.841/1.877, o qual ficaria prejudicado caso houvesse a reconsideração. Nesse último recurso, a empresa recorrente sustentou a ausência de exame do recurso especial complementar, além de postular a mitigação da Súmula 7 do STJ para a revisão de honorários irrisórios.<br>Na sequência, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de origem complementou o juízo de admissibilidade para não conhecer do segundo recurso especial diante da preclusão consumativa e da observância ao princípio da unirrecorribilidade (fls. 1.901/1.904).<br>Seguiu-se a interposição de agravo interno (fls. 1.915/1.920), no qual a parte ora recorrente afirmou que, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC/2015, tinha havido complementação das razões do primeiro recurso especial, nos exatos limites da modificação operada pelos embargos de declaração, de modo que a decisão de admissibilidade havia incorrido em equívoco ao aplicar o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, por partir da premissa de que ambos os recursos especiais atacaram a mesma decisão, embora reconhecesse que o segundo não era mera cópia, mas um novo recurso.<br>Por decisão de fls. 1.927/1.928, do agravo interno não se conheceu ao fundamento de que esse recurso dirigido ao órgão especial do Tribunal local somente seria cabível contra decisão que negasse seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inciso I, c/c o art. 1.021, ambos do CPC/2015, hipótese diversa daquela em que haveria inadmissibilidade do recurso especial. Adotou-se, ainda, o entendimento do STJ de ser inviável a fungibilidade e de não ser possível suspensão ou a interrupção de prazo ante recurso manifestamente incabível. Essa decisão foi mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 1.956).<br>Após tecer essa breve retrospectiva processual, verifico que não assiste razão à parte ora agravante ao sustentar que não houve juízo de admissibilidade do segundo recurso especial, interposto às fls. 1.538/1.567. Ao contrário do afirmado, a decisão de fls. 1.901/1.904 apreciou o cabimento do recurso especial para concluir por sua inadmissão, ainda que pelo fundamento equivocado de que tinha havido preclusão consumativa.<br>Também não prospera a alegação de que não haveria preclusão, visto que o agravo em recurso especial de fls.1.841/1.877 se insurgira também contra a inadmissão do recurso especial que havia tratado do termo inicial dos juros moratórios. Isso porque esse agravo foi interposto em 12/4/2022, ou seja, antes da decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida em 24/5/2022.<br>Logo, está correta a decisão que não conheceu do agravo em relação ao segundo recurso especial, pois, após o pedido de reconsideração de fls. 1.836/1.840, o Tribunal de origem exerceu o juízo negativo de admissibilidade às fls. 1.901/1.904, e dessa decisão a parte interpôs o agravo interno de fls. 1.915/1.920, o qual foi considerado manifestamente incabível, conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC/2015, que determinam que contra a decisão de admissibilidade de recurso especial cabe agravo ao tribunal superior, e não agravo interno.<br>A propósito, cito o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CASO EM EXAME:<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno.<br>3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. I<br>V. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.<br>(AgInt no RE nos EDcl no AREsp n. 2.820.394/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Logo, a matéria discutida no segundo recuso especial encontra-se preclusa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.