ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM 27/5/2024. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO EM 13/6/2024, MESMO SEM A COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Deve ser reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 13/6/2024, mesmo que não se considere o feriado local não comprovado oportunamente pela parte. Isso porque a parte foi intimada no dia 27/5/2024, conforme comprovado à fl. 16.476. Assim, o prazo de quinze dias úteis se encerrou em 17/6/2024.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SANEAMENTO DE GOIAS S/A contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 16.564):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem apresentada no AR Esp 2.638.376/MG, realizado em ,5/2/2025 admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).<br>2. A parte, devidamente intimada para comprovar o alegado feriado local, deixou transcorrer o prazo de cinco dias para sanar o vício.<br>3. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de quinze dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial.<br>4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega que houve erro material no acórdão embargado, apresentando as seguintes alegações (fls. 16.577/16.578):<br>Observa Nobre Ministro, que ainda que não existisse feriado nacional e independente de existência ou não de feriado local, o prazo fatal para interposição do recurso seria 17/06/2024. Mesmo desconsiderando o feriado não comprovado, ainda resta tempestivo o recurso apresentado.<br>Assim, atento ao prazo recursal supracitado, a parte ora Embargante interpôs o Agravo de Instrumento muito antes do prazo fatal, em 13 de junho de 2024, portanto de forma TEMPESTIVA, diferentemente do que aponta o acórdão vergastado, vejamos:<br> .. <br>Ora Excelências, mesmo que considerássemos o dia 30 e 31/05/2024 na contagem do prazo recursal, ainda assim, não seria suficiente para declarar intempestivo o agravo interposto, visto que, o prazo decorreria somente no dia 17 de junho de 2024.<br>Desta feita, estando cristalino o equívoco na contagem do prazo recursal e confiante no saneamento do vício apontado, requer a Agravante a reforma do VOTO do respeitável acórdão, de modo que, seja declarado a TEMPESTIVIDADE do presente Agravo em Recurso Especial, bem como, o CONHECIMENTO e INTEGRAL PROVIMENTO do mesmo.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 16.591/16.596).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM 27/5/2024. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO EM 13/6/2024, MESMO SEM A COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Deve ser reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 13/6/2024, mesmo que não se considere o feriado local não comprovado oportunamente pela parte. Isso porque a parte foi intimada no dia 27/5/2024, conforme comprovado à fl. 16.476. Assim, o prazo de quinze dias úteis se encerrou em 17/6/2024.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo recurso especial.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração merecem ser acolhidos.<br>Na presente hipótese, foi reconhecida a intempestividade do agravo em recurso especial com os seguintes fundamentos (fl. 16.568):<br>Quanto ao ponto, a parte recorrente afirmou ter havido suspensão dos prazos processuais em 30/5/2024 e 31/5/2024, mas não apresentou documentação comprobatória da alegação. Assim, foi determinada sua intimação para sanar o vício (fls. 16.539/16.540).<br>À fls. 16.546, foi certificada a falta de manifestação no prazo fixado.<br>Não é possível conhecer do teor da petição juntada às fls. 16.548/16.552, pois apresentada fora do prazo de cinco dias concedido pelo despacho de fls. 16.539 /16.540.<br>A parte recorrente foi efetivamente intimada da decisão que não admitiu seu recurso especial em 27/5/2024 (fl. 16.476). A despeito disso, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 13/6/2024, quando já esgotado o prazo recursal de quinze dias úteis.<br>Assim, à luz do disposto no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219,caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é manifesta a intempestividade do recurso.<br>Ocorre que, ainda que não se considere o feriado local não comprovado oportunamente pela parte, o agravo em recurso especial interposto em 13/6/2024 é tempestivo. Isso porque a parte foi intimada no dia 27/5/2024, conforme comprovado à fl. 16.476. Assim, o prazo de quinze dias úteis se encerrou em 17/6/2024.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. Após, retornem os autos para nova análise do agravo (art. 1.042 do CPC) e do recurso especial.<br>É o voto.