ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. LUCRO REAL. QUITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ENCARGOS MORATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LEGALIDADE. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. É vedado o exam e da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA da decisão de fls. 866/870 em que não conheci do recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega não ser aplicável a Súmula 284/STF ao defender, em síntese, a não incidência de encargos moratórios sobre estimativas mensais de IRPJ quitadas em atraso.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 891).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. LUCRO REAL. QUITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ENCARGOS MORATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LEGALIDADE. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. É vedado o exam e da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO , no acórdão recorrido, concluiu que a parte recorrente, por ter sido beneficiada pela redução da complexidade operacional, ao optar pelo recolhimento por estimativa, não faz jus à exclusão dos encargos moratórios quando deixa de efetuar o pagamento no vencimento.<br>Cito, a propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Em primeiro lugar, vale ressaltar que, atualmente, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/96 não podem ser objeto de compensação, consoante o art. 74, § 3º, IX, do referido diploma legal.<br>No entanto, tal vedação foi introduzida apenas com a edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro 2008, razão pela qual não se aplica às declarações de compensação objeto dos autos, as quais foram entregues no ano de 2003, valendo ressaltar que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte (REsp nº 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).<br>Com efeito, à época da entrega das DCOMPs referidas no presente feito, não havia vedação à quitação dos débitos cobrados na execução fiscal através da compensação.<br>No tocante à incidência dos encargos da mora, não assiste razão à embargante. Isto porque, embora o contribuinte deva apurar o lucro real em 31 de dezembro do ano calendário (art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.430/96), o art. 6º da citada lei determina que, na sistemática do recolhimento mensal por estimativa, o pagamento deve ser efetuado até o último dia do mês subsequente àquele a que se referir, sob pena de incidência dos encargos da mora.<br>Extrai-se esta conclusão da leitura conjunta do inciso I do § 1º do art. 6º, com o § 3º do art. 5º, todos da Lei nº 9.430/96, que preveem que se o saldo do imposto apurado em 31 de dezembro for positivo, ou seja, se o valor do IRPJ apurado a partir do lucro real superar a soma das quantias recolhidas, a diferença será paga em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente (art. 6º, § 1º, I), acrescido da taxa SELIC (art. 6º, § 2º).<br>É que, embora o art. 6º, § 2º, da Lei 9.430/96 se refira à incidência da SELIC sobre o saldo do imposto a pagar, apurado em 31 de dezembro, mencionado no art. 6º, § 1º, I, o que poderia dar a entender que os juros de mora só incidiriam sobre o aludido saldo, e não sobre os montantes referentes às estimativas mensais, o próprio § 3º do art. 5º, que trata da sistemática ordinária de recolhimento do IRPJ pelo lucro real, a qual se dá ao final de cada trimestre, prevê que as quotas do imposto serão acrescidas da SELIC, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento.<br>Com efeito, se a SELIC tem incidência no regime regular de apuração (trimestral), o mesmo deve remunerar os valores mensais devidos no recolhimento por estimativa, sistemática que lhe é, inclusive, mais benéfica, sob determinado ponto de vista, na medida em que fica dispensada de realizar os complexos procedimentos contábeis para apuração do lucro real.<br>Desse modo, uma vez que a embargante optou pelo recolhimento por estimativa e obteve o bônus decorrente da sua escolha, qual seja, a redução da complexidade operacional, deve arcar com o ônus, consubstanciado na incidência dos encargos da mora quando deixa de efetuar o pagamento no vencimento (fls. 719/720, sem destaques no original).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou, em síntese, a inexistência do fato gerador do imposto de renda, bem como a inexistência de previsão legal para cobrança de encargos moratórios para quitação extemporânea da estimativa mensal.<br>Em nova análise do recurso, constato que, de fato, a parte recorrente apresentou razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, de modo que não há razão para reformar a decisão que não conheceu do recurso da parte ora agravante por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Lado outro, verifico que a parte recorrente alegou violação aos arts. 3º, 4º e 114 do Código Tributário Nacional (CTN) com vistas a afastar os encargos moratórios.<br>Os dispositivos em questão possuem a seguinte redação:<br>Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.<br>Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:<br>I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;<br>II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.<br>Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, igualmente, a incidência da Súmula 284/STF.<br>Por fim, acerca da alegada violação ao princípio da legalidade, nos termos do art. 97 CTN, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o teor normativo desse dispositivo, por ser mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), não pode ser objeto de recurso especial.<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.727.297/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e AgInt no AREsp 2.765.422/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.