ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE JUS TIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter administrativo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANNI MOREIRA ZANETTI CAMPOS da decisão em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 4.487/4.489).<br>A parte agravante alega (fl. 4.502):<br>Por fim, impende consignar que com a máxima vênia, não procede a alegação de impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter administrativo, visto que, tal situação, em decorrência do processo originário ser instaurado direto no Tribunal de origem, havendo possibilidade de recurso da decisão vergastada da corte ad quo, somente a essa Colenda Corte Superior, além de não proceder tal afirmativa, vez que a Referida decisão do Conselho de Justificação não possui caráter administrativo, caso contrário o próprio Comandante-Geral da Polícia Militar poderia por meio de decisão fundamentada excluir o Recorrente, o que não ocorre no referido processo, vez que a PMMG sequer pode figurar no polo ativo da demanda, dependendo, sua insaturação de provocação da Advocacia Geral do Estado diretamente no Tribunal ad quo, razão pela qual, a decisão (e-STJ Fl.4487 a 4489) viola os postulados do duplo grau de jurisdição, devido processo legal, legalidade e pessoa humana, (art. 1º, inciso III, art. 5º LIV e art. 37 todos da CRFB/88).<br>Ainda, verifica-se que, a supramencionada decisão, ao deixar de apreciar o recurso interposto, com a máxima vênia, violou o disposto no inciso IX do art. 93 da CRFB/88, razão pela qual, imprescindivel o manejo do presente recurso para reformar o decisum vergastado.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 4.521/4.524).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE JUS TIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter administrativo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na presente hipótese, a parte interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS que julgou procedente a ação do Conselho de Justificação para declarar o agravante indigno de permanecer nas fileiras da Polícia Militar, e decretou sua exclusão disciplinar, com a perda do posto e da patente (fls. 3.946/3.976).<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter administrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.<br>1. Este Superior Tribunal "tem jurisprudência consolidada de ser incabível Recursos Especial contra decisão do Conselho de Justificação que delibera sobre a perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo" (AgInt no AREsp n. 1.708.510/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2022). Em igual sentido, os seguintes julgados do STF: ARE 1.005.800 AgR, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2017; ARE 895.204 AgR, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/2/2016; ARE 889.205 AgR, relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2015; AI 811709 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/12/2010; RE 318.469, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, DJ de 5/4/2002.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.870.997/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. INDIGNIDADE PARA O EXERCÍCIO DO OFICIALATO. DEMISSÃO EX OFFICIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de ser incabível Recursos Especial contra decisão do Conselho de Justificação que delibera sobre a perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.708.510/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.