ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SÃO JOAQUIM HOLDING E EMPREENDIMENTOS LTDA da decisão de fls. 1.516/1.520, em que, reconsiderando decisão anterior, dei provimento ao recurso especial da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo. Julguei ainda prejudicados os agravos em recursos especiais de SÃO JOAQUIM HOLDING E EMPREENDIMENTOS LTDA e do ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que não houve omissão no acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS acerca das questões de ilegitimidade ativa e de nulidade do negócio jurídico, pois o acórdão teria enfrentado tais matérias sob a perspectiva do desapossamento administrativo e não de mera limitação administrativa.<br>Alega, ainda, que, afastada a alegação de omissão, deve-se conhecer de seu agravo em recurso especial para reformar o acórdão quanto: (i) à necessidade de perícia na fixação do valor da indenização por desapropriação indireta (arts. 14 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e art. 491 do CPC), o que não demandaria reexame de provas; e (ii) ao termo inicial dos juros compensatórios, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e das Súmulas 69 e 114 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por incidirem desde a ocupação. Aponta que o acórdão da apelação previu os juros e os embargos foram parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos, sendo a afirmação posterior de que "não se aplicam à espécie" mero obiter dictum.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.544/1.557 (COPASA) e 1.562/1.567 (Estado de Minas Gerais).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 862):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVL - PEDIDO INDENIZATÓRIO - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE RESERVA E ESTAÇÃO BIOLÓGICA - DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONSTRUÇÃO DA CAPITAL MINEIRA - MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - DECRETO N.º 1.088/1897 - REGISTRO IMOBILIÁRIO - "RESERVA DO CERCADINHO" - PROPRIEDADE - INDENIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO.<br>1. A pretensão de indenização causada por limitação administrativa ao uso da propriedade imposta pelo Município de Belo Horizonte e pelo Estado de Minas Gerais - que não se confunde com a prática de desapropriação indireta - sujeita-se a prescrição quinquenal, por força do parágrafo único do art. 10 do Decreto-lei n.º 3.365/41, donde não transcorrido, no caso concreto, o prazo prescricional do pedido indenizatório.<br>2. O Decreto Estadual n.º 1.088, de 1897, editado pelo Presidente do Estado de Minas Gerais, por ocasião da inauguração da Cidade de Minas, que mais tarde recebeu o nome de Município de Belo Horizonte, inaugura também no início do século as bases da autonomia municipal republicana por criar a fazenda pública municipal e conferir à Capital do Estado atribuições executivas, a exemplo da capacidade de aquisição das áreas imobiliárias no território da cidade.<br>3. É de reconhecer-se válido o registro imobiliário de área indivisa em nome do Município de Belo Horizonte, se a instrução dos autos permite seja resgatada a origem aquisitiva da propriedade desde o nascedouro da Capital, em observância ao princípio da continuidade.<br>4. Embora a existência de restrição administrativa ao exercício da propriedade tenha origem antes da aquisição do imóvel, o ato de expropriação e o desapossamento administrativo ensejam a obrigação de indenizar pelo valor da terra nua, no caso concreto, calculado com base no valor de aquisição da área, posto ausente a prova do valor do bem, critério que se revela razoável para efetivar-se a justa indenização decorrente do desapossamento administrativo.<br>Não merece reforma a decisão agravada, em que, após reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos embargos de declaração lá opostos.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC tem por base suposta omissão do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem não se manifestou sobre importantes questões suscitadas nas contrarrazões à apelação do ESTADO DE MINAS GERAIS e nas razões dos embargos de declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, quais sejam, (i) ilegitimidade ativa, "haja vista a ausência de registro de imóveis que gerasse efeitos perante terceiros da compra e venda" (fl. 924); e a (ii) nulidade do negócio jurídico, pois "se o Acórdão deixa claro que não é cabível a imissão na posse, tampouco o cercamento, também não há que se falar em regularidade dos "atos de posse" praticados pela Apelante" (fl. 933).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a apresentar as seguintes ponderações (fls. 979/980):<br>De início, registro que não há falar propriamente em omissão ou contradição da Turma Julgadora, já que as questões alusivas à prescrição e à ilegitimidade passiva foram suficientemente enfrentadas pelo acórdão embargado.<br>De fato, todo o histórico do acórdão embargado, com suas peculiaridades fáticas, é claro em demonstrar que a Copasa promoveu o desapossamento administrativo ao derrubar cerca divisória erguida para delimitação entre as áreas em discussão nos autos.<br>Por tal motivo é que, ao concluir pela condenação à obrigação de indenizar, o acórdão recorrido condenou a requerida, Copasa, e não o requerido, Estado de Minas Gerais, em favor de cujos procuradores foi fixada verba honorária sucumbencial.<br>De outro lado, o acórdão afirmou estar prescrita a pretensão da São Joaquim Holding e Empreendimentos Ltda. de ser indenizada pelas limitações administrativas instituídas pelos Decretos Estaduais 20.108/82 e 32.017/90 e pela Lei Estadual n.º 15.797/2006.<br>Porém, o acórdão foi claro ao afirmar que não estava prescrita a pretensão indenizatória pelo desapossamento administrativo, razão pela qual foi rejeitada a prejudicial de prescrição para o referido desapossamento.<br>Nesse sentido, o acórdão asseverou:<br>Assim, não há o que indenizar a título de limitação administrativa, pois o imóvel foi negociado, quitado e adquirido com estas condições formalmente conhecidas pelos contratantes, o que se conclui pelas circunstâncias da negociação e sua impossibilidade sequer de registro.<br>De outro lado, não se pode negar que o Município de Belo Horizonte alienou a área maior e, dessa transmissão, derivou o contrato de compra e venda de f. 26/28 que descreve a metade da área original e não pode ser inscrita em CRI pelas razões acima declinadas. Este documento é exibido pela autora como o justo título, o qual, somado à prova da posse e do desapossamento administrativo pela COPASA requerida, dá ensejo a direito indenizatório por desapropriação indireta. (F. 809.)<br>Portanto, não há falar em contradições ou omissões alegadas nos embargos da Copasa.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - no acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve esse acórdão ser anulado, com o retorno dos autos à origem para nova apreciação do recurso integrativo.<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e princípios constitucionais aplicáveis à questão.<br>VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.