ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CEDRO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 219/223.<br>Nas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 241/251).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>Inicialmente, ressalto que, não obstante o contrato de assessoria jurídica do município tenha se encerrado, conforme informado às fls. 264/272, o MUNICÍPIO DE CEDRO está cadastrado no domicílio judicial eletrônico (DJE) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e será intimado eletronicamente pelo portal.<br>Prossigo em relação ao julgamento do agravo interno.<br>O recurso especial foi interposto do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 121/122):<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARGO EM COMISSÃO. DISPOSIÇÃO DO ART. 39, § 3º, DA CF/88. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 7º, VII, VIII E XVII, DA CARTA MAGNA. APELAÇÃO CIVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Busca a Autora o recebimento das verbas remuneratórias decorrentes de ocupação de CARGO EM COMISSÃO, e não de contrato administrativo, como consignado em sentença.<br>2. Julgamento extra petita configurando, impondo-se a anulação da sentença.<br>3. Possibilidade de análise do feito, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC. 4. Ressalta-se, inexistir Cerceamento do Direito de Defesa, por restar desnecessária, in casu, a produção de prova, posto as colacionadas aos autos já serem hábeis para formação do convencimento destes julgadores.<br>4. Dispõe o art. 39, § 3º, da CF serem extensíveis aos servidores públicos efetivos ou em exercício de cargo em comissão, os direitos previstos no art. 7º, IV, VIII e XVII, da CF/88, por serem garantias sociais de todos os trabalhadores.<br>5. A demandante foi nomeada para o CARGO EM COMISSÃO de Auxiliar de Biblioteca, em 2012 e 2013, e Secretária Escolar, em 2015 e 2016, razão pela qual faz jus à percepção de referidas verbas; o Ente Municipal não se desincumbiu do ônus probante.<br>6. Apelação Civil parcialmente provida, para anular a sentença vergastada, ante ao julgamento extra petita, e julgar procedente o pedido da inicial, para condenar o Município de Cedro ao pagamento dos valores correspondentes às férias anuais, mais seus respectivos terços, e dos décimos terceiros salários dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se, os juros de mora e correção monetária, nos termos dos Enunciados Administrativos de nsº 8, 11, 15 e 20, da Seção de Direito Público desse Eg. TJPE. Custas processuais e honorários advocatícios pelo réu, arbitrados em 10% (dez por cento) nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.<br>7. Decisão Unânime.<br>Na decisão agravada não se conheceu do recurso porque (fls. 221/223):<br>Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 489 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>Ademais, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br> .. <br>Quanto à segunda controvérsia  ..  Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático- probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega que (fls. 232/233):<br>Ademais, apenas para que não restem dúvidas de que o Agravante impugnou especificamente a decisão recorrida, cumpre ressaltar que a Edilidade transcreveu no Recurso Especial a legislação federal que estava sendo violada e o trecho da decisão que violou os dispositivos legais, o que mais uma vez demonstra a relação lógica entre o recurso e a decisão impugnada.<br>Assim, não há falar em incidência por analogia do enunciado nº 284 da Súmula do STF, devendo por esse motivo ser afastada a incidência da referida súmula, para que possa ser analisada a violação a legislação federal contida no recurso especial interposto pelo Município.<br> .. <br>Ademais, observa-se que, para a análise do direito do Município de Cedro, posto no Recurso Especial, não é necessário o revolvimento fático-probatório. Em outras palavras, levando-se em consideração fatos incontroversos postos nos autos, busca-se a devida aplicação do direito ao caso, observando-se corretamente a lei federal aplicável à matéria, e não a discussão quanto aos fatos narrados e provas acostadas aos autos.<br>Nesta esteira, não há que se falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ, tendo em vista que o Recurso Especial interposto versa unicamente sobre a violação à Lei Federal de nº 13.105/15, mais especificamente o estabelecido em seu art. 373, inciso I, quanto ao ônus probatório. Logo, não é necessário o revolvimento fático-probatório, uma vez que a matéria fática discutida é incontroversa.<br>O que pretende discutir é que, nos termos do Código de Processo Civil vigente, o ônus da prova, quanto a fatos constitutivos do seu direito, recai sobre a parte Autora/Agravada, que alega ter direito a cobrança das verbas pleiteada através de Ação originariamente ajuizada, e não da parte RÉ, ora Agravante, como equivocadamente ficou entendido na decisão acima transcrita.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.