ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 1% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade a título de verba honorária, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas hipóteses em que verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade ou a exorbitância da verba fixada.<br>2. Na hipótese dos autos, diante do tempo decorrido entre o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal cumulada com repetição de indébito em maio de 2007 e a manutenção da sentença de parcial procedência no julgamento da apelação em agosto de 2021, e considerando o valor histórico da causa de R$ 23.543.701,85, mostram-se irrisórios os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem fundamentação específica alguma ou justificativa plausível na sentença ou no acórdão recorrido. Logo, está correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para majorar a verba honorária sucumbencial para 1% (um por cento) do valor atribuído à causa atualizado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão de fls. 2.131/2.134.<br>A parte agravante sustenta a necessidade de aplicação da tese firmada nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.652.847/DF, segundo a qual, "sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor" (fl. 2.143).<br>Alega que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta, clara e plausível para fixar os honorários em R$ 50.000,00, destacando o elevado valor histórico atribuído à causa (R$ 23.543.701,85), a grave crise fiscal enfrentada pelo ente federativo, sob regime de recuperação fiscal, e o ônus já excessivo que recai sobre o erário decorrente da repetição do indébito.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.176/2.183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 1% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade a título de verba honorária, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas hipóteses em que verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade ou a exorbitância da verba fixada.<br>2. Na hipótese dos autos, diante do tempo decorrido entre o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal cumulada com repetição de indébito em maio de 2007 e a manutenção da sentença de parcial procedência no julgamento da apelação em agosto de 2021, e considerando o valor histórico da causa de R$ 23.543.701,85, mostram-se irrisórios os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem fundamentação específica alguma ou justificativa plausível na sentença ou no acórdão recorrido. Logo, está correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para majorar a verba honorária sucumbencial para 1% (um por cento) do valor atribuído à causa atualizado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não deve prosperar.<br>Conforme consta na decisão de fls. 2.131/2.134, o recurso especial tem origem em ação anulatória de débito fiscal buscando a nulidade de auto de infração relativo ao creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre a aquisição de bens destinados ao ativo fixo, além da restituição de valores pagos indevidamente.<br>A sentença de primeiro grau foi parcialmente procedente, condenando o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00, quantia mantida no julgamento do recurso de apelação.<br>É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade a título de verba honorária, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas hipóteses em que verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade ou a exorbitância da verba fixada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.847.329/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. PIS. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando provimento jurisdicional que anule a decisão administrativa proferida no processo administrativo n. 16327.000138/2010-46. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito da ora agravante de ter o processado regularmente suas declarações de compensação perante a Secretaria da Receita Federal, até o esgotamento do saldo remanescente de crédito.<br>II - Sobre os honorários advocatícios, esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em sede de recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>III - Entretanto, o referido óbice pode ser afastado quando for verificado que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante. Precedentes: REsp 1684753/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp 1230148/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017.<br>IV - A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considera que "são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa " (AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). Ainda neste sentido: AgInt no AREsp n. 1.470.406/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019; REsp n. 1.826.793/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.220.429/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>No caso concreto, considero flagrante a irrisoriedade da verba sucumbencial arbitrada e, por consequência, presente a violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973.<br>Diante do tempo decorrido entre o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal cumulada com repetição de indébito em maio de 2007 e a manutenção da sentença de parcial procedência no julgamento da apelação em agosto de 2021, e considerando o valor histórico da causa de R$ 23.543.701,85, em 7/5/2007 (fl. 57), entendo serem irrisórios os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 50.000,00 (fl. 823), sem nenhuma fundamentação específica ou justificativa plausível na sentença ou no acórdão recorrido.<br>Registro que o alto valor a ser restituído pela cobrança indevida do imposto e o fato de a parte agravante enfrentar crise financeira não representam justificativa suficiente a permitir o arbitramento da verba honorária em valor insignificante quando comparado com o valor atribuído à causa.<br>Logo, está correta a decisão que deu provimento ao recurso especial de fls. 1.414/1.431 para majorar a verba honorária sucumbencial para 1% (um por cento) do valor atribuído à causa atualizado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.