ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANDER GOULARTE LUCARDO e OUTROS da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 624/628).<br>A parte agravante reitera a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque o Tribunal de origem "não enfrentou a pendência de impugnação administrativa para apreciar a nulidade das CDAs" (fl. 638), bem como impugna a incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (certidão de fl. 646).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Apesar das razões suscitadas pela parte agravante, o recurso não deve prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação anulatória proposta pelas partes recorrentes e julgada improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão que examinou a apelação foram acolhidos, com efeitos infringentes, para se reconhecer a ilegalidade da cobrança da alíquota de 1% (um por cento) relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2003, nestes termos (fls. 546/548, sem destaques no original):<br> ..  a Lei Municipal nº. 4.878 não trouxe alteração da base de cálculo, mas de alíquotas, que para o caso dos autos passou de 0,5% para 1%. Assim, a legislação precisa respeitar a anterioridade nonagesimal.<br>Relativamente à data da referida Lei Municipal, em consulta ao site do Município de Pelotas, consta que a Lei Municipal nº. 4.878 é de 29 de setembro de 2002  .. . Já da consulta do site da Câmara Municipal de Pelotas, consta que a Lei municipal nº. 4.878 é de 29 de novembro de 2002  .. .<br>Considerando a divergência entre as datas, entendo que deve ser considerada a data que consta no site da Câmara Municipal, já que se trata de site oficial, visto que o site da prefeitura redireciona para o site "leis municipais". E tendo sido promulgada a legislação em 29 de novembro de 2002, resta claro que não foi respeitada a anterioridade nonagesimal quanto ao exercício de 2003, ainda que se considere a data de 10/02/2003 como vencimento do imposto.<br>Assim sendo, entendo que os presentes embargos devem ser acolhidos no ponto, para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança da alíquota de 1% relativamente ao exercício de 2003.<br>Contudo, a situação não justifica indenização de danos morais e materiais, tão-somente a devolução do IPTU pago a maior, observada a correção aplicável ao IPTU, previsto na legislação Municipal.<br>Quanto aos demais exercícios, contudo, não há qualquer ilegalidade. O aumento nas alíquotas ocorreu por meio das Leis Municipais nºs 5.146/2005 e 5.635/2009, sendo a base de cálculo do tributo atacado, segundo o CTN, o valor venal do imóvel, cujo montante foi estabelecido a partir da avaliação realizada pelo Município de Pelotas.<br>A matéria relativa ao aumento de IPTU nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul não é nova, sendo reconhecido por este Tribunal que tais reajustes são compatíveis com a histórica defasagem da planta de valores dos Municípios.<br>Já a questão relativa à área construída, como bem ressaltado na sentença, a própria parte autora/embargante confessa, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, que a área efetiva do imóvel é de 308,77m2, o que torna prejudicada a pretensão de alteração da metragem do imóvel para montante inferior.<br>Ainda, muito embora a existência de processo administrativo gere a suspensão da exigibilidade do crédito e tenha o condão de impedir medidas administrativas para cobrança do débito, tais como lavratura do auto de infração, inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, os recorrentes não lograram comprovar que o processo administrativo findou após a lavratura da CDA 1.027/09.<br>Gozando a dívida ativa de presunção de certeza e liquidez, só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, competindo aos autores/embargos esse ônus, com base no art. 204 do CTN e art. 3º da LEF. Por conta disso, cabia aos recorrentes demonstrar o alegado, prova da qual não se desincumbiu.<br>Em nova análise do recurso especial, destaco que a alegação de negativa de prestação jurisdicional limitou-se aos seguintes aspectos:<br>1) "não há uma linha sequer a analisar questão de fato fundamental, qual seja, a de que houve excesso no ato de tributação, implicando em um desproporcional e confiscatório aumento do IPTU (autorizada a majoração de 395,70% do Imposto em 2003, quando a Perícia Contábil constatou apenas variação do valor venal no percentual de 47,42%" (fl. 571);<br>2) "o relator reconhece a impugnação ao processo administrativo como causa de suspensão da prescrição, todavia afirma, em sede de embargos de declaração, que cumpria ao sujeito passivo do tributo trazer aos autos a prova de que o recurso administrativo não havia sido apreciado na esfera administrativa" (fl. 571).<br>Não há falar, contudo, em negativa de prestação jurisdicional, nos termos do arts. 489 e 1.022 do CPC, pois expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem a ilegalidade da cobrança da alíquota de 1% relativamente ao exercício de 2003, porque não respeitada a anterioridade nonagesimal, bem como a não ocorrência do transcurso do prazo prescricional pois "o ingresso de processo administrativo/reclamação para impugnar o auto de lançamento suspende a exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do art. 151, III do CTN, caso em que não flui o prazo decadencial ou prescricional" (fl. 490).<br>Assim, tendo havido manifestação expressa sobre a questão jurídica posta em julgamento, a solução dada de forma diversa da pretendida, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, a parte recorrente alegou violação ao art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN) para defender a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da pendência de processo administrativo, postulando a desconstituição do título executivo.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao analisar a alegação de afronta daquele dispositivo legal, decidiu, tão somente, afastar a prescrição para análise da legalidade da cobrança do IPTU nos moldes em que efetivada, senão vejamos (fls. 489/490):<br>A exigibilidade do débito em questão tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 1 2 (primeiro) de janeiro de cada ano, fluindo, a partir do lançamento, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a cobrança do crédito tributário.<br>Relativamente ao exercício de 2003, o prazo prescricional começou a fluir em 12 de janeiro de 2003, encerrando-se em 31/12/2008.<br>Ocorre que, em 23/01/2006, o apelante Ânder Goularte Luçardo protocolizou pedido para revisão do percentual dos valores cobrados (fl. 33) e em 15/09/2009 ingressou com reclamação para revisar o valor venal do IPTU.<br>Nesse sentido, tem-se que o ingresso de processo administrativo/reclamação para impugnar o auto de lançamento suspende a exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do art. 151, III do CTN, caso em que não flui o prazo decadencial ou prescricional.<br>Como visto, as alegações da parte recorrente apresentam-se dissociadas do quadro fático do acórdão recorrido, razão pela qual incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.