ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDEMAR GUTERRES DOS SANTOS e por VERA LUCIA AGUIAR GUTERRES DOS SANTOS da decisão em que não conheci do seu recurso especial (fls. 359/364).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o seguinte fundamento: "A insurgência recursal não se limita ao reexame de fatos e provas, mas sim à interpretação e aplicação divergente de normas federais, especialmente os arts. 21, I e II, e 90, §1º do CTB (Lei 9.503/1997)" (fl. 370). Aduz que a tese sobre a responsabilidade objetiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em casos de acidente provocados por animais soltos foi ignorada. Por fim, afirma que os precedentes colacionados na petição recursal não foram apreciados.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 382).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter indenização por danos morais e materiais, em razão de acidente de trânsito que resultou no falecimento do filho da parte autora, ocasionado pela presença de animais soltos na via e pela su posta omissão da parte ré no dever de fiscalização e vigilância da rodovia.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (fls. 173/181). Interposta apelação pela parte autora, ora recorrente, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 273/274).<br>A decisão agravada foi clara ao destacar que não há violação aos arts. 21, I e II, e 90, § 1º, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), tampouco contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior. Além disso, ressaltou que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente quanto às circunstâncias do acidente e à conduta dos envolvidos, concluindo pela inexistência de elementos que evidenciassem a responsabilização da parte ré pelos danos sofridos pelos autores.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, é importante pontuar que as teses e os precedentes suscitados pela parte recorrente foram devidamente examinados, porém não foram acolhidos, devido à aplicação da Súmula da 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.