ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA SAUDE NO ESTADO DE SAO PAULO da decisão em que não conheci do recurso especial porque a revisão do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e provas (fls. 573/577).<br>A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos (fls. 583/593).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 603/606).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, foi proposta ação pela qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA SAUDE NO ESTADO DE SAO PAULO pleiteou o "recebimento de valores atrasados, referente às diferenças decorrentes de cálculo incorreto da base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores contratados pelo regime celetista após fevereiro de 1994" (fl. 317), acrescidos de juros de mora e correção monetária.<br>O pedido foi deferido na sentença de fls. 236/239, a qual fixou por equidade os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, manteve o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ora recorrente por apreciação equitativa, considerando as peculiaridades do caso em tela, resolvendo o seguinte (fl. 324):<br>Quanto aos honorários advocatícios, considerando-se a questão debatida nos autos, os trabalhos desenvolvidos, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e a importância da causa, entendo que os honorários arbitrados não merecem reparo, já que fixados em patamares que refletem a razoabilidade e em consonância com os preceitos legais e atende ao critério legal de equidade previsto no § 4º do art. 20 do CPC.<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO acrescentou a seguinte fundamentação (fls. 352/353):<br>Em verdade, a autora embargante discorre sobre a necessidade de majoração dos honorários concedidos, caucionando sua pretensão, a pretexto de omissão no julgado, nas novas disposições do CPC/15 acerca da condenação em honorários (art. 85, § 3º), as quais, frise-se, são inaplicáveis ao caso, pois a decisão recorrida foi proferida ainda sob a égide do antigo Diploma Processual Civil, em razão do princípio do tempus regit actum.<br>Assim, alinhado ao entendimento exarado pelo Enunciado Administrativo nº 7 do E. STJ de 09.03.2016, pelo qual somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursas, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, quanto aos honorários, aplicam-se as regras vigentes ao tempo da publicação da sentença impugnada.<br>Destaca-se, ainda, com o E. STJ (REsp. nº 1.155.125/MG, julgado no regime dos recursos repetitivos, rel. Min. Castro Meira, DJe 06/04/2010), que esta verba deve ser fixada, quer em percentual, quer em valor fixo, pelo critério de equidade: "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".<br>Nas razões do seu recurso especial, por sua vez, a parte ora agravante sustentou, em síntese, que, "em se tratando de ação condenatória julgada procedente, o juiz fica adstrito aos limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% sobre o total da condenação, nem percentual superior a 20% sobre a mesma base" (fl. 369).<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.