ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE MOREIRA DO NASCIMENTO da decisão em que não se conheceu de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 589/597).<br>A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 631).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, o recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 356):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.<br>1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.<br>2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade O ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.<br>3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.<br>4. Agravo desprovido. Decisão mantida.<br>Posteriormente, em juízo de retratação, a Corte regional proferiu acórdão com a seguinte ementa (fl. 531):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO (ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC). TEMA 810 e TEMA 96 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Em relação jurídica diversa da tributária (hipótese dos autos), a utilização dos juros incidentes à caderneta de poupança é constitucional, mas o índice oficial de remuneração básica a ela aplicado (Taxa Referencial - TR) é inconstitucional como critério de atualização monetária do débito (Tema n. 810 de Repercussão Geral). - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema n. 96 de Repercussão Geral). - Cabível a retratação para estabelecer índice de correção monetária e período de incidência dos juros de mora. - Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. Agravo regimental parcialmente provido.<br>A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No presente caso, do agravo não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente ao seguinte fundamento:<br>No que se refere à pretensão de incidência de juros de mora entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento, o acórdão resolveu a controvérsia pautando-se por fundamento de índole eminentemente constitucional, interpretando-se diretamente a norma contida no art. 100 da Carta Magna.<br>Dessa forma, não se admite seja conferido trânsito ao especial, por não ser da competência do STJ reexaminar a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias a dispositivos constitucionais.<br>Confira-se:  ..  (fl. 549).<br>Além disso, não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência na impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ, aplicado pela Corte de origem quanto ao termo inicial dos juros de mora:<br>(1) "Em prosseguimento, não cabe admitir o recurso tampouco naquilo em que pleiteada a condenação do INSS, por juros de mora, desde a data do requerimento administrativo. No ponto, o acórdão recorrido, ao fixar os juros de mora a partir da data da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, seguiu a orientação jurisprudencial predominante no âmbito do STJ, tal como sintetizada no enunciado da Súmula 204/STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida"" (fl. 549);<br>(2) "À vista de tais considerações, no tocante à pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a", quanto na alínea "c", do art. 105, III, da Carta Magna" (fl. 551).<br>Observo que, no tocante à incidência do óbice sumular, no agravo em recurso especial, a parte ora recorrente reiterou o mérito da causa, aduzindo que o enunciado da Súmula 83 desta Corte não pode obstar a discussão da controvérsia recursal, sob pena de imutabilidade dos precedentes, nestes exatos termos (fl. 565):<br>No que toca ao termo inicial dos juros, impõe ressaltar que embora a Súmula 204/STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER.<br>Dessa forma, ainda que haja posicionamento deste C. STJ, é certo que a Súmula 83 não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente aos novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes (fl. 565).<br>Em nova análise do recurso, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque não refutou o descabimento dessa via para análise da controvérsia recursal decidida à luz do art. 100 da Constituição Federal, pois não seria "da competência do STJ reexaminar a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias a dispositivos constitucionais" (fl. 5 49).<br>Ademais, não rebateu como deveria a decisão que, na origem, inadmitiu o seu recurso especial porque não trouxe argumentação adequada para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico segundo o qual a adequada impugnação da incidência da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de:<br>"i) má interpretação do direito retratado no paradigma; ii) distinção fática juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma; iii) superação atual da compreensão pretoriana desta Corte registrada no paradigma; ou iv) excepcionalmente, a necessidade de alteração da jurisprudência consolidada, por razões de ordem jurídica, econômica, social ou política" (AgInt no REsp n. 1.288.643/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022).<br>Nessa mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.1. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos julgados invocados, por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.402.216/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br> .. <br>III - Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>IV - A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.