ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. ESTIMATIVA NÃO DECLARADA E NÃO RECOLHIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o qual redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD da decisão de fls. 1.347/1.352.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, a reforma da decisão agravada.<br>Alega contradição porque reconheci que "a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial", mas, ao final, não conheci do recurso especial pela mesma razão aplicada pelo Tribunal de origem (Súmula 7/STJ).<br>Sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, pois o contorno fático está fixado nas instâncias ordinárias, e que, por isso, não há necessidade de reexame de prova, o que torna indevida a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Afirma, ainda, ter comprovado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática, logo deve ser conhecido o recurso especial pela alínea c e afastada a Súmula 7/STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.406).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. ESTIMATIVA NÃO DECLARADA E NÃO RECOLHIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o qual redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da leitura dos autos, observo que o agravo interno não merece prosperar porque, dos argumentos nele apresentados, não vislumbro razões para reformar a decisão agravada.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF da 2ª Região assim se manifestou (fls. 1.045/1.059):<br>Trata-se de ação anulatória que visa desconstituir a decisão final proferida nos autos do processo administrativo nº 18471.000.836/2007-16, que constituiu débitos de IRPJ referentes aos anos-calendários de 2002 e 2003. Ainda na esfera administrativa foi reconhecida a extinção da maior parte dos débitos pela compensação realizada por meio dos processos nº 10768.003571/2003-39 e 10768.001644/2003-58, mas, no entanto, foi mantida cobrança do valor de R$ 431.347,28 (valor histórico) e multa de ofício e isolada a ele vinculadas  objeto deste feito.<br>Em resumo, neste recurso, requer a Apelante a reforma integral da r. sentença recorrida, de modo que seja anulada a decisão final proferida nos autos do processo administrativo nº 18471.000.836/2007- 16, bem como cancelada a cobrança do valor exigido a título de IRPJ para o mês de janeiro de 2003 e as multas de oficio e isolada a ele relacionadas, já que o tributo já foi recolhido aos cofres do Erário e, de outra forma restará configurada o enriquecimento ilícito da Fazenda.<br>Com relação ao débito cobrado, do cotejo do laudo pericial com a documentação acostada aos autos por ambas as partes, verifica-se que não houve por parte da Administração qualquer vício na apuração do referido saldo devedor, eis que tal decorreu por culpa do próprio contribuinte.<br>Da cobrança do valor exigido a título de IRPJ para o mês de janeiro de 2003.<br> .. <br>Do cotejo, entre as informações do i. Perito e da manifestação da União (Fazenda Nacional) extrai-se que, de fato, entendeu o expert que teria havido recolhimento a menor da Estimativa Mensal do IRPJ em Janeiro/2003, bem como, esse valor foi integralmente compensado não havendo diferença a recolher, eis que houve compensação a maior da CSLL, ou seja: CSLL apurada R$ 945.246,32, compensada R$ 1.376.593,58  compensado a maior R$ 431.347,26, Asseverando que "dessa forma, esse valor foi integralmente compensado não havendo diferença a recolher" - compensação tácita de um tributo com outro. No caso, tal afirmativa não merece prosperar, isso porque não houve por parte da apelante, a devida retificação do alegado erro material cometido quando a entrega da DCTF, nem mesmo tendo sido adotado a necessária formalização através da DCOMP, utilizada para esse fim especifico, não servindo para amparar a sua tese, o entendimento de que houve compensação tácita, em razão de recolhimento a maior da CSLL.<br>De fato, o laudo esclarece a alegação de que houve erro no preenchimento da DCTF. Contudo, em nenhum momento asseverou qual foi a providência tomada pela contribuinte para corrigir o equívoco no recolhimento do tributo.<br> .. <br>Veja-se, extrai-se de todo lastro probatório acostado aos autos que a contribuinte teria deixado de recolher estimativa de IRPJ em janeiro/2003 e, apurado a maior estimativa de CSLL no mesmo período, ou seja, a sua pretensão é a realização de um encontro de contas de tais valores, que como visto, já foi analisada pela autoridade Fiscal, onde concluiu que tal providência é "inadmissível não só porque se tratam de tributos com destinações diferentes, mas especialmente por se tratar de compensação dependente da apresentação de DCOMP desde a alteração promovida pela Medida Provisória nº 66/2002 no art. 74 da Lei nº 9.430/96".<br>Tal conclusão, explica, inclusive a omissão alegada pela contribuinte, em sede de embargos de declaração, onde asseverou que o Juízo a quo "entendeu versar o presente litígio apenas sobre a cobrança de multas de ofício e isolada (cf fls. 373), desconsiderando que a presente ação foi ajuizada, em verdade, para anulação da cobrança de principal de IRPJ, no valor de R$ 431.347,28 e mais os consectários legais (multa de oficio e multa isolada)". No caso, não houve qualquer equívoco perpetrado na r. sentença, eis que restou claramente consignado que houve "descumprimento de obrigação tributária acessória, por falta de recolhimento de estimativas" (fl. 375). Ou seja, ficou evidenciado nos autos que não houve o recolhimento integral relativo ao IRPJ, não se prestando para a tanto a alegação de compensação tácita, em razão de haver recolhido tributo diverso em valor superior.<br>Destarte, trata-se, assim, de cobrança de acessória, prevista no art. 115 do CTN, sobre a qual não foi apontada qualquer irregularidade de forma específica.<br> .. <br>Das multas de oficio e isolada relacionadas ao débito.<br>No caso, o descumprimento de obrigação por parte do contribuinte, em que pese alegar erro material cometido em sua DCTF, implicou em insuficiência de recolhimento (pagamento ou compensação) da Estimativa Mensal do IRPJ (código nº 2362) em Janeiro/2003, e consequentemente a aplicação da multa de oficio isolada de 560% sobre a diferença.<br>A multa isolada diz respeito à não observância de obrigação tributária acessória, podendo ser aplicada independentemente de uma dívida fiscal. É justamente a mera infração formal a legislação tributária que a multa isolada visa coibir.<br>O fundamento legal para a aplicação das multas foi o art. 44 da Lei nº 9.430/96<br> .. <br>Extrai-se da legislação acima que as penalidades foram corretamente aplicadas, com base na legislação pertinente, bem como dentro do apurado nos autos do Processo Administrativo nº 18471.000.836/2007-16.<br> .. <br>Não obstante, alternativamente, requereu a apelante o afastamento da cumulação da multa de oficio com multa isolada, entendendo ser descabida a aplicação de forma concomitante as referidas penalidades.<br> .. <br>Contudo, nesta parte, tenho que assiste razão à Recorrente, pois, no que tange à multa isolada e à multa de oficio, entende a jurisprudência da Segunda Turma do E. STJ, que é inviável sua cumulação, tendo em vista que uma é absorvida pela outra.<br> .. <br>Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da VALE S. A., somente para determinar a exclusão da multa isolada, em razão do entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de aplicação concomitante da multa isolada e de oficio. Mantida a sentença nos demais termos, inclusive no tocante aos honorários.<br>Como se vê, a Corte Regional reconhece ter havido erro material no preenchimento da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) por parte da Vale S.A., o que resultou na declaração a menor do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido em janeiro de 2003. No entanto, destaca que a empresa não tomou as providências necessárias para corrigir o erro, como a retificação da DCTF ou a formalização através da declaração de compensação (DCOMP).<br>Além disso, o acórdão recorrido aborda a impossibilidade de cumulação de multa isolada e multa de ofício, determinando a exclusão da multa isolada com base em precedentes do STJ.<br>Já nas razões do recurso especial, a parte sustenta: (a) houve o recolhimento do débito em discussão no valor histórico de R$ 431.347,28, ou seja, a obrigação foi cumprida (fl. 1.146); (b) as instâncias ordinárias deveriam observar a impossibilidade de retificação tanto da DCTF como da DCOMP, transmitidas para quitação das estimativas de IPRJ/2003 e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)/2003; e (c) como a obrigação de pagar o IRPJ foi cumprida, ainda que com a indicação do código de receita equivocado, conforme demonstrado nos autos, não há que se falar em descumprimento de um mandamento normativo nem, portanto, em incidência de multa.<br>Verifico que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de origem - notadamente que a empresa agravante não teria tomado as providências necessárias para corrigir o erro no preenchimento da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), repercutindo na imposição da multa de ofício - implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.