ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA. LIMITAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação rescisória proposta contra acórdão que limitou o exercício da profissão de optometrista, alegando violação de dispositivos legais e existência de documento novo.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Rocheli Grendene da decisão de fls. 2.848/2.853.<br>Opostos os embargos declaratórios, foram eles rejeitados (fls. 2.875/2.877).<br>A parte agravante defende a omissão na decisão recorrida quanto à aplicação do entendimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131 do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja juntada aos autos requereu às fls. 2.794/2.824, afirmando que esse julgamento decidiu "em definitivo que as vedações constantes dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 não se aplicam aos profissionais optometristas de nível superior".<br>Sustenta contradição na incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, porque o recurso especial teria abrangido todos os fundamentos do acórdão estadual. Além da tese de revogação dos decretos pela Lei 12.842/2013, afirma ter invocado a incompatibilidade normativa à luz do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Afirma que os embargos de declaração não visavam rediscussão de mérito, mas sanar omissões e contradições, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 2.888/2.889). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente (fls. 2.890/2.891).<br>Impugnação apresentada às fls. 2.897/2.909.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA. LIMITAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação rescisória proposta contra acórdão que limitou o exercício da profissão de optometrista, alegando violação de dispositivos legais e existência de documento novo.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O processo tem origem na ação rescisória proposta por Rocheli Grendene contra o Conselho Brasileiro de Oftalmologia e a Sociedade Catarinense de Oftalmologia, visando rescindir acórdão que limitou o exercício de suas atividades como optometrista, alegando violação de dispositivos legais e a existência de documento novo.<br>Consta do acórdão recorrido as seguintes informações (fls. 2.524/2.564):<br>(1) a autora alegou erro de fato, mas não indicou na peça inicial em que consistia esse erro, tornando o argumento infundado e inviabilizando o exame da ação rescisória;<br>(2) não houve conduta dolosa capaz de influenciar a decisão dos julgadores;<br>(3) quanto ao documento novo, ele não se enquadra na hipótese do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois não existia à época do processo original;<br>(4) as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicadas na decisão objeto da ação rescisória estavam em consonância com os entendimentos jurisprudenciais, não havendo violação clara, frontal e teratológica ao conteúdo normativo (fls. 2.525/2.526);<br>(5) embora a profissão de optometrista seja reconhecida, seu exercício deve observar as limitações impostas pelos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, que vedam a realização de exames de visão e a prescrição de lentes corretivas por optometristas;<br>(6) são citados julgados do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a vigência dos decretos e a vedação de práticas privativas de médicos oftalmologistas por optometristas.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que a decisão contestada não aceitou a revogação implícita dos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, cujo teor estabelecia que apenas médicos podiam prescrever lentes corretivas, e que a atual legislação permite o exercício completo da profissão de optometrista.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Destaco, por fim, que não desconheço o entendimento firmado na ADPF 131/DF do Supremo Tribunal Federal sobre o exercício da profissão de optometrista; contudo, o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade.<br>Entendo, portanto, que a decisão deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.