ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOAQUIM BAPTISTA RAMOS NETO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 360/361.<br>Nas razões recursais, a parte agravante requer a concessão da antecipação da tutela e, no mérito, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 392).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 284):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE INSUMOS. FRALDAS GERIÁTRICAS E DIETA ENTERAL. DIREITO À SAÚDE. Recurso tirado contra sentença que denegou a pretendida segurança para que fornecidos pelo ente político local fraldas geriátricas e dieta enteral, nas quantidades e dosagens prescritas por profissional médico. Primazia da garantia fundamental à saúde, como corolário do princípio da dignidade humana, frente a interesses econômicos. Inteligência dos artigos 1º, III, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal. Hipossuficiência do impetrante que não se logrou comprovar, uma vez que sua companheira e curadora, ao que tudo indica, ostenta melhores condições socioeconômicas, ponderado seu patrimônio composto por diversos imóveis e automóveis. Dever de mútua assistência entre cônjuges ou companheiros em união estável. Exegese do art. 1.566, inciso III, do Código Civil. Aprofundada análise da controvérsia que se vê interditada pela estreita via mandamental, pelo que se prestigia o desfecho processual de origem. Recurso desprovido.<br>Na decisão agravada não se conheceu do agravo em recurso especial porque a parte ora agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois permaneceu silente quanto ao não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, de modo que aplicou-se a Súmula 182/STJ.<br>Em seu agravo interno, a parte agravante afirma que a decisão recorrida violou o art. 196 da Constituição Federal, a Lei 8.080/1990 e os arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Alega que a negativa de fornecimento de insumos essenciais à sua sobrevivência (fraldas e dietas) contraria o direito fundamental à saúde, sendo comprovada a necessidade por laudos médicos anexados aos autos.<br>Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, considerando seu estado de saúde crítico e sua hipossuficiência financeira.<br>Aduz, também, que o acórdão recorrido desconsiderou a gravidade de sua condição clínica e os documentos médicos que comprovam a imprescindibilidade dos insumos pleiteados.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Prejudicada a análise do pedido de antecipação da tutela.<br>É o voto.