ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Afasta-se a alegação de decisão extra petita quando a análise do caso concreto ocorre por capitulação legal diversa da pretendida pelo recorrente. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (STJ, AgRg no REsp 1.366.327/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/5/2015).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MEDALHAO PERSA- EIRELI e OUTRO da decisão de fls. 1.533/1.542 em que conheci em parte do recurso especial para a ele negar provimento.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente reafirma a existência de negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada em omissões quanto a aspectos atinentes à responsabilidade atribuída ao sócio; inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 1.577).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Afasta-se a alegação de decisão extra petita quando a análise do caso concreto ocorre por capitulação legal diversa da pretendida pelo recorrente. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (STJ, AgRg no REsp 1.366.327/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/5/2015).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Apesar dos argumentos suscitados pela parte agravante, a pretensão não merece prosperar.<br>Na decisão agravada foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional teria sido integralmente prestada.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido - responsabilidade pessoal atribuída ao sócio gerente, nos termos dos arts. 135 e 136 do CTN -, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ decidiu nestes termos (fls. 1.106/1.108):<br>Contudo, aplicável ao presente r aso O disposto no artigo 1 -ti, III, do Código Tributário Nacional,<br> .. <br>Assim, como no presente caso ficou evidenciado que a requerente, ao declarar em GIA-ICMS uma receita muito inferior àquela apontada pelo demonstrativo contábil existente na empresa, praticou fraude contra o fisco, seu sócio gerente, o Sr. Masoud Jafari, deve ser responsabilizado.<br>Ainda, como restou esclarecido no Voto de Desempate proferido pelo Conselheiro Murilo Ferreira Wallbach, no recurso interposto perante o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, o Sr. Masoud Jafari "tem legitimidade passiva na obrigação tributária objeto de discussão, eis que o mesmo foi sócio da empresa no período da infração. Também sempre se encontrou a frente das decisões da empresa, bem como se beneficiou com o ilícito tributário, eis que os valores de vendas não declarados ao fisco foram depositados em sua conta bancária particular".<br>Cumpre salientar que "a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato", nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional.<br> .. <br>Ademais, não pode ser acolhida a tese de que o referido sócio não pode ser responsabilizado, pois não exercia a gerência durante todo o ano de 2001.<br>Isso porque, consta na sexta alteração do Contrato Social juntada aos autos no mov. 1.14 que "a administração e gerência da sociedade passará a ser dos sócios: MASOUD JAFARI, individualmente e de CLÁUDIO CALLUF em conjunto com o sócio MASOUD JAFARI, aos quais compete o uso da firma, bem como sua representação ativa e passiva, judicial e extra-judicial".<br>Ficou evidente, portanto, que, no período posterior à assinatura daquela alteração contratual, ou seja, após 18/05/2001, o senhor Masoud Jafari atuava como gerente da empresa Medalhão Persa Ltda., não havendo qualquer indício de que as decisões daquela sociedade poderiam ser realizadas sem a sua ciência.<br>Ou seja, tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Está correta a decisão que negou provimento ao recurso quanto ao ponto.<br>Proferir entendimento diverso, com vistas a afastar a responsabilidade do sócio gerente, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM, À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ALVO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.<br>1. O presente recurso especial originou-se de embargos à execução fiscal manejados por Joel Altamir da Silva, o qual foi alvo de redirecionamento da execução fiscal ajuizada contra a empresa Cristaltur Agência de Viagens e Turismo Ltda.<br>2. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, nos termos da Súmula n. 435, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Nos casos em que houver indício de dissolução irregular, como certidões oficiais que comprovem que a empresa não mais funciona no endereço indicado ao Fisco, inverte-se o ônus da prova para que o sócio-gerente alvo do redirecionamento da execução comprove a inexistência dos requisitos do art. 135, III, do CTN.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base nos autos da ação penal n.º 99.50.04131-7, que restou demonstrada a ilegitimidade passiva do sócio ora recorrido, sobretudo porque ele seria apenas o "laranja" da empresa executada, eis que o Sr. Ricardo Oscar Vidic seria o verdadeiro gerente de fato da empresa. Embora o redirecionamento da execução tenha ocorrido licitamente, em face de indícios de dissolução irregular da sociedade, se depreende do acórdão recorrido que o embargante, ora recorrido, comprovou que não agiu com dolo, fraude, excesso de poderes ou violação à lei ou ao contrato social.<br>4. Não é possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada na origem, porquanto a responsabilidade tributária do ora recorrido restou afastada por meio do substrato fático-probatório trazido através dos embargos à execução, matéria de cujo revolvimento é inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. O simples fato de os honorários advocatícios montarem o valor de cerca de R$ 100.000.00 (cem mil reais) não é suficiente para afirmar que se trata de valor exorbitante, sobretudo porque os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes para declarar a ilegitimidade passiva do ora recorrido, à luz de análise fático-probatória, não sendo possível, através de recurso especial, aferir a complexidade de causa e o zelo dedicado pelo causídico, haja vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.233.406/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 23/8/2011.)<br>Ademais, não há falar em decisão extra petita porquanto foi analisada a responsabilização do sócio por capitulação legal diversa da apresentada no auto de infração. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (STJ, AgRg no REsp 1.366.327/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/5/2015).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 871.089/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020 e AgInt no AREsp 2.637.931/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.