ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE QUEDA DE POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução do caso, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados e o devido cotejo analítico.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM da decisão em que conheci parcialmente do seu recurso e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 208/212).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem foi omisso ao deixar de apreciar a aplicação do art. 25 da Lei 8.987/1995, que atribui às concessionárias a responsabilidade pelos danos causados a usuários e terceiros. Alega, assim, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Por fim, aponta divergência jurisprudencial, afirmando que, em situações análogas, outros julgados reconheceram a responsabilidade da concessionária, e não do ente municipal, sendo irrelevante o serviço ser de energia elétrica, água ou outro concedido.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 230/241).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE QUEDA DE POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução do caso, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados e o devido cotejo analítico.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia a reparação de danos materiais decorrentes da queda de um poste de iluminação pública em seu veículo.<br>O Juízo de primeiro grau (fls. 94/101) julgou procedente o pedido e condenou a parte ré, ora agravante, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes aos danos materiais sofridos pela parte autora. O Tribunal a quo não deu provimento à apelação do município e manteve integralmente a sentença (fls. 132/142).<br>Conforme explicado na decisão agravada, a parte recorrente opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido para que houvesse manifestação acerca da responsabilidade civil das concessionárias de serviço público com base no art. 25 da Lei 8.987/1995. Entretanto, os embargos de declaração foram rejeitados pela ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>Reconheci que, embora o acórdão recorrido não trate especificamente do art. 25 da Lei 8.987/1995, a responsabilidade civil do município - que é a que está em discussão nos autos - foi expressamente analisada. Nesse sentido, destaquei excertos do voto proferido pelo Tribunal de origem que demonstram o enfrentamento da matéria (fls. 137/138, sem destaque no original):<br>O Boletim de Ocorrência (ID 4614789), corroborado pelos registros fotográficos do evento (ID 4614790), comprovam que o veículo da apelada foi atingido por poste de iluminação pública situado em via de responsabilidade do município.<br>A despeito da alegação do ente público de que o equipamento era utilizado exclusivamente por empresas de telefonia ou internet para cabeamento não se sustenta, tendo em vista que as imagens demonstram a estrutura de iluminação pública, hav endo, inclusive, manifestação da EDP nesse sentido  .. :<br> .. <br>Por sua vez, constatando-se o equipamento ser de iluminação pública, desde a Resolução 414/2010 da ANEEL, a responsabilidade por sua manutenção é atribuída aos Municípios, que podem fazer por meio direto ou por concessão pública, inclusive com autonomia para instituir a contribuição para o custeio do serviço, conforme prevê o art. 149-A da Constituição Federal.<br>Nesse aspecto, como bem indicou o magistrado de origem, o Código Tributário do Município de Cachoeiro de Itapemirim, ao tratar da contribuição de custeio, estabelece em seu §2º do art. 125 que "A receita proveniente do recolhimento da COSIP destina-se a custear as despesas com serviços de iluminação pública de vias, logradouros e bens públicos, bem como as despesas com a administração, a instalação, a manutenção, a eficientização, a modernização, a expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas". - G. N.<br>Assim, ainda que se tenha no equipamento municipal uso por empresas de internet e telefonia, não isenta o município de sua responsabilidade, notadamente porque a legislação lhe incumbe não apenas da manutenção, mas também da fiscalização uso dos bens públicos, não havendo que se falar, portanto, em sua ilegitimidade.<br>Portanto, o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva do município, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que o poste de iluminação pública que caiu sobre o veículo estava situado em via de sua responsabilidade. Esse acórdão destacou, ademais, que, com base na Resolução 414/2010 da ANEEL, compete ao ente municipal a manutenção e fiscalização do sistema de iluminação pública, não havendo falar em ilegitimidade passiva. Logo, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>É importante acrescentar que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.<br>Desse modo, o simples descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.<br> .. <br>5. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.<br>7. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>8. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, apenas quanto à ofensa ao art. 535 do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.579.801/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020.)<br>Dessa forma, está correta a decisão que negou provimento ao recurso quanto ao ponto.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, reitero que a parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Inclusive, antes de citar o acórdão paradigma, argumentou, às fls. 168/169 do recurso, que " ..  predomina na jurisprudência pátria que eventuais danos decorrentes de queda de poste é de responsabilidade da concessionária de serviços públicos que fornece energia elétrica". Contudo, o acórdão paradigma versa sobre responsabilidade civil no contexto dos danos morais sofridos pelo desabastecimento de água, hipótese claramente distinta da controvérsia destes autos.<br>Nesse mesma linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR LICENCIADO PARA PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Verifico, portanto, que os argumentos deduzidos no agravo interno apenas reiteram teses já devidamente afastadas na decisão agravada e não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos apresentados, razão pela qual a pretensão recursal não merece acolhida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.