ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE COMUNICACAO DO SENADO FEDERAL da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.292/2.296).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração incorreu em omissão ao não enfrentar argumento essencial apto a alterar o resultado do julgamento, qual seja, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação 14.872 não possui o condão de afastar a orientação firmada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) na arguição de inconstitucionalidade 0004423-13.2007.4.01.4100, conforme dispõe o art. 355, parágrafo único, do Regimento Interno do TRF-1, visto que a matéria não foi decidida pelo Plenário do STF.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.330/2.334).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pela Associação dos Profissionais de Comunicação do Senado Federal (COMSEFE) contra a União, visando o reconhecimento do direito dos substituídos ao reajuste de 13,23%, decorrente da diferença entre a revisão geral anual prevista na Lei 10.697/2003 e a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003.<br>A controvérsia gira em torno da aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, especialmente quanto à natureza jurídica da VPI e à possibilidade de extensão do percentual de 14,23% aos servidores, à luz do princípio da isonomia e da revisão geral anual.<br>O Tribunal de origem, ao debater a matéria, decidiu que (fls. 1.972/1.975):<br>É de notório saber que a douta Primeira Turma deste Sodalício Regional, em face do entendimento de ser cabível valer-se da técnica da interpretação conforme a Constituição, deferiu a extensão aos servidores da Justiça do Trabalho do valor relativo ao índice de reajuste decorrente da Lei nº 10.698/03, decisum este em face do qual a União intentou a Reclamação nº 14872, distribuída à colenda Segunda Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, confirmou os fundamentos de medida liminar outrora concedida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, em favor da Fazenda Pública, para declarar que o veredicto deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região viola os teores das Súmulas Vinculantes de números 10 e 37.<br>O Julgado do Supremo Pretório se fundamentou nas Súmulas Vinculantes de números 10 e 37, para julgar procedente a aludida Reclamação, e restou ementado, nos seguintes termos:<br>Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. (..) 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no principio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente. (Rcl 14872, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em , PROCESSO ELETRÔNICO D Je-13531/05/2016 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016)<br>Entretanto, ao apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 10.698/2003, incidente na AC nº 0004423-13.2007.4.01.4100, a ínclita Corte Especial deste Pretório julgou pela parcial inconstitucionalidade daquele dispositivo legal, ou seja, deferiu a incorporação dos 13,23% aos vencimentos dos servidores, em índices percentuais, em adaptação daquela norma aos parâmetros traçados no art. 37, X, da Constituição da República. Aliás, tal entendimento também foi adotado pelo egrégio STJ.<br>Nesse passo, a Súmula Vinculante 10 não mais tem aplicação à espécie, superada que restou a questão relativa à ofensa do anterior decisum à cláusula de reserva de plenário, insculpida no art. 97, da CF/88.<br>Com efeito, reza o art. 97, da Carta da República:<br>Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.<br>Por seu turno, dispõe a SV 10:<br>Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.<br>Todavia, a declaração de parcial inconstitucionalidade do art. 10 , da Lei nº 10.698/03 não exauriu a questão, pois não tange a vedação inserta na Súmula Vinculante 37 cuja redação reproduz a do enunciado 339 da Súmula do STF, que veda ao Poder Judiciário, ante a ausência de competência legislativa, conceder aumento de vencimentos a servidores públicos, ainda que ao fundamento de isonomia. Vejamos:<br>Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.<br>De fato, como se sabe, diferentemente da Lei nº 10.697/03, que outorgara reajuste a todos os servidores, no valor relativo de 1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003, a vantagem concedida pela pré- falada Lei nº 10.968/03 implicou acentuada distinção de reajuste, pois em números percentuais (relativos) esse reajuste foi tanto maior quanto menor fosse a remuneração do servidor, em números absolutos, já que concedida em valor fixo de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), nestes termos:<br> .. <br>Deveras, o entendimento pela inconstitucionalidade do dispositivo legal reproduzido retro, ao fundamento de ausência de competência do Presidente da República senão para deflagrar o processo legislativo referente ao reajuste anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem diferença de índices (CF, art. 37, X) por não elidir a incidência da referida SV 37, abstém-se de reverenciar a autoridade do d. decisum do STF, na aludida Reclamação nº 14872, cujo dispositivo nela colheu fundamento, de modo expresso.<br>Outrossim, não se deve aventar a impossibilidade de aplicação da SV 37, editada em data posterior à da discussão da tese jurídica objeto dos autos, tanto mais quanto a aludida Súmula reproduza, como tive ocasião de dizer linhas retro, o teor do Enunciado nº 339, da Súmula do egrégio STF. É dizer: a SV 37, resultante da Proposta de Súmula Vinculante nº 88, é nova, sob a ótica formal, mas vetusta, quanto à matéria de que trata. E, mais, desde os primórdios da era republicana, a questão referente ao reajuste de servidores públicos está reservada à lei, eis que a Constituição de 1891, a primeira a ser promulgada após a Proclamação da República, orientou-se pelo princípio fundamental do Estado de Direito.<br>Nesse aspecto, considero oportuna a literal transcrição de alguns excertos do d. Voto do ilustre Relator da Reclamação nº 14872, nestas linhas:<br> .. <br>Ademais, não há olvidar que as regras referentes ao orçamento, que têm sede constitucional, também se mostram vinculantes. E esta é, precisamente, a razão de a norma constitucional reservar à lei  a CF188 requer lei específica  a questão relativa a reajustes para o setor público.<br>Como observou a Ministra Carmen Lúcia, do STF, em seu voto, no julgamento da mesma Reclamação nº 14872, "o reajuste é para ajustar, de novo, uma categoria defasada a um patamar escolhido pelo legislador que a tem como imprópria. É isso. Então, houve a revisão e houve o reajuste", ou seja, com a edição de duas leis distintas: a de nº10.967/03, que concedeu a revisão de que trata o art. 37, X, da CF, e a de nº 10.698/03, que concedeu um reajuste, com critério eleito pelo legislador. Esse critério, evidentemente, não soluciona a aludida inconstitucionalidade formal do vício de iniciativa da Lei nº 10.698/2003, que não caberia ao Presidente da República, como já se disse, nas linhas anteriores.<br>Todavia, esse terna não pode ser solucionado neste órgão fracionário e, ademais, não há como prescindir da autoridade da Súmula Vinculante nº 10. A extensão dos reajustes pretendidos, de fato, implicaria aumento de remuneração, a ser concedido pelo Poder Judiciário, à nobre classe dos servidores públicos, ao fundamento de isonomia.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com os seguintes argumentos (fl. 1.983 ):<br> ..  nas Reclamações 25.655 e 24.965, respectivamente, em que afastam a aplicação da Súmula Vinculante nº 37, por considerar que a edição do art. 6º da Lei 13.317/2016 reconheceu a inconstitucionalidade da burla discutida neste processo, qual seja, a revisão geral da remuneração "disfarçada" pelo disposto na Lei 10.698/2003, e legitimou as providências judiciais e administrativas para a correção.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 2.000):<br>Compulsando o recurso interposto, verifico que, a pretexto da existência de vícios no v. acórdão, pretende a parte embargante a rediscussão do julgado, o que, pela via eleita, só é possível se decorrer do suprimento da omissão ou da supressão da obscuridade ou contradição que acaso lhe deram motivo, não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o rejulgamento da lide por mero inconformismo.<br>O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF ao presente caso era imperativa, tendo apreciado expressamente a natureza jurídica da Vantagem Pecuniária Individual da Lei 10.698/2003 e sua incompatibilidade com o princípio da isonomia salarial, com fundamento na vedação constitucional ao Poder Judiciário de conceder aumentos remuneratórios sem amparo legal específico, bem como na jurisprudência consolidada do STF na Reclamação 14.872, afastando, assim, a existência de vício de omissão quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.