ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. A decisão monocrática inicial expressamente indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte recorrente para que apresentasse o comprovante de recolhimento do prep aro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.<br>3. Consoante disposto na Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."<br>4 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores à sua concessão.<br>5. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIA MARIA CHOCIAY contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de fls. 419/422, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça necessita da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família.<br>2. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessária a demonstração de elementos que evidenciem a incapacidade do requerente.<br>3. Hipótese em que os documentos juntados são insuficientes para respaldar a alegada situação de vulnerabilidade financeira da parte requerente.<br>4. A alteração do entendimento do acórdão recorrido no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Sustenta a parte embargante haver contradição no julgado "por não perceber que a justiça feita em sede preliminar do recurso especial, com arrimo no artigo 99 do Código de Processo Civil, diverge do pedido de justiça gratuita feito em sede recursal que foi julgada improvida pelo acórdão recorrido do TRF da 4ª. Região" (fl. 430), bem como que "houve omissão do V. Acórdão no que pertine o direito da parte Embargante de efetuar o preparo recursal após o indeferimento da justiça, por força do direito previsto no parágrafo 7º. do artigo 99 do Código de Processo Civil" (fl. 431).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 459).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. A decisão monocrática inicial expressamente indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte recorrente para que apresentasse o comprovante de recolhimento do prep aro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.<br>3. Consoante disposto na Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."<br>4 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores à sua concessão.<br>5. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O acórdão combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à parte recorrente.<br>A tese recursal de "fato superveniente" (aposentadoria) e a postulação de justiça gratuita foram enfrentadas pelo acórdão embargado. Consta expressamente:<br>(1) "No presente caso, a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, acompanhada, tão somente, da declaração de hipossuficiência e do comprovante de seus rendimentos (fls. 318/319), sem apresentar nenhum documento capaz de revelar a mudança de sua situação econômica a fim de comprovar o cabimento da benesse" (fl. 422); e<br>(2) "Em relação à alegação da existência de fato superveniente, relacionado à sua aposentadoria ocorrida no curso do recurso de apelação, como dito, os documentos juntados com a petição do recurso especial não são suficientes para respaldar a alegada situação de vulnerabilidade financeira da parte requerente" (fl. 422).<br>Não procede a alegação de omissão quanto ao direito de recolher o preparo após o indeferimento do benefício. A decisão monocrática inicial expressamente indeferiu a gratuidade e determinou a intimação da parte recorrente para que apresentasse o comprovante de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 350/351).<br>De fato, o recurso especial foi interposto sem o pagamento da despesa correspondente ao porte de remessa e retorno dos autos a este Tribunal, o que o torna deserto consoante disposto na Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>A orientação desta Corte Superior é a de que "a concessão da gratuidade judiciária é possível a qualquer tempo, porém, a concessão desse benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais posteriores ao pedido, sendo vedada a retroatividade para alcançar encargos fixados em momento anterior (despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência) ao deferimento do benefício" (AgInt no REsp n. 1.886.651/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO OU DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais - o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").<br>II. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 11/11/2015, devendo, portanto, à luz do CPC/73, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade.<br>III. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - firmada à luz do CPC/73 - orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o prévio recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73 e Súmula 187/STJ).<br>IV. Diante da exegese do art. 511, caput, do CPC/73, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (STJ, REsp 655.418/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 30/05/2005). De igual modo, "a jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/73, possuía entendimento segundo o qual o recorrente deveria demonstrar, no ato de interposição do recurso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pela instância de origem, sob pena de deserção" (STJ, AgInt no AREsp 1.104.869/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.255.248/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2018; AgInt no AREsp 904.304/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2017; AgInt no AREsp 861.950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/06/2016.<br>V. No caso, não tendo a parte agravante comprovado o recolhimento do preparo, no momento adequado, nem ser beneficiária da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos da Súmula 187 deste Superior Tribunal.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.337.216/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019, sem destaques no original.)<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.