ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) da decisão de fls. 475/478.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega que (fl. 494):<br> ..  não incide a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o recurso especial ataca de forma adequada e suficiente o fundamento autônomo do acórdão recorrido que contrariou a tese firmada no Tema 692/STJ. Trata-se de controvérsia jurídica que deve ser resolvida à luz da interpretação de norma infraconstitucional (art. 115, II da Lei 8.213/91 e 927, III do CPC/2015), não havendo multiplicidade de fundamentos inatacados que justifique a incidência da mencionada súmula.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE-RG n. 722.421 (Tema n. 799), rel. Min. Ricardo Lewandowski, firmou entendimento de que a controvérsia relativa à devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada possui natureza infraconstitucional, não havendo repercussão geral. Essa definição do STF reforça que a competência para dirimir a controvérsia é do Superior Tribunal de Justiça, com base na interpretação da legislação federal infraconstitucional.<br>Por sua vez, este Superior Tribunal de Justiça, como demonstram recentes precedentes, tem afastado expressamente a aplicação da Súmula 126, reconhecendo que a controvérsia está devidamente devolvida à Corte em razão do debate sobre a extensão e os limites da tese repetitiva:<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 511).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque, a despeito de o Tribunal de origem ter resolvido a questão controvertida também com fundamento constitucional, não foi interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido - devolução de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada -, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu nestes termos (fls. 438/440, destaques inovados):<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Proposta de Revisão de Entendimento firmado no julgamento do Tema 692 (E Ds na Pet 12482/DF), reafirmou a obrigatoriedade de restituição, pelo segurado do INSS, de parcelas pagas por força de tutela antecipada que venha a ser revogada, agregando preceitos à tese anteriormente firmada (acórdão publicado em 11/10/2024):<br>Tema STJ 692 - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).<br>Quando da afetação da matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, foram listadas as seguintes situações de tutela de urgência que estariam, dentre outras, sob análise do Superior Tribunal de Justiça: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente; h) tutela de urgência concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão; i) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada.<br>Registre-se que, não obstante a reafirmação da tese que determina, em regra, a devolução dos valores, foi excepcionada a hipótese "g" acima, conforme o item 19 da ementa Pet 12482/DF:<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>No caso, tendo sido reformada a decisão antecipatória (e não se tratando da hipótese excepcionada, acima descrita), impõe-se dar aplicabilidade ao precedente citado, podendo a autarquia, na hipótese de a parte autora remanescer na titularidade de benefício previdenciário ou assistencial, promover o desconto das importâncias devidas, até o limite de 30% do valor mensal que continuar a ser pago ao segurado, segundo expressamente previsto no artigo 115, II, da Lei 8.213/91.<br>Ademais, como consta da própria literalidade da tese firmada, é possível a liquidação nos próprios autos do prejuízo oriundo da tutela revogada.<br>Importa referir, ainda, que a jurisprudência desta Corte, em ações nas quais é reconhecido o dever dos segurados de indenizarem a Previdência Social por valores de benefícios irregularmente percebidos, firmou-se, no julgamento de ação civil pública, no sentido de que os descontos a serem efetuados nos rendimentos do benefício remanescente, caso o segurado permaneça na titularidade de algum benefício, não podem privá-lo do mínimo necessário à manutenção de sua sobrevivência, sendo essa importância parametrizada no valor do salário mínimo nacional pela Constituição Federal, que veda a percepção de benefício que substitua o salário de contribuição ou os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º). Confira-se a decisão desta 6ª Turma:<br> .. <br>Portanto, é de ser parcialmente reformada a decisão, impondo-se a devolução dos valores recebidos, ora controvertidos, nos termos do estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, observados os parâmetros acima estabelecidos.<br>A parte ora agravante não interpôs recurso extraordinário com o propósito de afastar o fundamento constitucional do acórdão recorrido.<br>A disposição contida no art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) não se aplica a este caso porque a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional.<br>Como visto, o acórdão recorrido tem dupla fundamentação - constitucional (mínimo existencial e art. 201, § 2º, da Constituição Federal e infraconstitucional -, o que enseja a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário).<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.