ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de de claração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON RARIZ PALMA e OUTROS contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fls. 660/661):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega a ocorrência de omissão porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaria a imposição de multa para embargos de declaração com caráter prequestionador, o que faz nestes termos (fl. 676):<br> ..  os embargantes apontam pela omissão por erro de fato ao objeto recursal do Recurso Especial, o qual se insurge contra a ofensa perpetrada aos artigos 80, I e V, e 81 ambos do Código de Processo Civil, em virtude de se tratar de sanção aplicada fora das hipóteses de cabimento, em sede de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação acima exposta e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 688/689).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de de claração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 667/668):<br>Também não é possível conhecer da tese de descabimento da imposição de multa por litigância de má-fé, consoante será demonstrado.<br>No acórdão dos primeiros embargos de declaração, o Tribunal de origem alertou sobre a litigância de má-fé, sustentando que " ..  os Embargantes há muito vêm trilhando o caminho do uso anormal do processo" (fl. 316). A propósito, transcrevo o seguinte excerto (fls. 315/316):<br>Decerto, quanto à ação rescisória ajuizada pelos Embargantes, seria o caso de indagar por que os Embargantes não obtiveram lá o efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, já que, segundo dizem, o direito invocado é tão sólido, havendo errado a Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 14.786/SP. Dessa ação rescisória a E. Turma efetivamente não tratou. E nem haveria de fazê-lo, visto que está afeta a outro grau de jurisdição, não se revelando nela, ao que se pode concluir, a relevância ou verossimilhança do direito invocado, pois, fosse diferente, como já se disse, os ora Embargantes teriam logrado ver suspensos os efeitos da decisão lançada na Reclamação. Mas vem a propósito a menção que só agora se faz porque se trata neste momento de explicar que os ora Embargantes, faltando três dias úteis para o julgamento, não se sabe se com o objetivo de tumultuar, deliberaram peticionar dando notícia do ajuizamento daquela ação. Com isto, veem-se agora em condições de dizer que a E. Câmara não fez referência à existência dela.<br>Apesar de todos os avisos, os Embargantes há muito vêm trilhando o caminho do uso anormal do processo. Mas se trata de aguardar para saber aonde vão, cuidando-se apenas de renovar as advertências que já foram feitas.<br>Já no segundo recurso integrativo, rejeitado com a imposição de multa, foi consignado o seguinte (fl. 342):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Oposição a pretexto de "dar unidade" ao v. acórdão que julgou a apelação, objetivo que supostamente não se viu alcançado no exame dos Embargos de Declaração anteriores - A pretexto de prequestionamento o que os embargantes fazem é revisitar temas que já foram amplamente examinados tanto por esta E. Câmara quanto pelo STF, em sede de Reclamação, e pelo Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - Mais não fosse, os embargantes prequestionam artigos da Constituição dos quais não se ocuparam nas razões de apelação - Prática da conduta prevista no art. 80, I e V, do CPC - Sanção aplicada na forma do art. 81, caput, §§ 1º e 4º, do CPC - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má- fé.<br>Nesses termos, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto aos pontos.<br>Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. No tocante à violação do art. 81, caput, e § 2º, do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a litigância de má-fé restou caracterizada, o que resultou na aplicação de multa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017).<br>4. Na hipótese dos autos, não foram fixados honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias, o que afasta a condenação em honorários recursais.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.355.844/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que o exame das conclusões do Tribunal de origem que levaram à aplicação de multa por litigância de má-fé dependeria da análise do contexto fático dos autos, o que é vedado na instância especial, consoante o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.