ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO E DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS. NOVÉIS NORMAS MATERIAIS QUE NÃO IMPORTAM NA ALTERAÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra agentes públicos e terceiros, imputando-lhes enriquecimento ilícito e dano ao erário decorrentes de desvio e apropriação de recursos públicos por meio de notas fiscais falsas utilizadas na prestação de contas do prefeito do Município de São Sebastião da Grama/SP.<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. As condutas ímprobas foram devidamente individualizadas, com base em provas robustas que demonstraram a unidade de desígnios entre os réus, incluindo o dolo do prefeito em autorizar e se beneficiar do esquema de notas fiscais falsas.<br>4. As normas constantes no novel art. 17 da LIA, quando meramente processuais, não retroagem para alcançar atos já praticados no curso da ação.<br>5. O §10-D do art. 17 da LIA está voltado a evitar a formulação de iniciais genéricas e a imputação de toda a sorte de tipos definidores de atos ímprobos para um mesmo fato, ou seja, dificultando a defesa do demandado. Não há nulidade a ser reconhecida quando uma mesma conduta enquadra-se em mais de uma hipótese do mesmo tipo de ato ímprobo (incisos IX e XI do art. 10 da LIA), tendo em vista a proximidade das condutas em tese previstas, fato que sequer resultou no agravamento das penalidades.<br>6. As penas aplicadas foram proporcionais à gravidade dos atos de improbidade, considerando o dolo e o prejuízo ao erário. A revisão da dosimetria das sanções implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por José Francisco Martha da decisão de fls. 1558/1568, em que conheci do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com os seguintes fundamentos:<br>(a) inexistir negativa de prestação jurisdicional;<br>(b) ter havido individualização suficiente da conduta, reconhecendo unidade de desígnios e ciência do prefeito sobre o "pagamento forjado de notas fiscais";<br>(c) incabível a aplicação retroativa do art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992;<br>(d) não se poder conhecer do recurso no tocante à dosimetria por esbarrar na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça;<br>(e) as alterações da Lei 14.230/2021 e a superveniência do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal não alteram a condenação, reconhecido o dolo pelo acórdão recorrido, impactando apenas no teto da multa.<br>A parte agravante reafirma a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de individualização das condutas.<br>Afirma que a decisão monocrática não considerou ter o acórdão reconhecido a "inércia e a omissão" do agravante, tendo os votos divergente e convergente apontado conduta omissiva ("inércia", "optou por se omitir"), distinta da ação dos demais corréus, o que exigiria análise específica e diversa, sobretudo após a Lei 14.230/2021.<br>Segundo entende, há imputação múltipla em relação à mesma conduta, sendo o art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992 norma processual de aplicação imediata, independentemente do Tema 1199 do STF.<br>Alega desproporcionalidade das penas e invoca o art. 17-C, IV, da Lei 8.429/1992, apontando a ausência de exame de critérios como gravidade, extensão do dano, proveito, antecedentes e atuação do agente, não havendo impacto ou e proveito patrimonial, ao que se agrega a absolvição na ação penal, o que tornaria desproporcionais as sanções.<br>Questiona a manutenção do dolo reconhecido, enfatizando ter sido reconhecida a culpa, incompatível com a responsabilização atual por improbidade.<br>Impugnação apresentada às fls. 1633/1647.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO E DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS. NOVÉIS NORMAS MATERIAIS QUE NÃO IMPORTAM NA ALTERAÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra agentes públicos e terceiros, imputando-lhes enriquecimento ilícito e dano ao erário decorrentes de desvio e apropriação de recursos públicos por meio de notas fiscais falsas utilizadas na prestação de contas do prefeito do Município de São Sebastião da Grama/SP.<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. As condutas ímprobas foram devidamente individualizadas, com base em provas robustas que demonstraram a unidade de desígnios entre os réus, incluindo o dolo do prefeito em autorizar e se beneficiar do esquema de notas fiscais falsas.<br>4. As normas constantes no novel art. 17 da LIA, quando meramente processuais, não retroagem para alcançar atos já praticados no curso da ação.<br>5. O §10-D do art. 17 da LIA está voltado a evitar a formulação de iniciais genéricas e a imputação de toda a sorte de tipos definidores de atos ímprobos para um mesmo fato, ou seja, dificultando a defesa do demandado. Não há nulidade a ser reconhecida quando uma mesma conduta enquadra-se em mais de uma hipótese do mesmo tipo de ato ímprobo (incisos IX e XI do art. 10 da LIA), tendo em vista a proximidade das condutas em tese previstas, fato que sequer resultou no agravamento das penalidades.<br>6. As penas aplicadas foram proporcionais à gravidade dos atos de improbidade, considerando o dolo e o prejuízo ao erário. A revisão da dosimetria das sanções implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Emerson Fabiano de Lima, José Francisco Martha, João Paulo Mascarin, Daniel Rosa, Dionísio Aparecido Rosa e Fernando Ribeiro da Silva, sustentando ter havido enriquecimento ilícito e dano ao erário decorrentes de desvio e apropriação de dinheiro do Município de São Sebastião da Grama/SP, por meio de pagamentos de notas fiscais falsas e que foram utilizadas indevidamente na prestação de contas do Prefeito.<br>O Juízo de primeiro grau condenou os réus com base nos arts. 10, caput, e 12, II, da LIA a reparar o dano causado ao Município no valor relativo a notas fiscais falsas utilizadas em prestação de contas; a pagar multa civil de 3 vezes o valor do dano causado. Especificamente em relação a Emerson Fabiano de Lima e José Francisco Martha, imputou-lhes a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos e a proibição de contratar com o Poder Público também pelo prazo de 5 anos.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ampliado, alterou a sentença para:<br>Em relação a Emerson Lima e José Martha:<br>- reduzir a multa para duas vezes o valor do dano;<br>- estabelecer que a perda da função pública atingirá apenas os vínculos de mesma qualidade e natureza que detinham na época do cometimento da infração;<br>- majorar o prazo de suspensão dos direitos políticos para 8 anos;<br>- determinar que do valor do dano seja deduzido eventual montante depositado e quitado na ação criminal.<br>Em relação a João Mascarin, Daniel Rosa, Dionísio Rosa e Fernando da Silva:<br>- suspender os direitos políticos por 5 anos;<br>- proibir a contratação com o Poder Público pelo prazo de 5 anos;<br>- reduzir a multa civil para duas vezes o valor do dano;<br>- determinar que do valor do dano seja deduzido eventual montante depositado e quitado na ação criminal.<br>Sobre o elemento subjetivo da conduta do ora recorrente, afirmou (fls. 989/990 - sem destaque no original):<br>In casu, a atitude dolosa de todos os réus envolvidos no ato de improbidade administrativa relatado pelo parquet na inicial é insofismável, em face do pagamento forjado de notas fiscais emitidas por estabelecimentos comerciais para a liquidação de despesas de viagens no ano de 2013 do réu José Francisco Martha, prefeito do Município de São Sebastião da Grama, as quais totalizariam R$ 5.635,00.<br>Em seu depoimento, João Paulo confirmou que recebia solicitações de Emerson, por conta de José Francisco (prefeito), para que coletasse notas fiscais frias de estabelecimentos comerciais da região para justificar suas despesas de viagens, cujo pedido foi repassado para os motoristas de ambulância Daniel Rosa, Dionísio e Fernando. Tais documentos fiscais, segundo João Paulo, eram adquiridos, mediante o pagamento de cerca de dez por cento (10%), ficando sob sua responsabilidade a entrega desse valor aos motoristas, com a participação de Emerson. Afirmou que não tinha conhecimento da ilegalidade desse procedimento, incluindo os motoristas (fls. 69/70). Ao que parece, o esquema ilegal foi abandonado apenas quando João Paulo resolveu noticiar o fato ao parquet (fls. 28/29 e 39/40).<br>O depoimento de Daniel Rosa é harmônico com o testemunho de João Paulo Mascarin, dizendo que recolhia as notas fiscais, mediante o pagamento de dez por cento (10%) para os estabelecimentos comerciais (fls. 205/206). Dionísio Aparecido Rosa disse que adquiria as notas fiscais a pedido de João Paulo Mascarin e que pagava dez por cento (10%) sobre seu valor, caso nada consumisse no estabelecimento comercial (fls. 207). Fernando Ribeiro da Silva, de sua parte, reafirmou a dinâmica da compra das notas (fls. 208). O teor desses depoimentos foi reforçado posteriormente (fls. 611/615).<br>Embora tenha negado e quisesse responsabilizar apenas Emerson, não há dúvida de que o esquema fraudulento contou com a participação dolosa de José Francisco Martha, prefeito da época (fls. 281), inclusive para cobrir as irregularidades provenientes de suas viagens, cujas despesas foram justificadas com a compra das notas fiscais frias, mediante alegam os motoristas o pagamento de percentual sobre os documentos. A inércia e a omissão dolosa de José Francisco Martha colaboram com o ato de improbidade que lhe é imputado pelo parquet, pois tinha plena ciência de que as notas frias foram compradas para justificar suas viagens, na pessoa de Emerson que o representava perante João Paulo e os motoristas Daniel, Dionísio e Fernando. Aliás, pela sólida prova dos autos, resta evidente que a alegação de José Francisco Martha de que as notas trazidas por João Paulo, a pedido de Emerson, não integravam suas prestações de contas no ano de 2013 é inverídica, consoante o oficio endereçado ao parquet (fls. 75/76).<br>O recurso especial devolveu a esta Corte as seguintes questões: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) ausência de individualização das condutas; (c) impossibilidade de imputação de mais de um tipo por ato ímprobo; (d) desproporcionalidade das penas.<br>Reafirmo os fundamentos que utilizei na decisão agravada e os submeto ao colegiado.<br>(A) Negativa de prestação jurisdicional:<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem sustentando, em suma: (a) contradição ao não individualizar adequadamente a conduta do Prefeito; (b) omissão acerca da necessidade de indicar apenas um tipo de improbidade administrativa para cada ato (§10-D do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa); (c) omissão acerca dos requisitos estabelecidos pelo art. 17-C, IV, da LIA para justificar a proporcionalidade e razoabilidade das sanções aplicadas.<br>Ao apreciar as questões a ele devolvidas, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou:<br>In casu, o julgamento do Tema 1.199/STF não socorre os réus quanto à continuidade da ação, porque se entende que os atos que lhes foram imputados não são de natureza culposa, mas dolosa, conforme fundamentação a seguir exposta. Dada a irretroatividade da lei nova em relação ao novo regime prescricional, além do que os atos de improbidade administrativa objeto da ação são de natureza dolosa, a sentença deve ser reformada apenas em parte, pelos motivos abaixo enunciados.<br> .. <br>In casu, a atitude dolosa de todos os réus envolvidos no ato de improbidade administrativa relatado pelo parquet na inicial é insofismável, em face do pagamento forjado de notas fiscais emitidas por estabelecimentos comerciais para a liquidação de despesas de viagens no ano de 2013 do réu José Francisco Martha, prefeito do Município de São Sebastião da Grama, as quais totalizariam R$ 5.635,00.<br>Em seu depoimento, João Paulo confirmou que recebia solicitações de Emerson, por conta de José Francisco (prefeito), para que coletasse notas fiscais frias de estabelecimentos comerciais da região para justificar suas despesas de viagens, cujo pedido foi repassado para os motoristas de ambulância Daniel Rosa, Dionísio e Fernando.<br> .. <br>Embora tenha negado e quisesse responsabilizar apenas Emerson, não há dúvida de que o esquema fraudulento contou com a participação dolosa de José Francisco Martha, prefeito da época (fls. 281), inclusive para cobrir as irregularidades provenientes de suas viagens, cujas despesas foram justificadas com a compra das notas fiscais frias, mediante alegam os motoristas o pagamento de percentual sobre os documentos.<br> .. <br>Evidenciada a prática de ato doloso de improbidade administrativa, por ofensa à regra do artigo 10, caput, incisos IX e XI, da Lei nº. 8.429/92, devem os réus ser responsabilizados com as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da citada norma. Sendo robusta a prova produzida nos autos sobre a participação dos réus na prática do ato ímprobo, todos devem ser responsabilizados na ação, com a individualização das sanções aplicáveis de acordo com os limites legais.<br>É fácil ver que houve a devida prestação jurisdicional, tendo sido fundamentadamente apreciada a controvérsia e examinadas as questões relevantes para a sua solução, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>(B) Ausência de individualização das condutas:<br>Não se sustenta a alegação de que o acórdão não teria imputado ao ora recorrente conduta ímproba individualizada.<br>O Tribunal, em julgamento ampliado, concluiu que os atos ímprobos foram realizados com uma unidade de desígnios entre os demandados, tendo o Prefeito plena ciência do "pagamento forjado de notas fiscais emitidas por estabelecimentos comerciais para a liquidação de despesas de viagens no ano de 2013".<br>Dos trechos já transcritos extrai-se com clareza suficiente a conduta imputada ao Prefeito, não se podendo concluir pela afronta às normas federais indicadas no recurso especial.<br>(C) Imputação múltipla em relação à mesma conduta:<br>A pretensão da parte é fazer aplicado dispositivo que, à época do ajuizamento da ação e da prolação da sentença condenatória, não se encontrava vigente, pois, até então, não havia norma semelhante na Lei 8.429/1992.<br>Consoante o acórdão recorrido, as alterações advindas da Lei 14.230/2021, na forma do que pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, limitam-se às hipóteses em que houver a alteração da tipicidade subjetiva da conduta.<br>O alegadamente violado §10-D do art. 17 da LIA estabelece que "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei".<br>Esse dispositivo não teve a sua aplicabilidade retroagida, não tendo o acórdão recorrido, portanto, como afrontá-lo.<br>A petição inicial, por outro lado, há muito já havia sido protocolada e o feito sentenciado quando da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, não se podendo pretender aplicar quando do julgamento do apelo norma em relação à qual nem as partes e nem o juízo poderiam orientar a atuação, pois não integrava o ordenamento jurídico à época.<br>Não deixo, por outro lado, de enfatizar que o dispositivo em questão visa a evitar a imputação plúrima de tipificações em relação ao mesmo fato.<br>A pretensão do legislador foi de exigir um esmero por parte do acusador, evitando-se a conhecida prática de - em relação ao mesmo fato - sustentar-se a tipificação de todos os artigos conjuntamente, para, ao final, ser o réu condenado por algum deles, o que dificultaria a defesa do demandado.<br>Na hipótese dos autos, não se cuida da imputação ao réu por tipos de espécie diversa, mas, sim, com base na mesma espécie de ato ímprobo (causador de dano ao erário), cujos fatos enquadram-se em mais de um dos seus incisos, ou seja, os incisos IX e XI do art. 10 da LIA, por sua semelhança mesma.<br>Este o teor das normas:<br>IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;<br>XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;<br>Note-se que os arts. 9º e 10 da LIA são espécies de tipos abertos, ou seja, o fato imputado aos réus sequer precisaria estar previsto na inicial em algum dos seus incisos, bastando que houvesse imputação de enriquecimento ilícito e dano aos réus.<br>Também por isso, não haveria nulidade na menção ao enquadramento de uma mesma conduta em mais de uma das hipóteses legais previstas em cada um dos artigos, pois o réu se defenderá do fato a ele imputado que, por ventura, poderá estar enquadrado em um dos incisos, em mais de um ou em nenhum deles.<br>Observando-se atentamente o caso dos autos, é possível concluir que a defesa do réu em relação ao inciso IX do art. 10 da LIA será a mesma em relação ao inciso XI, pois os fatos a conduzir à tipificação de um ou outro são basicamente os mesmos.<br>Não houve, por fim, aplicação de penas mais graves em decorrência do enquadramento da conduta em mais de um dos incisos do art. 10 da LIA, senão sustentou o autor - e verificaram os magistrados na origem - o cometimento de ato de improbidade causador de dano ao erário por acaso enquadrado em mais de um dos incisos do art. 10 da LIA.<br>Aliás, essa proximidade dos tipos previstos na LIA não se esgota nos incisos IX e XI, sendo também vista, por exemplo, nos incisos II, XII e XIII do art. 10 da LIA:<br>II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;<br>XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;<br>XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.<br>Portanto, não fosse a inaplicabilidade do art. 17, §10-D, da Lei 8.429/1992, incluído apenas em 2021, a eventual indicação de mais de um inciso relativo à mesma conduta, dentro da mesma espécie de ato ímprobo, quando semelhantes, não levaria à inépcia da inicial ou à nulidade da decisão condenatória a reproduzir a múltipla imputação.<br>(D) Desproporcionalidade das penas:<br>No tocante à alegada desproporcionalidade das penas aplicadas, é preciso ressaltar que o Tribunal de origem considerou as peculiaridades do caso concreto e fixou para o agravante sanções compatíveis com a gravidade dos fatos, considerando a presença de atos de improbidade praticados em concerto para a obtenção de ressarcimento de despesas inexistentes mediante a compra de notas fiscais.<br>Além do ressarcimento dos danos, o agravante foi condenado à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo período de 8 anos, à multa civil no valor de duas vezes o dano e à proibição de contratação com a administração pública pelo prazo de 5 anos.<br>Neste Tribunal está pacificado o entendimento de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENALIDADES APLICADAS PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - No que concerne à suscitada ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, é firme a orientação deste Tribunal Superior pela possibilidade da revisão da dosimetria das penas, quando constatada a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem.<br>IV - No caso, a Corte local, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, examinou a dosimetria das sanções impostas em 1º grau, e, considerando o ato ímprobo imputado ao Agravado, bem como o princípio da proporcionalidade, acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.070.140/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Por isso, não se pode conhecer do recurso especial quanto ao presente tópico.<br>Finalmente, quanto à superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, relembro que, ao analisar o pedido de tutela provisória formulado ao final do ano de 2024, determinei a suspensão da condenação por visualizar a possibilidade de provimento do presente recurso especial.<br>Todavia, aprofundando a análise dos fundamentos do acórdão recorrido, concluo que as alterações materiais na Lei de Improbidade administrativa favorecem o recorrente apenas no tocante ao máximo da pena de multa a ele aplicada.<br>No que concerne à tipicidade da conduta atribuída a JOSÉ MARTHA, Prefeito de São Sebastião da Grama/SP, o acórdão recorrido, substituindo a sentença e majorando as penas aplicadas aos réus, concluiu pelo dolo de todos os demandados, seja por ato comissivo doloso, seja por ato omissivo doloso, ambas as formas colhidas na atual configuração do elemento subjetivo necessário à condenação por improbidade administrativa.<br>Relembro que, quando da análise da tutela de urgência, pautei-me essencialmente nos fundamentos da sentença, pois o julgador chegou a alvitrar a existência de elemento subjetivo culposo por parte do Prefeito Municipal, como se extrai da seguinte passagem da decisão (fl. 688):<br>Importante frisar que além de se reconhecer o dolo específico de lesionar o erário, é lícito concluir que, no mínimo, tem-se a culpa por não observar o dever objetivo de cuidado e zelo que se exige do administrador público e de todos que atuam auferindo renda da Administração Pública, porquanto era cediço não lhes ser franqueado solicitar ou utilizar notas fiscais falsificadas como justificativa das despesas públicas, principalmente porque ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando seu desconhecimento.<br>O acórdão recorrido, no entanto, procedeu a um novo exame da causa, substituindo a decisão apelada e majorando as penas imputadas aos réus diante da presença do dolo em causar dano ao erário.<br>A propósito, foram estes os fundamentos do acórdão que conduzem a essa conclusão:<br>In casu, a atitude dolosa de todos os réus envolvidos no ato de improbidade administrativa relatado pelo parquet na inicial é insofismável, em face do pagamento forjado de notas fiscais emitidas por estabelecimentos comerciais para a liquidação de despesas de viagens no ano de 2013 do réu José Francisco Martha, prefeito do Município de São Sebastião da Grama, as quais totalizariam R$ 5.635,00.<br>Em seu depoimento, João Paulo confirmou que recebia solicitações de Emerson, por conta de José Francisco (prefeito), para que coletasse notas fiscais frias de estabelecimentos comerciais da região para justificar suas despesas de viagens, cujo pedido foi repassado para os motoristas de ambulância Daniel Rosa, Dionísio e Fernando. Tais documentos fiscais, segundo João Paulo, eram adquiridos, mediante o pagamento de cerca de dez por cento (10%), ficando sob sua responsabilidade a entrega desse valor aos motoristas, com a participação de Emerson. Afirmou que não tinha conhecimento da ilegalidade desse procedimento, incluindo os motoristas (fls. 69/70). Ao que parece, o esquema ilegal foi abandonado apenas quando João Paulo resolveu noticiar o fato ao parquet (fls. 28/29 e 39/40).<br>O depoimento de Daniel Rosa é harmônico com o testemunho de João Paulo Mascarin, dizendo que recolhia as notas fiscais, mediante o pagamento de dez por cento (10%) para os estabelecimentos comerciais (fls. 205/206). Dionísio Aparecido Rosa disse que adquiria as notas fiscais a pedido de João Paulo Mascarin e que pagava dez por cento (10%) sobre seu valor, caso nada consumisse no estabelecimento comercial (fls. 207). Fernando Ribeiro da Silva, de sua parte, reafirmou a dinâmica da compra das notas (fls. 208). O teor desses depoimentos foi reforçado posteriormente (fls. 611/615). Embora tenha negado e quisesse responsabilizar apenas Emerson, não há dúvida de que o esquema fraudulento contou com a participação dolosa de José Francisco Martha, prefeito da época (fls. 281), inclusive para cobrir as irregularidades provenientes de suas viagens, cujas despesas foram justificadas com a compra das notas fiscais frias, mediante alegam os motoristas o pagamento de percentual sobre os documentos. A inércia e a omissão dolosa de José Francisco Martha colaboram com o ato de improbidade que lhe é imputado pelo parquet, pois tinha plena ciência de que as notas frias foram compradas para justificar suas viagens, na pessoa de Emerson que o representava perante João Paulo e os motoristas Daniel, Dionísio e Fernando. Aliás, pela sólida prova dos autos, resta evidente que a alegação de José Francisco Martha de que as notas trazidas por João Paulo, a pedido de Emerson, não integravam suas prestações de contas no ano de 2013 é inverídica, consoante o oficio endereçado ao parquet (fls. 75/76).<br>Pelo que se vê, no tocante ao ora recorrente, o acórdão reconhece o elemento subjetivo necessário à manutenção da condenação, mesmo após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, não havendo a pretensa atipicidade subjetiva.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.