ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RESTAURANTE CARNES & SALADAS LTDA da decisão de fls. 684/686.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta:<br>(1) impugnação específica aos fundamentos processuais da decisão agravada, refutando a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça;<br>(2) inexistir sucessão processual ou empresarial, destacando sua condição de mera locatária, sem aquisição ou cessão da coisa litigiosa, à luz do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil;<br>(3) haver a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os proprietários do imóvel, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, e invoca vício transrescisório insuscetível de preclusão, com suporte jurisprudencial; e<br>(4) que há fato administrativo relevante no cumprimento de sentença, consistente na exigência de contrato de concessão de uso de área pública que somente pode ser firmado pelo proprietário, reforçando a necessidade de sua inclusão no polo passivo.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 723).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Restaurante Carnes e Saladas Ltda. - ME, com pedido de efeito suspensivo, da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução da sentença do processo de número 1998.01.1.009210-6.<br>O acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS conheceu do agravo de instrumento e a ele negou provimento, afastando a alegada ineficácia da sentença transitada em julgado, inexistindo vício transrescisório ou querela nullitatis, e vedando a aplicação de lei posterior para afetar a coisa julgada. Cito, por oportuno, trecho que bem analisa as questões discutidas no presente processo (fls. 359/360):<br>Assim, a postura inerte da agravada, permitiu que a referida questão restasse acobertada pelo manto da coisa julgada. Com efeito, o presente agravo não constitui instrumento processual adequado para a obtenção da reforma do decidido na instância subalterna e confirmado em grau recursal. Sabe-se que a irresignação à sentença judicial deve ser apresentada na forma prevista pela legislação processual vigente, que prevê como recurso próprio para a reforma do julgado o recurso de apelação, e não o agravo de instrumento, que não se presta a este mister.<br>Ora, admitir-se a possibilidade de reforma da sentença com base em pedido formulado em sede de agravo de instrumento importaria subversão da ordem processual e das garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. Assim, inacolhível a preliminar aventada, conquanto, inclusive, encerre matéria de ordem pública, pois, de qualquer forma, está sujeita aos efeitos da preclusão e da coisa julgada porque transmudada em questão processual e resolvida pela sentença, razão pela qual não conheço da preliminar levantada.<br>Na mesma senda, improsperável a tese de existência de vícios transrescisórios, haja vista que inexistente, na hipótese máculas concernentes à i) inexistência da sentença proferida por órgão sem jurisdição; ii) nulidade da sentença por impossibilidade do objeto; iii) inexistência e/ou nulidade da citação do demandado.<br> .. <br>Como já pontuado na decisão recorrida, a questão versa sobre os efeitos da nova lei sobre a coisa julgada e, conforme já expus em oportunidade pretérita, . a garantia da preservação do instituto da coisa julgada não abre ensejo à aplicação da apontada Lei Complementar 883/2014, que, como visto, sobreveio ao mundo jurídico "quando o conflito de interesse posto na ação civil pública já havia há muito se ultimado, com a entrega definitiva da prestação jurisdicional.<br>A superveniência da lei, portanto, não tem o condão de alcançar atos pretéritos, tampouco podé-se admitir tenha eficácia retroatividade, de modo que lograsse desconstituir, inclusive, as decisões judiciais transitadas em julgado, sob pena de propiciar insegurança nas relações sociais e jurídicas.<br> .. <br>Não procede, por conseguinte, a pretensão de suspensão da execução do julgado, tampouco de manutenção da construção considerada irregular, na medida em que a ordem de sua demolição está acobertada pelo manto da coisa julgada, e, mais ainda, porque embasada a decisão na legislação vigente à época, que vedava tal ocupação em área pública.<br>Noutras palavras, em consonância ao princípio da segurança jurídica, não se admite a renovação da discussão da questão, após o trânsito em julgado da decisão.<br>A Corte de origem, portanto, partiu de duas importantes premissas:<br>(a) a questão preliminar sobre a ilegitimidade encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, e o presente agravo de instrumento não configura meio adequado para a obtenção da reforma do julgado. Conclui que "admitir-se a possibilidade de reforma da sentença com base em pedido formulado em sede de agravo de instrumento importaria subversão da ordem processual e das garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica" (fl. 359);<br>(b) não se admite a suspensão da execução do julgado, nem a permanência da construção reputada irregular, uma vez que a ordem de demolição está protegida pela coisa julgada e, além disso, a decisão se apoiou na legislação então vigente, que vedava a ocupação em área pública.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que a sentença é nula por não incluir os proprietários do imóvel no polo passivo, em se tratando de litisconsórcio necessário, bem como que não houve sucessão processual, pois a parte recorrente não é sucessor empresarial da Brazilian Scotch Bar Produções, nem adquiriu ou cedeu o bem em litígio, sendo apenas locatário.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFAL/ICMS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. NEGOU PROVIMENTO.<br> .. <br>4. A parte recorrente alegou vício de fundamentação e violação aos arts. 166 do CTN e 10 da LC n. 87/96, mas deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória, quanto ao repasse do encargo financeiro do tributo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.311/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETVO. REVOGAÇÃO DO ATO ATACADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> ..  II - Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada consignando a impossibilidade de conhecer do mérito recursal porquanto o recurso ordinário afrontou o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil ante a ausência de impugnação do fundamento suficiente à manutenção do acórdão. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.<br>(EDcl no AgInt no RMS n. 74.304/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.