ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROSOUTH MATERIAIS ELETRICOS LTDA ao acórdão da Primeira Turma desta Corte assim ementado (fl. 729):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 805 E 833 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284 /STF . PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando as questões relevantes para a solução da controvérsia são decididas de maneira clara, fundamentada e suficiente, ainda que não haja a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei.<br>2. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa aos arts. 805 e 833 do CPC, e é certo que a simples invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade ao texto legal não autoriza o conhecimento do recurso especial, em atenção ao enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta que houve omissão do acórdão embargado quanto ao pedido de nulidade da decisão da Corte de origem agravada, por falta de fundamentação e requer manifestação expressa à luz do art. 11 do Código de Processo Civil.<br>Invoca os arts. 3º, 4º, 6º e 11 do CPC e o princípio da primazia do julgamento de mérito, sob o argumento de violação à "decisão justa de mérito" e ao acesso à justiça.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 751).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 731/733):<br>Conforme nela consignado, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Por outro lado, o TRF da 3ª Região, ao analisar a matéria, assim decidiu (fls. 460-462):<br>Art. 833. São impenhoráveis:<br>I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;<br>II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;<br>III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;<br>IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;<br>V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;<br>VI - o seguro de vida;<br>VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;<br>IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;<br>X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;<br>XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.  .. <br>De início, verifico que o imóvel penhorado no feito de origem não se amolda a quaisquer hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo artigo 833 do CPC. Especificamente em relação à hipótese de que trata o inciso V do dispositivo legal, observo que se trata de disposição aplicável tão somente aos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, situação que não se amolda ao caso concreto.<br>Ainda que se pudesse dar uma interpretação mais elástico à previsão legal, o C. STJ ao enfrentar o tema consolidou o entendimento em sua Súmula 451 segundo o qual  É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial .  .. <br>No caso concreto, verifico que as tentativas de penhora de ativos financeiros de titularidade da agravante pelo Bacenjud realizadas em 30.09.2015, 01.10.2015 e 04.07.2019 restaram infrutíferas (Num. 36223002 - Pág. 29/31, 41/42 e 96/97 do processo se origem).<br>Da mesma forma, as diligências realizadas em 07.08.2016 e 16.10.2019 para tentativa de penhora de bens tampouco apresentaram resultados (Num. 36223002 - Pág. 39 e 107 do processo de origem). Registro, por derradeiro, que não há qualquer manifestação da agravante indicando à penhora bens que pudessem satisfazer a dívida perseguida na execução fiscal de origem.<br>Destarte, considerando as infrutíferas tentativas de bloqueio de ativos e penhora de bens para satisfação da dívida, bem como não ter a agravante apresentado ou indicado bens para garantia do juízo em executivo fiscal, não se mostra razoável que se imponha a impenhorabilidade do imóvel sede da empresa, sob o risco de eternização da dívida em evidente prejuízo à administração.<br>Diante dos argumentos expostos, nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que, em suas razões, sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados no acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de ofensa aos arts. 805 e 833 do CPC, a parte não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como os dispositivos foram ofendidos. Assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284 do STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a Primeira Turma entendeu inexistir violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque as questões relevantes foram apreciadas de forma clara e suficiente no acórdão recorrido.<br>Quanto aos arts. 805 e 833 do CPC, o órgão julgador concluiu pela deficiência de fundamentação nas razões recursais, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), motivo pelo qual não conheceu do recurso nesse ponto.<br>Ao contrário do alegado pela parte embargante, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.