ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. UNILATERALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DERQUIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROD QUÍMICOS LTDA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 203/205).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão recorrida foi genérica e violou o art. 489, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) e, portanto, deveria ser anulada.<br>Afirma que (fl. 211, sem destaque no original):<br>Noutro prisma, a controvérsia exposta neste Recurso se cinge ao suposto reconhecimento pelo Contribuinte da dívida fiscal por meio de parcelamentos (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV), confissão essa que teria se comprovado mediante simples apontamento nos extratos unilateralmente elaborados pela PGFN (de fls. e-STJ 28/67), interrompendo, assim, a prescrição, conforme se extrai dos fundamentos do acórdão de fls. e- STJ 97 e 99; acórdão dos EDC de fls. 126, demonstrando o prequestionamento ostensivo da matéria e similitude fática entre os julgados apontados:  .. .<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 219).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. UNILATERALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante da decisão que, ao afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo ter havido o parcelamento dos débitos tributários, o que motivou a suspensão da exigibilidade, nestes termos (fl. 99):<br>Conforme restou definido no verbete de súmula nº 653 do STJ, "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito."<br>E nem poderia ser diferente, pois se a parte manifestou intenção de parcelar a dívida, não pode logo a seguir pleitear o reconhecimento da prescrição desta mesma dívida, alegando que determinados débitos não tinha intenção de parcelar ou não pagou as parcelas, até porque a adesão lhe proporciona suspensão da exigibilidade dos débitos e regularidade fiscal durante longo período.<br>Nem mesmo os extratos juntados no evento 77 da origem, que de fato são equivocados, pois dizem respeito a outro contribuinte, aproveitam à tese de prescrição da recorrente, pois no evento 86 fica bastante claro que foram várias adesões e negociações de parcelamento.<br>Ademais disso, não resta nenhuma dúvida de que houve parcelamentos e, portanto, não está correta a afirmação de que a única causa interruptiva seria o parcelamento do evento 29 que teria perdurado até 08/03/2014. Basta uma simples consulta ao feito executivo, para se constatar que houve suspensão do lustro prescricional no ano de 2015, já que o próprio magistrado determinou a suspensão e reconheceu o parcelamento (evento 46 e certidão do evento 52, ambos do feito da origem).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento exclusivo na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente alegou a impossibilidade de reconhecimento da confissão irretratável com base em documentação produzida, unilateralmente, pela parte credora.<br>Não prospera a alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil porque, da leitura da decisão, é possível concluir que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada, bem como que a controvérsia foi resolvida de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que o julgamento tenha se dado de forma contrária às pretensões da parte recorrente.<br>É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos, sem a exigência de pormenorização de cada tese jurídica ou dispositivo legal trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Quanto ao mérito do recurso, ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou a tese de que os documentos trazidos aos autos não seriam suficientes para comprovar o parcelamento, de modo que a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Além disso, não é o caso de prequestionamento ficto porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br> .. <br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA GARANTIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA). CONCRETIZAÇÃO PENDENTE. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>8. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.622.622/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.