ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial da parte por ausência de impugnação específica a três dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais tenham sido, incidência da Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 283/STF.<br>O agravante alega que "(..), em seu Agravo em Recurso Especial, impugnou de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem. A peça recursal demonstrou a violação dos artigos 9º, 10º, 677 e 1022 do Código de Processo Civil, que tratam da necessidade de fundamentação das decisões, do contraditório e da produção de provas. Nesse passo evidenciou a inaplicabilidade das Súmulas invocadas na decisão recorrida." (fl. 632). Acrescenta que é "Inaplicável portanto, a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal e muito menos, o teor da Súmula 182/STJ, haja vista que foram devidamente atacados no agravo em recurso especial todos os fundamentos que levaram o Tribunal local a negar seguimento à via especial, de modo que o Agravante refutou de forma devida, direta e clara os argumentos postos nas decisões recorridas. A decisão monocrática ora agravada adota um formalismo excessivo e equivocado ao entender que não houve a impugnação exaustiva de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, desconsiderando a substância dos argumentos apresentados no Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Agravante." (fls. 633-634).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, três dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem (incidência da Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 283/STF).<br>Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF (por deficiência na argumentação recursal quanto às supostas omissões verificadas no acórdão recorrido); b) incidência da Súmula 7/STJ (no tocante ao alegado cerceamento de defesa); c) incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF (no tocante à necessidade de audiência preliminar); d) incidência da Súmula 283/STF (no que se refere à intempestividade dos embargos de terceiro). Restou prejudicado o dissídio jurisprudencial invocado.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Com efeito, no seu agravo em recurso especial a parte tratou da Súmula 284/STF aduzindo que "(..) evidenciou a relevância da questão federal infraconstitucional tratada na via especial e mais especificamente a violação aos artigos 9º, 10º e 677, todos do Código de Processo Civil." (fl. 567).<br>Ocorre que na decisão obstativa o óbice foi aplicado ao argumento de que "(..), na peça recursal, foram apenas enunciadas as supostas omissões, sem demonstração de que a emissão de juízo de valor sobre os pontos tidos por não analisados repercutiria no resultado do julgamento, (..)" (fl. 555), é dizer, o enunciado sumular foi vinculado à alegação de ofensa ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015.<br>Quanto às Súmulas 282/STF e 356/STF, a parte afirmou que "(..) em sua via recursal, expressamente demonstrou o cumprimento do requisito prequestionamento, inclusive comprovando ter oposto os necessários Embargos de Declaração com a finalidade de provocar o suprimento da omissão e o atendimento do requisito." (fl. 570), devendo ser considerado o prequestionamento implícito da matéria dos autos.<br>Ocorre que para o atendimento da exigência recursal de devida impugnação aos enunciados em exame, é necessário que a parte indique, transcrevendo-os, os trechos do julgado recorrido em que o colegiado de origem tratou do tema discutido (no caso, sobre a questão da necessidade de audiência preliminar), decidindo sobre ele, de modo a demonstrar a efetiva ocorrência do prequestionamento - ainda que implícito - da matéria.<br>Por fim, quanto à Súmula 283/STF, no seu agravo em recurso especial a parte sustentou que "(..) impugnou o fundamento do r. Acórdão recorrido, realizando dita impugnação de forma clara e específica, tendo sido apresentadas objetivamente as insurgências recursais, mencionando os dispositivos legais que entendeu como violados, apresentando objetiva e diretamente a sua irresignação, devendo ter a via especial seu regular prosseguimento, para análise e julgamento neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O Agravante cumpriu o mister de realizar a impugnação específica aos fundamentos do r. Acórdão e da decisão de primeiro grau, devendo ser afastada a negativa de seguimento com base na Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal." (fls. 571-572).<br>Ocorre que para que o óbice sumular em exame seja tido por infirmado, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação demonstrando o exigido combate aos fundamentos do acórdão recorrido, mediante transcrição dos trechos do seu recurso especial em que observada a devida impugnação. A providência, todavia, não foi observada.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.