ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ AIRTON DO NASCIMENTO, contra decisão assim ementada (fl. 1234):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados às fls. 1254-1256.<br>A parte agravante sustenta que nas razões do Agravo em Recurso Especial, dedicou tópico próprio e detalhado ("II - DAS RAZÕES DA REFORMA") para impugnar todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, incluindo, e de forma pormenorizada, o argumento da suposta natureza constitucional da controvérsia " (fl.1262).<br>Diz, ainda, que "rebateu expressamente a aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto a questão trazida à baila é puramente de direito, não demandando reexame de provas (fl.1265).<br>Afirma, por fim, que a Súmula 182/STJ é inaplicável ao caso, uma vez que houve dialeticidade recursal e impugnação pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada (fl.1266).<br>Requer a reconsideração do decisum monocrático ou a apresentação do presente agravo interno para julgamento perante o órgão colegidado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem relativamente à inviabilidade de se alegar violação a dispositivo constitucional por meio de recurso especia.<br>Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, de forma específica, contra a decisão que obstou o recurso especial, contra referido fundamento.<br>Note-se que, ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Registre-se que da releitura da peça de agravo em recurso especial, observa-se que o agravante reforçou, inclusive, no tópico II - DAS RAZÕES DA REFORMA (fl. 1171) a violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, indicando ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório prosseguindo na defesa de sua tese de mérito, ao invés de combater o impeditivo apontado.<br>Note-se, aliás, que ao contrário do defendido pelo ora agravante, não há, uma linha sequer, dedicado à impugnação ao óbice indicado para inviabilizar a análise do recurso especial pelo Tribunal a quo, conforme já mencionado na decisão ora agravada.<br>Assim, a falta o u a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.