ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO AO ART. 357, § 1º, DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AFRONTA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. No caso dos autos, a análise da suposta ofensa à coisa julgada, referente à aposentadoria do recorrente julgada em outro processo, mostra-se inviável, por demandar o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 797):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO AO ART. 357, § 1º, DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reparo, argumentando que: (a) o recurso enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, destacando que a nulidade decorre da ausência de apreciação da petição de embargos de declaração e do pedido de ajustes/esclarecimentos antes da sentença, em violação ao art. 357, § 1º, do CPC, de modo que as razões não estão dissociadas do decidido (fls. 814-816); (b) a análise da coisa julgada não demanda o reexame de fatos e provas, por se tratar de questão estritamente jurídica, relacionada aos limites objetivos da coisa julgada. Alega, ainda, que as premissas fáticas já foram reconhecidas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ; (c) o dissídio jurisprudencial não está prejudicado, porque não incide a Súmula 7/STJ e o paradigma versa sobre tese autônoma do art. 504, do CPC, distinta da que foi obstada na alínea "a" (fls. 819-820); (d) indica divergência quanto ao alcance do dispositivo e aos limites da coisa julgada, citando a Rcl 4421/DF como paradigma para demonstrar que o dispositivo abarca o que foi efetivamente decidido, e não apenas a fórmula "dou/nego provimento" (fls. 816-819) e (e) reitera que houve negativa de vigência aos arts. 485, V, e 502, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de reconhecer a coisa julgada formada sobre os requisitos da aposentadoria, interpretando de forma divergente o art. 504, do CPC (fls. 816-819).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO AO ART. 357, § 1º, DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AFRONTA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. No caso dos autos, a análise da suposta ofensa à coisa julgada, referente à aposentadoria do recorrente julgada em outro processo, mostra-se inviável, por demandar o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que os argumentos apresentados no agravo interno não apresentam razões para reformar a decisão agravada.<br>A parte agravante sustenta ser indevida a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, além de afirmar a inexistência de prejudicialidade quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>Conforme consignado na decisão agravada do confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido, ratificado no julgamento dos embargos declaratórios, e os termos da irresignação da parte recorrente, verifica-se que esta não impugna, de forma específica, a fundamentação adotada pela Corte de origem. Além disso, observa-se que as razões recursais estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal a quo, o que, por si só, mantém o resultado do julgamento proferido pela instância inferior e torna inadmissível o recurso.<br>A propósito, vejamos, desde logo e no que interessa, como o Tribunal a quo se manifestou sobre a nulidade da sentença por ausência de apreciação de embargos de declaração, em violação ao art. 357, § 1º, do CPC, e ofensa à coisa julgada relativa à aposentadoria do recorrente, já analisada no processo nº 0288620-73.2015.8.13.0702, (fls. 651-670, grifei):<br>Em suas razões recursais (eDoc 65), sustenta o apelante, preliminarmente, que a sentença seria nula, tendo em vista que o Juiz singular sentenciou sem que fossem apreciados os embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora, que reconheceu a desnecessidade de produção de prova oral e esclarecimentos.<br>Defende, pois, que a sentença foi proferida sem observância ao devido processo legal, pelo que deve ser cassada.<br> .. <br>O apelante juntou petição ao eDoc 84, argumentando que há matéria de ordem pública a ser apreciada por esta instância recursal, relativamente à inexigibilidade do título judicial que embasa a ação, tendo em vista que a decisão estaria fundada "em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tipo pelo STF como incompatível com a CF".<br> .. <br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.<br>NULIDADE DA SENTENÇA<br>O apelante defende que a sentença seria nula porquanto o Magistrado de primeiro grau não teria analisado os embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora.<br>Infere-se que, por meio da petição de eDoc 43, o réu, ora apelante, pediu que fossem analisadas as preliminares de ausência de interesse processual e coisa julgada, bem como pugnou pela produção de prova oral.<br>Em decisão de eDoc 45, o Exmo. Juiz singular analisou e indeferiu o pedido de produção de prova oral, sob o fundamento de que versariam os autos sobre matéria exclusivamente de direito.<br>Contra referida decisão, o requerido opôs embargos de declaração (eDoc 49), alegando que teria havido omissão quanto ao argumento de coisa julgada e ao pedido de expedição de ofício à 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça para que prestasse esclarecimentos acerca de suposto equívoco na súmula do julgamento da apelação n.º 1.0702.15.028862-0/002. Ademais, pediu ao julgador que, caso a decisão embargada se tratasse de despacho saneador, fosse seu pedido recebido como sendo pedido de ajustes/esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, do CPC.<br>Sobreveio a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido inicial, contra a qual o réu opôs novos embargos de declaração (eDoc 56), por meio dos quais apontou a omissão quanto à análise dos primeiros embargos de declaração e pediu a anulação da sentença.<br>Os embargos foram apreciados e rejeitados pelo Magistrado a quo (eDoc 60), que considerou terem sido analisadas na sentença todas as questões levantadas pelo embargante nos primeiros embargos.<br>Com efeito, a ausência de apreciação dos primeiros embargos de declaração foi sanada pelo Juízo, que, ao apreciar os segundos embargos, ponderou que as questões ventiladas pelo embargante/apelante haviam sido suficientemente apreciadas na sentença.<br>Deveras, ao que se colhe da contestação vista ao eDoc 29, o réu defendeu que a matéria trazida à baila pelo IPREMU estaria encerrada pelo manto da coisa julgada, em virtude da decisão proferida nos autos da apelação cível nº 0702.15.028862-0, a qual, segundo entendeu este Tribunal de Justiça, teria confirmado a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria integral.<br>Não obstante, conforme constou da sentença:<br>"Inicialmente, verifico que, de fato, o TJMG, por maioria de votos (proferidos pelos Desembargadores Lilian Maciel Santos, Wander Marotta e Áurea Brasil), deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerente em relação à sentença proferida na ação de autos nº 0288620-73.2015.8.13.0702, proposta pelo réu.<br>Quanto a esse aspecto, cumpre salientar que, embora os fundamentos do voto de divergência proferido pela Desembargadora Lilian Maciel Santos, o qual fora acompanhado pelo Desembargador Wander Marotta, sejam distintos da fundamentação contida no voto da Desembargadora Áurea Brasil, dúvida não há de que ambos julgaram improcedente a pretensão deduzida pelo requerido na referida ação, ou seja, de ver reconhecido o direito à aposentadoria integral e com paridade (art. 40, § 1º, III, "a", CF/88; art. 3º, EC nº 47/05; art. 57, § 5º, Lei nº 8.213/91; art. 70, Decreto nº 3.048/99).(grifei)<br>Portanto, o argumento de coisa julgada foi rebatido pelo Magistrado de primeiro grau na sentença, motivo pelo qual não há nulidade a ser reconhecida.<br>Assim, rejeito a preliminar.<br>INEXIGIBILIDADE DO "TÍTULO"<br>Verifica-se que o recorrente apresentou memoriais ao eDoc 84, defendendo a inexigibilidade do "título judicial" que embasa a ação movida pelo IPREMU, tendo sido, esse argumento, reiterado pelo r. causídico, Dr. Luiz Fernando Valladão Nogueira, a quem, aliás, pude ouvir em brilhante sustentação oral produzida na sessão de julgamento realizada no dia 22/08/2024.<br>Em que pese a inteligência das razões invocadas pelo ilustre advogado, cumpre pontuar que se trata, a demanda de origem, de ação de conhecimento ajuizada em face do recorrente, com intuito de reaver valores de natureza previdenciária que recebeu, por força de sentença que deferiu pedido liminar, reconhecendo-lhe o direito a aposentadoria integral, em decisão reformada posteriormente; portanto, resultando a demanda de origem improcedente.<br>Com efeito, depreende-se que não se está diante de uma ação de cumprimento de sentença ou de natureza executiva, pelo que não se há que falar em "inexigibilidade de título judicial."<br>Consigne-se a questão relativa ao direito do apelante à aposentadoria integral foi decidida nos autos de n.º 0288620-73.2015.8.13.0702, contrariamente aos seus interesses, tendo, o acórdão, transitado em julgado em 13/08/2018.<br>Portanto, o objeto da supracitada lide não comporta nova apreciação acerca de ser devida ou não a aposentadoria especial ao recorrente, cuja discussão encontra-se encerrada pelo manto da coisa julgada.<br>Por outro lado, conforme consignou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Proposta de Revisão do Entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (Pet n. 12.482/DF), a maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias, tal como a presente, e, aqueles que dizem respeito, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, que previu expressamente que podem ser descontados o "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, aí se incluindo a hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento."<br>Assim, a partir da alteração legal, o STF passou a entender pela inexistência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional.<br>Desse modo, não há que se falar em extinção da ação por afronta a entendimento do Excelso Pretório.<br>MÉRITO<br>Haure-se que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia - IPREMU, moveu a ação de cobrança de origem, aduzindo que, nos autos da ação n.º 0288620- 73.2015.8.13.0702, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, ora apelante, para que lhe fosse concedida aposentadoria integral com paridade e conversão de tempo especial em comum, durante o período trabalhado em condições insalubres. No mesmo decisum, foi deferido o pedido de tutela antecipada para que o pagamento do benefício fosse implementado imediatamente.<br>Alegou, todavia, que a sentença de procedência foi objeto do recurso de apelação nº 1.0702.15.028862-0/001, ao qual esta 5ª Câmara Cível deu provimento, por maioria, para julgar improcedente o pedido formulado naquela demanda.<br>Segundo o autor, o acórdão ainda foi objeto de Recurso Especial pelo réu; contudo, a Primeira Vice-Presidência deste Sodalício negou-lhe seguimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 13/08/2018.<br>Informou que, por força da tutela antecipada concedida na referida ação, o réu recebeu proventos de aposentadoria pelo período de 12/2016 a 05/2020, quando o benefício veio a ser cassado administrativamente.<br>Assim, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser devida a devolução dos valores recebidos, em situações tais como a presente, pediu a procedência do pedido inicial, a fim de que fosse o réu condenado a devolver a quantia de R$ 377.547,25 (trezentos e setenta e sete mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), devidamente acrescida de atualização monetária e de juros legais.<br>O pedido foi julgado procedente, sobrevindo a apelação do requerido, que defende ter havido equívoco/erro material na súmula do acórdão que apreciou a apelação nº 1.0702.15.028862-0/001, de modo que o pedido de aposentadoria integral teria sido procedente.<br>Sem razão, data vênia.<br>O recurso de apelação nº 1.0702.15.028862-0/001 foi distribuído à minha relatoria, oportunidade em que me posicionei pela manutenção da sentença que havia reconhecido o direito do autor de converter o tempo especial de serviço laborado no cargo de médico, junto ao serviço público municipal, em tempo comum, utilizando o fator multiplicador 1.4., para fins de aposentadoria integral.<br>Ocorre que a eminente Desembargadora Lílian Maciel Santos, à época Juíza de Direito Convocada, proferiu voto divergente, por considerar que o autor não havia cumprido os requisitos para a aposentadoria integral. Assim, deu provimento ao recurso do IPREMU para julgar improcedente o pedido inicial.<br>A divergência lançada pela Vogal foi acompanhada pelo eminente Desembargador Wander Marotta, sem ressalvas.<br>A seu turno, a eminente Desembargadora Áurea Brasil também acompanhou a divergência (como constou expressamente do acórdão), para também dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido.<br>Ressalte-se que, ainda que os fundamentos adotados pela Desembargadora Áurea Brasil, em seu voto, não tenham sido os mesmos empregados pela Desembargadora Lílian Maciel, que abriu a divergência, é inconcussa a conclusão de que houve reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial.<br>Nesse interim, convém lembrar que é a parte dispositiva da sentença/acórdão que transita em julgado, não os fundamentos lançados na decisão, ex vi do disposto no art. 504 do CPC/2015:<br> .. <br>Destarte, malgrado as razões invocadas pelo apelante, compreendo que a questão relativa ao direito à aposentadoria integral foi decidida naquela demanda, contrariamente aos seus interesses, tendo, inclusive, havido o trânsito em julgado, em 13/08/2018, após a negativa de seguimento do Recurso Especial interposto contra o acórdão.<br>Superada essa questão, resta aferir se faz jus o IPREMU ao ressarcimento dos valores de aposentadoria que foram pagos ao apelante por força da tutela antecipada concedida na sentença, mas posteriormente revogada em segunda instância.<br>Quando do julgamento do REsp. 1.401.560/MT (Tema 692), objeto de revisão recente na Pet nº 12482/DF, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:<br>"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br> .. <br>Diante do precedente vinculante acima transcrito, decidido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, que, ademais, não faz diferenciação entre o recebimento da vantagem de boa ou má-fé, compreendo que devida a devolução dos valores pagos ao apelante, a título precário, por força de tutela antecipada posteriormente revogada.<br>No mesmo sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Impende consignar que a tese firmada pelo STJ apenas faculta a devolução das parcelas pagas por meio de desconto em valor que não exceda a 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao beneficiário. Portanto, não se trata, à evidência, de uma obrigação, pelo que não há nenhum empecilho à cobrança judicial dos valores pelo órgão previdenciário.<br>Cabe anotar que o IPREMU juntou aos autos (eDoc 11/12), planilhas de cálculos dos valores pagos ao apelante, que apenas as impugnou de maneira genérica na contestação. Com efeito, caso discordasse do montante cobrado, poderia ter solicitado a realização de perícia contábil ou juntado os comprovantes de pagamento, o que, todavia, não fez.<br>Por derradeiro, não merece prosperar o argumento do apelante de que seria aplicado, à hipótese dos autos, o prazo prescricional trienal previsto no art. no art. 206, § 3º, IV e V, do CC. Isso porque, em se tratando de demanda ajuizada por autarquia municipal, o prazo de cobrança dos valores a ser observado é aquele previsto no Decreto nº 20.910/32, qual seja, de cinco anos, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente o pedido de aposentadoria integral (13/08/2018).<br> .. <br>Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, na medida em que não impugnada a fundamentação do acórdão, as razões recursais não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, de modo que o alegado pela recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não se mostra devidamente particularizado de forma clara e específica, o que enseja a manutenção da Súmula 284/STF na hipótese.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.<br>1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007, 24, VIII, 25, IV, e 82, XII e XVII, e § 4º, da Lei n. 10.233/2001, indicados como contrariados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>4. A alteração do julgado, nos moldes pretendidos, perpassa necessariamente pela interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/1988.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.057.664/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto.<br>Incidem na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões do recurso especial não foram apreciados pela Corte de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados. Falta, portanto, prequestionamento, requisito exigido para o acesso às instâncias excepcionais, até mesmo para questões de ordem pública.<br>Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>4. O STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>5. A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023) (Grifei).<br>Além disso, como dito, a análise da suposta ofensa à coisa julgada, referente à aposentadoria do recorrente julgada em outro processo, mostra-se inviável, por demandar o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.