ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 10, I E VIII, DA LEI 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO NA MODALIDAE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, assentou, entre as suas teses, a necessidade da presença do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992, e que a revogação da modalidade culposa prevista na Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior da L IA, sem alcançar as condenações transitadas em julgado.<br>3. Hipótese em que houve a condenação no art. 10, I e VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, na modalidade culposa. Assim, considerando as alterações advindas à Lei de Improbidade Administr ativa pela Lei n. 14.230/2021, impõe-se a extinção da punibilidade dos recorrentes e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa subjacente quanto ao ponto.<br>5. O reconhecimento da inviabilidade da continuidade da ação de improbidade em questão não impede que a conduta debatida nos autos seja objeto de apuração no âmbito criminal e cível, inclusive para fins de reparação dos eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo erário. Precedentes.<br>6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, a fim conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa quanto à conduta culposa, mantido o prosseguimento da demanda apenas quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tratam-se de novos embargos de declaração opostos por Roberto Sarcinelli Barbosa contra acórdão que rejeitou os embargos anteriormente apresentados (fls. 2759-2763).<br>Em suas razões, o embargante alega que houve omissão e erro de premissa no acórdão embargado, tendo em vista que a questão de ordem pública, relacionada à aplicação do Tema 1199 do STF, nunca foi enfrentada nos acórdãos anteriores.<br>Ressalta que o Tema 1199 trata da necessidade de comprovação de dolo específico para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme a Lei 14.230/2021. Defende que, no caso dos autos, não há dolo específico na conduta atribuída ao embargante, não havendo, portanto, ato de improbidade administrativa.<br>Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa e aplicar o Tema 1199 do STF, julgando improcedente a demanda ou remetendo os autos ao Tribunal a quo para juízo de conformidade.<br>Impugnação apresentada às fls. 591/594.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 10, I E VIII, DA LEI 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO NA MODALIDAE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, assentou, entre as suas teses, a necessidade da presença do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992, e que a revogação da modalidade culposa prevista na Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior da L IA, sem alcançar as condenações transitadas em julgado.<br>3. Hipótese em que houve a condenação no art. 10, I e VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, na modalidade culposa. Assim, considerando as alterações advindas à Lei de Improbidade Administr ativa pela Lei n. 14.230/2021, impõe-se a extinção da punibilidade dos recorrentes e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa subjacente quanto ao ponto.<br>5. O reconhecimento da inviabilidade da continuidade da ação de improbidade em questão não impede que a conduta debatida nos autos seja objeto de apuração no âmbito criminal e cível, inclusive para fins de reparação dos eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo erário. Precedentes.<br>6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, a fim conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa quanto à conduta culposa, mantido o prosseguimento da demanda apenas quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De acordo com o que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Examinando os autos, verifica-se que possuem origem em uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Antônio Lima Filho, Roberto Sarcinelli Barbosa, Fundação Ceciliano Abel de Almeida (FCAA), Modelo Empresarial Consultoria Ltda, Alexandre Barros Campos, Gustavo Miranda Vargas e Vicente José Tedesco, sob a alegação de que houve irregularidades na contratação da FCAA pelo Município de Vitória para prestação de serviços de consultoria técnica, com dispensa de licitação, e na subsequente subcontratação da empresa Modelo Empresarial Consultoria Ltda.<br>Na sentença, o pedido foi julgado procedente, ao fundamento de que os réus "praticaram atos de improbidade que se amoldam aos tipos trazidos no artigo 10, caput e incisos I e VIII, da Lei n 6 8.429/92" (fls. 1708), na modalidade culposa, causando danos ao erário (fls. 1702-1703):<br>Quanto ao ato de improbidade administrativa almejado inicialmente, entendo por presente o prejuízo ao erário (art. 10), consubstanciado na diferença do valor repassado pelo município de vitória em favor da requerida FCAA (R$ 646.841,70) e o montante posteriormente transferido para a requerida Modelo Empresarial (R$ 282.025,20), perfazendo o valor de R$ 364.816,50 (trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), que devem ser reconduzidos aos cofres municipais.<br>O requerido agente público (Antônio Lima Filho) agiu, ao menos, com negligência (culpa), eis que não observou se a requerida FCAA detinha capacidade técnica para, por si só, executar o objeto contratado. Outrossim, o zelo do Administrador deveria ser dobrado no caso em comento, uma vez que a contratação foi realizada de maneira direta, sem o prévio procedimento licitatório.<br>Os demais requeridos desta demanda, todos particulares e pertencentes aos quadros das requeridas FCAA e Modelo Empresarial, participaram diretamente do ato de improbidade ora analisado, conforme já delineado nesta sentença, de modo tal que estão sob a égide do artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, manteve a sentença de primeira instância, confirmando a condenação dos recorrentes por ato de improbidade administrativa.<br>Desse desate, foi interposto recurso especial, sob a alegação de violação dos artigos 5º, II e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal; 313, I, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ante a omissão do acórdão de origem acerca da inexistência de representação da FCAA e da ausência do elemento subjetivo doloso na conduta.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo ao presente agravo em recurso especial, no qual o agravante invoca a necessidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa e passou a exigir dolo específico para condenação.<br>O agravo em recurso especial foi por mim não conhecido (devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial), o que foi mantido em agravo interno e posteriores embargos declaratórios.<br>Feito tal retrospecto, necessário para compreender a controvérsia, sobreleva inicialmente mencionar que a Primeira Seção desta Corte firmou orientação no sentido de relativização do rigor formal dos pressupostos recursais dos recursos excepcionais que versem sobre matéria repetitiva para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar o princípio da primazia da decisão de mérito. Nesse sentido, vale conferir: AgInt nos EAREsp n. 1.652.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024).<br>Isso considerado, registra-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, relator Ministro Alexandre de Moraes, atinente à controvérsia sobre a definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da referida Lei n. 14.230/2021, fixando as seguintes teses:<br>1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Como visto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, assentou, entre as suas teses, a necessidade da presença do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992, e que a revogação da modalidade culposa prevista na Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior da LIA, sem alcançar as condenações transitadas em julgado.<br>No caso dos autos, como já mencionado, os demandados foram condenados como incurso no art. 10, I e VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, na modalidade culposa.<br>Diante desse contexto, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente, por força da abolitio da conduta ímproba praticada na modalidade culposa, consoante exegese do Tema n. 1.199 do STF e orientação jurisprudencial firmada pelo STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA E DANO PRESUMIDO. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Condenação dos réus tão somente pela conduta ímproba descrita no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Preclusão da decisão que negou provimento ao recurso especial dos demandados diante da ausência de interposição de agravo interno.<br>2. Pretensão da União de ver condenados os réus também por ato ímprobo causador de dano ao erário (art. 10 da LIA), ainda que presumido o dano e na modalidade culposa. Aplicadas as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, na forma do pacificado no Tema 1.199/STF, a atual pretensão de imputação da prática de ato ímprobo culposo, com base no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, é impossível, pois atípica, circunstância que remete à confirmação da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.459.211/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PELO VICE-PREFEITO DE MARÍLIA/SP NO CURSO DO SEU MANDATO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DOLO OU DE MÁ-FÉ NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE AGIR POSITIVO, EM BENEFÍCIO DA COMUNIDADE. IMPROBIDADE QUE NÃO SE CONFIGURA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Afasta-se a possibilidade de condenação por improbidade administrativa estando ausente o dolo ou má-fé por parte dos réus quando da nomeação do Vice-Prefeito para atuar, em benefício da coletividade, em outras funções comissionadas no curso do seu mandato.<br>2. A exegese das normas constantes na Lei 8.429/1992, considerada a pecha que provém da caracterização do ato ímprobo, há de ser parcimoniosa, evitando-se corrigir ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do agente com a força das sanções previstas na lei.<br>3. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Incidência da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR (Tema 1.199), para além da revogação da modalidade culposa. Atual necessidade de dolo específico para a condenação por improbidade administrativa. Caso concreto em que a condenação, na origem, passou ao largo do reconhecimento do dolo e, portanto, com mais razão inexistirá uma "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" (art. 1º, §2º, da LIA).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 706.297/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA GRAVE. ABSOLVIÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, assentou, entre as suas teses, a necessidade da presença do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992, e que a revogação da modalidade culposa prevista na Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior da LIA, sem alcançar as condenações transitadas em julgado.<br>2. No caso, tendo em conta que as instâncias ordinárias concluíram que o réu agiu com culpa grave na prática do ato supostamente ímprobo, é de rigor a sua absolvição, de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado sob os auspícios da repercussão geral.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 7/6/2024, destaques apostos).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DO ATUALMENTE EXIGIDO ELEMENTO OBJETIVO-NORMATIVO: DANO EFETIVO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELOS RÉUS. INADMISSÍVEL O REENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM ESPÉCIE DE IMPROBIDADE DIVERSA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DETERMINADO PELO STF NO ÂMBITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando outras hipóteses em que se verifique o afastamento da tipicidade da conduta.<br>2. A Lei 14.230/2021 afastou a possibilidade de presunção de dano ao erário em relação às condenações com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>3. Não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa diante decisão da interpretação dos fatos constantes no acórdão à luz da Lei 14.230/2021, cuja aplicação retroativa foi determinada pelo Supremo quando resulte em abolição da tipicidade da conduta.<br>4. A pretensão do agravante de que, afastada a condenação com base no art. 10 da LIA, sejam os réus, agora, condenados com base no art. 11 da mesma lei, encontra óbice no princípio da proibição da reforma em prejuízo, considerando a ausência de recurso especial do autor. À época da condenação, os réus já poderiam ter sido condenados com base no artigo de lei relativo à violação aos princípios administrativos e não o foram, não se podendo, agora, no âmbito de recurso interposto apenas pelos demandados, reenquadrar a conduta para dispositivo diverso daquele considerado na origem.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.561.759/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 493 DO CPC. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ E DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES.<br>1. Na hipótese em análise, os embargantes pretendem a imediata aplicação das alterações normativas promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, em especial no que diz respeito aos efeitos da expressa revogação do inciso I do art. 11 daquele diploma. Suscitam, nesse contexto, a incidência do Tema 1.199/STF, pontuando a subsunção do caso ao axioma jurídico firmado no julgamento do precedente.<br>2. Preliminarmente, importa notar que a reforma legislativa (Lei 14.230/2021) entrou em vigor depois de já prolatado o acórdão embargado, configurando fato superveniente relevante e que merece manifestação desta Corte Superior, sobretudo quando somado ao julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não obstante se tratar de embargos de declaração, recurso com fundamentação vinculada, esta Corte Superior admite a apreciação de questões supervenientes que possam influenciar na lide, a teor do art. 493 do CPC.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.996/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.398.189/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; EDcl no AgInt no RMS n. 58.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.235.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.<br>3. Destaca-se, outrossim, que esta Corte Superior tem superado as questões de admissibilidade recursal a fim de fazer incidir a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.199/STJ de repercussão geral. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp n. 826.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; PET nos EAREsp n. 1.623.926/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.899.968/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.<br>4. Delineado o contexto fático-processual em análise, é de extrema relevância compreender o entendimento que vem sendo consolidado no STF, desde o julgamento do Tema 1.199, acerca de questões relevantes de direito intertemporal que recaem sobre os casos de improbidade administrativa em razão da atualização normativa promovida pela Lei 14.230/2021.<br>5. Na formação do precedente (Tema 1.199 de repercussão geral), a Suprema Corte firmou a compreensão de que, nos casos em que a sentença condenatória não tiver transitado em julgado, não há falar em manutenção de tão gravosas penalidades se a tipicidade da conduta culposa foi extirpada do arcabouço punitivo exercido pelo Estado (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>6. Após, guardando coerência sistêmica, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do Tema 1.199 para afirmar a retroatividade mais benéfica das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também em outros casos em que verificada a atipicidade superveniente. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023; ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09- 2023 PUBLIC 06-09-2023.<br>7. Na hipótese dos autos, os ora embargantes, réus em ação de improbidade administrativa, foram responsabilizados por ato ímprobo consubstanciado no art. 11, I, da Lei 8.429/92. Trata-se, portanto, de caso idêntico aos quais a Suprema Corte vem aplicando a tese fixada no Tema 1.199 em que ficou delineada a diretriz interpretativa de que a atipicidade superveniente da conduta ímproba enseja a extinção da punibilidade enquanto não houver condenação transitada em julgado.<br>8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade dos embargantes.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.851.221/SE, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJEN de 24/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.199/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA.<br>1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199.<br>2. Condenação por improbidade administrativa com base nos arts. 10 e 11 da LIA, por ter sido determinada a republicação de leis locais vigentes há um decênio e ao custo de R$ 80.000,00, ao arrepio dos princípios da eficiência, moralidade e supremacia do interesse público.<br>3. Superveniência do julgamento dos Temas 1.199/STF e 309/STF, em que se determinou a aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 que resultassem a abolição da tipicidade da conduta e se declarou a inconstitucionalidade do elemento subjetivo culposo previsto nos arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992.<br>4. Observados atentamente os fundamentos do acórdão recorrido, é de se concluir que a conduta imputada aos demandados não é tonalizada por uma "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" e, tampouco, enquadra-se nos atuais incisos do art. 11 da LIA.<br>5. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno prejudicado. Pedido condenatório por improbidade administrativa julgado improcedente.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.818.514/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Por fim, registra-se que o reconhecimento da inviabilidade da continuidade da ação de improbidade em questão não impede que a conduta debatida nos autos seja objeto de apuração no âmbito criminal e cível, inclusive para fins de reparação dos eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo erário.<br>Desse modo, é imperioso prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente público<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. CONDUTA CULPOSA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.089 DO STJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Existindo pretensão de ressarcimento ao erário por prejuízos concretos desde a inicial, a ação de improbidade administrativa pode ter seguimento mesmo diante de condutas culposas ou demais previsões do Tema 1.199 do STF, por aplicação analógica do Tema 1.089 do STJ e precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.125.699/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. TAXATIVIDADE DO ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PLEITO DE RESSARCIMENTO DO DANO PATRIMONIAL EFETIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, o "ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado" (AgInt no REsp n. 1.616.365/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2018).<br>2. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a "anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta (revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema 1199), não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário, em face do ilegal acúmulo de cargos, conforme incontroverso nos autos" (RE n. 1.481.355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025).<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.841/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa quanto à conduta culposa, mantido, todavia, o prosseguimento da demanda apenas quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.<br>É como voto.