ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. O pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente deduzido apenas em razões de agravo interno configura indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte agravante não impugnou, especificamente, o seguinte fundamento da decisão de inadmissão: ausência de prequestionamento.<br>A parte agravante alega, em síntese, a ausência de intimação da Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora especial, o que teria inviabilizado a apresentação de contrarrazões à apelação na origem.<br>Suscita, ainda, seja reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, caput e §§, da Lei de Execução Fiscal.<br>Com impugnação às fls. 483/485.<br>Parecer do MPF às fls. 503/506.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. O pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente deduzido apenas em razões de agravo interno configura indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>De início, no que tange ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, compulsando-se os autos, percebe-se que a alegação foi ventilada tão somente nas razões de agravo interno, o que configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, quanto ao ponto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.<br>1. O pedido de reconhecimento da prescrição é inovatório em relação ao que deduzido no Recurso Especial e, mesmo sendo matéria de ordem pública, não prescinde do requisito do prequestionamento.<br>2. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.698.461/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.) (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIO RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A tese relativa à prescrição quinquenal foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.<br>III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Honorários recursais. Não cabimento.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.709.936/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.) (grifo nosso).<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, devido a ausência de prequestionamento.<br>A parte agravante, por outro lado, aduz a ausência de intimação da Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora especial, o que teria inviabilizado a apresentação de contrarrazões à apelação na origem.<br>Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a agravante não impugnou especificamente a decisão agravada. Isso porque, quanto ao fundamento de ausência de prequestionamento, para que seja considerada infirmada, é necessário que a parte indique, transcrevendo-os, os trechos do julgado recorrido em que o colegiado de origem tratou do tema, decidindo sobre ele, de modo a demonstrar a efetiva ocorrência do prequestionamento da matéria.<br>Por oportuno, ressalta-se que, no agravo interno, a parte reconhece a ausência de prequestionamento dos arts. 183, 485, III, § 1º, do CPC; e art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06.<br>Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 281/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por S B I H A E contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que foi manejado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem a interposição dos recursos cabíveis para esgotamento das instâncias ordinárias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem atende ao requisito do esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii) verificar se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial somente é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de origem, sendo inadmissível quando interposto diretamente contra decisão monocrática, conforme entendimento consolidado na Súmula 281 do STF.<br>4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme disposto no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ.<br>5. O agravante tem o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de impugnação específica ou a mera repetição de argumentos já refutados justifica a manutenção da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 281 do STF nem impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o provimento do recurso. IV.<br>DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.021/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO. INCOMPATIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (Grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora recorrida deu provimento ao recurso especial da parte contrária aplicando entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da possibilidade de alegação, a qualquer momento, de matéria de ordem pública, neste caso, a impenhorabilidade de bem de família.<br>2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, limitando-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não se referindo ao tema de mérito.<br>3. Aplicável ao caso em questão a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.560.781/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (Grifo nosso).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.