ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.<br>Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 940):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. ALARGAMENTO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DE PROVAS TESTEMUNHAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, em suma, que "o Relator disse expressamente em sede de Decisão Monocrática que o Acórdão recorrido restou omisso em relação à análise do art. 341 do Código de Processo Civil e do art. 189 do Código Civil, os quais são de suma importância para solucionar a controvérsia, uma vez que não houve impugnação específica em sede de contestação, além da ausência de prescrição em face da teoria actio nata. Logo, como há evidente omissão e, frisa-se, foi oposto Embargos de Declaração na origem sem a apreciação dos pontos destacados, a Corte Superior pode considerar o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, razão pela qual o recurso deve ser conhecido e apreciado". Defende ainda que "no caso em tela, não se trata de reanalisar os fatos e as provas contidas nos autos, mas tão somente a atribuição da correta interpretação em face delas, não encontrando óbice na Súmula 07 do STJ." (fl. 952).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.<br>Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Nesse caso, registra-se que a decisão vergastada encontra-se amparada na seguinte fundamentação (fls. 942-947):<br> ..  o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 341 do CPC e 189 do Código Civil e, apesar da oposição de embargos de declaração, não alegou omissão vinculada aos mencionados dispositivos legais, motivo pelo qual está ausente o inafastável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023.<br>Por outro lado, ao apreciar a situação fática dos autos envolvendo o alargamento de servidão administrativa, assentou que (fls. 797-800):<br> .. <br>Ao analisar os depoimentos, depreende-se que na data em que a parte autora diz ter havido um alargamento da faixa de servidão (2009), na verdade, o que acontecia eram limpezas e manutenções no terreno que consta o eletroduto. Como referido pelas testemunhas e principalmente pelo técnico de torres (Sr. Nirdis Marini), a única obra realizada no eletroduto ocorreu em 2019, com a colocação de 3 cabos novos para atender à demanda da região.<br>Embora não se desconheça que no ato de instituição da servidão administrativa foi realizado pagamento de indenização sobre uma área de 10.584,00m  e que realizada perícia no local foi constatado que a área atingida pela linha de transmissão foi de 12.751,40m , pelo que se depreende dos autos, as estruturas do eletroduto sempre tiveram o mesmo tamanho em largura, ou seja, desde 1992 a faixa de servidão já possuía a mesma extensão de terra.<br>Cabia aos autores fazer prova melhor dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, em especial quanto à data em que se deu o suposto alargamento da servidão administrativa sem indenização. Os relatos das testemunhas em Juízo, portanto, não foram firmes, seguros e convincentes, possibilitando comprovar a tese da parte autora sobre o alargamento da servidão administrativa instituída em 1992. Aliás, a utilização de prova testemunhal para comprovar fatos pretéritos muito antigos, efetivamente, não é tarefa fácil, não somente pela circunstância de contar com a memória, mas também pela circunstância de que o testemunho é algo relacionado com impressões pessoais, nível de atenção, capacidade de percepção e outros tantos aspectos da subjetividade humana, algo, por certo, a ser considerado na análise jurídica de tal espécie de prova.<br> .. <br>Neste contexto, considerando as provas trazidas com a inicial e a contestação, e atento ao fato de que as testemunhas afirmaram que não houve nenhuma obra na estrutura anterior à 2019, é imperioso reconhecer que o marco inicial da prescrição se deu no momento em que foi instalada a servidão administrativa, ou seja, em 1992, e considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 2012, fica patente a prescrição do fundo de direito.<br>Contudo, alterar os fundamentos do acórdão combatido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório, especialmente, sobre o alargamento da servidão administrativa sem indenização, bem como da validade das provas testemunhais sobre a existência ou não de obra na estrutura anterior à 2019, implicando na incidência da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as ações objetivando indenização decorrentes da implantação de servidão administrativa sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto n. 3.365/1941.<br>2. A revisão do acórdão recorrido, de modo a se reconhecer que o caso trata de desapropriação indireta, e não servidão administrativa, ou que esta foi implantada irregularmente, demandaria novo exame fático- probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.543.733/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 28/2/20.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Ademais, o prazo de prescrição da ação indenizatória por servidão administrativa ilícita é quinquenal, sendo a caracterização da desapropriação indireta favorável à parte agravante.<br>3. Inexiste reforma em desfavor do recorrente (reformatio in pejus) nem violação à coisa julgada quando a instância ordinária, ainda na fase de conhecimento, aprecia de ofício matéria de ordem pública, como a prescrição.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.226.030/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/5/2025.)<br>Contudo, a parte agravante não impugnou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados na decisão agravada quanto aos óbices processuais aplicados, o que viola o princípio da dialeticidade.<br>Dessa forma, considerando que nenhum dos capítulos autônomos da decisão recorrida foram combatidos, impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.708.729/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2019; AgInt no AREsp 1.354.331/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; AgInt no ARE sp 739.429/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/2/2019; AgInt no RE no AgRg no AREsp 786.603/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/10/2016; AgRg nos EREsp 1.424.371/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/4/2016.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.