ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ENGEFORM ENGENHARIA LTDA contra acórdão que rejeitou os segundos embargos de declaração, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 990/1006):<br>Ocorre que tanto o acórdão dos primeiros embargos de declaração quanto o dos segundo embargos não sanaram a contradição quanto ao cerne da controvérsia em discussão no agravo interno, no sentido de que o acórdão do julgamento do agravo interno fundamentou que "No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau e o órgão julgador a quo concluíram pela ausência de provas aptas à comprovação do direito invocado pela parte autora", todavia, conforme fartamente demonstrado em todas as petições destes autos, tanto o magistrado de primeiro grau quanto o acórdão do TRF3 concluíram tão somente pela ausência de prova pericial para verificar a exatidão dos cálculos do FAP apresentados na inicial  ..  Reitera-se, da análise das decisões dos autos constata-se contradição no acórdão desta Corte do julgamento do agravo interno que fundamentou que as instâncias inferiores concluíram pela ausência de provas aptas à comprovação do direito pleiteado, quando de fato a instâncias inferiores concluíram pela ausência de prova pericial para verificar a exatidão dos cálculos do FAP apresentados pela Embargante na inicial, resultando em julgamento da lide sem amparo em produção probatória de ordem técnica, indispensável à solução do processo, situação que implica nulidade processual, conforme entendimento desta Corte na jurisprudência supracitada. Nesse contexto em nova contradição verificada no acórdão do julgamento do agravo interno, não há que se aventar quanto ao óbice do conhecimento do recurso em razão da Súmula 7 do STJ, pois não há necessidade de revolver o conjunto fático-probatório dos autos  ..  Ainda no mesmo contexto é de constatar nova contradição no acórdão do julgamento do agravo interno, que fundamentou que haveria ausência de prequestionamento dos artigos de lei violados situação que caracterizaria óbice ao conhecimento do recurso diante do disposto nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF  ..  Tratam-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.<br>Sem impugnação pela parte embargada (fl. 1015).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>Como já externado pelo colegiado no julgamento dos segundos embargos declaratórios, não há vício de integração no acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>Por fim, deve-se pontuar que os terceiros embargos de declaração devem-se relacionar com o acórdão embargado, que rejeitou os segundos aclatórios, e, por isso, é inadmissível para apontar vício no acórdão do agravo interno.<br>No contexto, considerada a inexistência de vício de integração e considerado o fato de os terceiros embargos de declaração veicularem argumentos que já foram arguidos nos recursos anteriores e analisados nos referidos julgamentos, forçoso reconhecer a intenção protelatória e, por isso, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil - CPC/2015, deve ser imposta multa à parte embargante, a qual arbitro em 0,5% sobre o valor atualizado da causa.<br>Na mesma linha, entre outros, confiram-se: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.248/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 16/5/2025; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.661.065/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa de em 0,5% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.